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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO AR 0000059-29.2025.5.13.0000 AUTOR: EDNALDO DE PAIVA PEREIRA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd6217 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória julgada pelo Órgão Plenário deste Tribunal nos seguintes termos (ID. 5b34245): ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por Unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor (a) Desembargador(a) Relator(a),HERMINEGILDA LEITE MACHADO contentora da seguinte redação:"Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela ré SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP; no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a sentença homologatória de acordo prolatada no processo nº 0000002-76.2023.5.13.0001, especificamente em relação ao autor e no diz respeito à quitação integral do seu contrato de trabalho; e, em juízo rescisório, limitar a quitação do acordo às seguintes parcelas: salário do mês de dezembro; multa de 40% do FGTS; 15 dias de saldo de salário; adicional de insalubridade (20%) no valor de R$ 130,20; férias proporcionais a 4/12 avos com 1/3; férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 17/09/2021 a 16/09/2022 com 1/3; aviso prévio indenizado de 3 dias e 13o salário proporcional a 1/12 avos. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, que é de R$6.291,51. Custas processuais devidas pela primeira ré, calculadas sobre o valor da causa. Interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deu-lhe parcial provimento, com alterações no acórdão regional, conforme a decisão monocrática de ID. 4c6f173: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o valor da causa em R$ 6.835,83 e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. A decisão transitou em julgado (ID. 9a35479). O art. 836, parágrafo único, da CLT dispõe que “a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”. Diante disso, determino a imediata comunicação ao Juízo da Vara do Trabalho em que tramita o processo-matriz, com o envio de cópias dos acórdãos mencionados (TRT13 e TST) e da certidão de trânsito em julgado, para as medidas que entender cabíveis. Remetido o expediente e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. À Secretaria-Geral Judiciária, para o cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DE PAIVA PEREIRA
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