Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 0000059-25.2023.8.26.0408 (processo principal 1005651-43.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Kátia Cilene Lopes Pedro - Emerson Ferreira Vieira - - Viviane Ferreira Vieira - O pleito constritivo comporta pronto acolhimento na modalidade eleita. Diante da ausência de registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, afigura-se inviável a penhora direta da fração ideal do direito real de propriedade, sob pena de vulneração frontal ao princípio da continuidade registral, positivado no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Não obstante, tal óbice registral não retira a eficácia obrigacional do negócio entabulado nem desnatura a expressão patrimonial dos direitos de que a executada já é titular, sendo cabível a constrição incidente sobre os direitos patrimoniais e aquisitivos, com expressa permissão no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Nessa toada, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos e patrimoniais titularizados pela executada Viviane Ferreira Vieira, decorrentes da escritura pública de doação outorgada sobre o imóvel matriculado sob o nº 15.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP (lote 40 da quadra D, situado na Rua Alameda Professor José Serni, nº 15, Jardim das Paineiras), limitando-se a constrição ao valor atualizado da execução. Para a formalização do ato constritivo, lavre-se incontinenti o respectivo termo de penhora nos autos, consoante dispõe o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se a devedora compromissada e ciente de sua qualidade de depositária legal. Com a lavratura do termo, providencie a z. Serventia a averbação da penhora dos direitos na matrícula do imóvel, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil, valendo-se prioritariamente do sistema eletrônico da Central de Registradores Imobiliários (ARISP/SREI), cabendo à parte exequente adiantar os emolumentos pertinentes caso não usufrua dos benefícios da justiça gratuita, ou, sucessivamente, expeça-se a competente certidão para averbação a cargo da exequente. Ato contínuo, intimem-se os devedores acerca da penhora formalizada, por intermédio de seus patronos constituídos via publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou pessoalmente, se o caso (artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC), cientificando-se igualmente eventuais cônjuges caso o regime de bens assim exija (artigo 842 do CPC). Notifiquem-se, ainda, os titulares do domínio constantes da matrícula imobiliária e eventuais doadores, nos moldes do artigo 799 do CPC, assegurando a necessária publicidade de terceiro. Aperfeiçoada a constrição e comprovada sua anotação no fólio real, defiro a realização de constatação e avaliação do bem como parâmetro para estimar o proveito econômico dos direitos constritos, ex vi do artigo 870 do Diploma Processual Civil. Para tanto, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel em voga, devendo o Oficial Avaliador pormenorizar o estado de ocupação, benfeitorias, estado de conservação e o correspondente valor mercadológico estimado. Juntado o auto de constatação e laudo de avaliação, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se - ADV: DANIELA CAVALHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 399308/SP), FABIANE FERNANDES GONÇALVES (OAB 403376/SP), JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP)