Publicações do processo

0000059-13.1999.8.17.1250

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000059-13.1999.8.17.1250 INTERESSADO (PGM): HELIO LIMA ARAGAO ESPÓLIO - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO DECISÃO Os autores ajuizaram ação revisional contra o banco Itaú, discutindo encargos de contratos bancários. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o banco a devolver em dobro o que houvesse cobrado indevidamente. Não houve apelação do banco - e a sentença transitou em julgado em março de 2016. Iniciada a execução, os credores apresentaram planilha de mais de R$ 77 milhões, depois elevada a mais de R$ 134 milhões. O juízo entendeu necessária prévia liquidação. Os credores agravaram e o TJPE dispensou a liquidação, mandando prosseguir por simples cálculo (AI nº 0000906-15.2017.8.17.9000). Determinado o bloqueio dos R$ 134 milhões, o banco apresentou apólice de seguro garantia de R$ 180.363.603,68, emitida pela Austral Seguradora em 17/01/2019, com vigência até 17/01/2024 (Id 162655173), e obteve em 18/01/2019 a suspensão do bloqueio (Id 162654935). No AI nº 0001684-14.2019.8.17.9000, o TJPE, à unanimidade, declarou que o valor cobrado está em confronto com a sentença e determinou o retorno dos autos ao contador judicial, para amoldar a execução aos exatos termos do título (Id 174900047). Em fevereiro de 2024 os autos físicos foram digitalizados e migrados para o PJe. Este juízo determinou a remessa ao contador (Id 186777788). A ordem não foi cumprida. Os credores foram intimados duas vezes para impulsionar o feito (Ids 192245852 e 212911178), a última pessoalmente, por oficial de justiça. Contudo, os credores requereram a suspensão do processo até que o STJ julgasse seus recursos (Id 219122111), o que foi deferido (Id 219207143). Estão pendentes de decisão: (a) os embargos de declaração do executado (Id 219902896) contra a decisão que suspendeu o feito, alegando omissão quanto à suspensão da mora e pedindo, subsidiariamente, o prosseguimento da apuração do débito; contrarrazões no Id 220909654; (b) o pedido de liberação do seguro garantia, formulado pelo executado (Id 224068217) e impugnado pelos exequentes (Id 228989886). Sobreveio a juntada (Ids 228995593/228995594) da decisão de 22/01/2026, pela qual o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins suspendeu o andamento do Recurso Especial nº 2006529/PE até que seja processado e distribuído no STJ o agravo interposto nos autos do AI nº 0001684-14.2019.8.17.9000. Decido. A dívida já está definitivamente reconhecida. A sentença transitou em julgado em março de 2016 (fato afirmado pelas duas partes — Ids 220909654 e 162655032). O que não se sabe ainda é o quantum debeatur. Os credores acusam R$ 134 milhões; o banco, por sua vez, calculou R$ 220.821,28 em outubro de 2018. O TJPE já afirmou que a conta dos credores "está em confronto com a sentença". Todos os recursos ainda pendentes discutem essa questão — o valor, não a dívida. Resta apenas o registro de uma conta confiável nos autos, a fim de endereçar-se corretamente o desfecho processual. Dos embargos de declaração (Id 219902896) A decisão embargada foi publicada em 13/10/2025 e os embargos protocolados em 15/10/2025. São tempestivos. Deles conheço. Sobre a suspensão dos juros de mora: impõe-se a rejeição. Embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não para acrescentar temas novos. E a decisão embargada não foi omissa: ela apenas suspendeu os atos de execução, sem tratar de como se compõe o valor da dívida. Juros de mora são parte da conta, e a conta ainda será feita pelo contador. O tema será examinado ali, no momento próprio. Mesmo que assim não fosse, o argumento não convence. A lei afasta a mora quando o atraso não é culpa do devedor (art. 396 do Código Civil). Não é o caso: suspender os atos de execução não impede o banco de depositar em juízo o que ele mesmo entende dever — inclusive os R$ 220.821,28 que apontou no AI nº 0001684-14.2019.8.17.9000. Quem pode pagar e não paga não deixa de estar em mora só porque o credor pediu uma pausa na cobrança. Sobre o pedido subsidiário: acolho-o em parte, apenas para esclarecer. A decisão que suspendeu o feito não disse até onde ia essa suspensão. Cumpre esclarecer que continua descumprida a ordem do TJPE (Id 174900047) de remeter os autos ao contador — ordem que este juízo já havia repetido no Id 186777788. Enviar os autos ao contador não é ato de execução. Não impõe constrição. É apenas conferir a conta. A suspensão foi concedida para evitar atos de cobrança que talvez precisassem ser refeitos; conferir o cálculo não é ato de cobrança — é, ao contrário, o único modo de saber o que se está cobrando. Registro, para afastar a confusão de nomes criada nos Ids 219902896 e 220909654: não se está convertendo a fase em liquidação de sentença. Está-se cumprindo o acórdão, isto é, conferindo e ajustando o cálculo aos termos da sentença. Os recursos pendentes não impedem essa providência, por três razões: 1) Recurso especial e agravo em recurso especial não suspendem automaticamente os efeitos da decisão recorrida (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), e ninguém obteve efeito suspensivo; 2) A decisão do STJ (Id 228995594) suspendeu, em seus exatos termos, apenas "o andamento do presente Recurso Especial" — não o andamento deste processo; 3) Os embargos que os credores opuseram no TJPE contra aquele acórdão já foram julgados — tanto que dele houve recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo, como registra a própria decisão do STJ. Quanto à alegação dos credores de que o acórdão do TJPE seria nulo por conter dois votos divergentes, a questão é do Tribunal e do STJ, não deste juízo. Enquanto o acórdão estiver em vigor, deve ser cumprido. Do pedido de liberação do seguro garantia (Id 224068217) Indefiro-o. O banco sustenta que ofereceu a apólice apenas para evitar o bloqueio e que, tendo vencido o agravo, ela perdeu a razão de ser. Não é o que os autos mostram. Primeiro: o sucesso do agravo não apagou a dívida. O TJPE não disse que o réu nada deve — afirmou que a conta dos credores está errada e mandou refazê-la. A dívida continua existindo, a execução continua de pé - e a garantia continua tendo função. Segundo: quem ofereceu a garantia foi o próprio banco, e ele se beneficiou dela. A apólice foi emitida em 17/01/2019, por iniciativa do executado, para garantir exatamente esta dívida. No dia seguinte, o réu obteve a suspensão do bloqueio de R$ 134 milhões (Id 162654935). Não se pode oferecer uma garantia, colher o proveito que ela produz e depois retirá-la, recriando a situação de desproteção que ela veio afastar. É comportamento contraditório, vedado pelo dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC). Terceiro: a incerteza sobre o valor é temporária — e é o que se vai resolver na contadoria. Liberar a garantia para, daqui a alguns meses, ter de reconstituí-la seria trocar segurança por risco sem ganho algum. Quarto: ser um banco grande não é garantia processual. A lei enumera os bens que garantem uma execução (art. 835 do CPC) e a solidez financeira do devedor não está entre eles. E o art. 520, § 4º, do CPC, invocado por analogia, não se aplica: ele rege o cumprimento provisório de sentença, e aqui o título é definitivo. Isso não significa que o réu deva suportar para sempre uma garantia possivelmente exagerada. O caminho correto é outro: apurado o valor pelo contador, poderá pedir a redução da apólice ao montante devido ou sua substituição por depósito em dinheiro ou outra garantia idônea (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC). Pela mesma lógica, indefiro por ora o pedido dos credores de que a garantia seja convertida em depósito judicial integral (Id 228989886, "b"): substituir garantia por dinheiro é faculdade do devedor, não imposição — ressalvado o que se decide no tópico seguinte. Por fim, não há litigância de má-fé de parte a parte, reciprocamente alegada nos Ids 220909654 e 228989886. Pedir a liberação da garantia e opor embargos de declaração, ainda que sem êxito, são condutas que se contêm no exercício regular do direito de postular. Antes de discutir se a garantia deve ser liberada, é preciso saber se ela ainda existe. A apólice nº 024612019000207750020111 tem vigência declarada de 17/01/2019 a 17/01/2024 — e não há nos autos nenhum endosso de renovação. Se a renovação não ocorreu, o juízo está sem garantia há mais de dois anos, e o pedido do banco versaria sobre algo que já não existe. A situação não pode permanecer sem esclarecimento. As próprias Condições Gerais da apólice são expressas: a renovação deve ser pedida pelo tomador até sessenta dias antes do vencimento (cláusula 5.1), e "o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia" (cláusula 5.1.1). Nenhuma dessas hipóteses ocorreu. No mesmo sentido é o entendimento do STJ invocado pelo próprio executado (Id 162655032), segundo o qual a vigência do seguro garantia judicial deve perdurar até a extinção das obrigações do tomador. Cumpre determinar-se, por isso, que o réu esclareça se a garantia está em vigor — providência que precede qualquer consequência a ser extraída da resposta. Do alcance e do prazo da suspensão A decisão de Id 219207143 suspendeu o feito "até o julgamento definitivo" dos recursos. Ocorre que o STJ, em 22/01/2026, suspendeu o próprio recurso especial até que lhe chegue outro recurso ainda não remetido. Somadas as duas suspensões, o processo ficaria parado por prazo inestimável. O processo não pode ficar sobrestado indefinidamente. A lei limita a um ano a suspensão que aguarda o desfecho de outra causa (art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC). Fixo, pois, esse prazo, prorrogável se demonstrada a persistência do motivo — mantida a suspensão apenas quanto aos atos de expropriação. Da retificação da autuação O cadastro do processo registra HELIO LIMA ARAGAO como "INTERESSADO (PGM)" e ITAU UNIBANCO como "ESPÓLIO – REQUERIDO" — qualificações que nada têm a ver com a realidade destes autos. Ademais, apenas um dos três credores figura no polo ativo, embora as petições dos Ids 219122111, 220909654 e 228989886, os acórdãos do TJPE e o próprio Recurso Especial nº 2006529/PE indiquem os três. O defeito compromete a validade das intimações e deve ser corrigido de ofício, sem que a correção implique juízo algum sobre as questões de legitimidade suscitadas pelo executado, a serem apreciadas se e quando renovadas. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de Id 219902896 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de Id 219207143 e esclarecer que a suspensão ali deferida não alcança a remessa dos autos ao contador judicial, determinada pelo v. acórdão de Id 174900047 e pelo despacho de Id 186777788. REJEITO-OS quanto ao pedido de suspensão da mora. 2. INDEFIRO o pedido de liberação do seguro garantia (Id 224068217), permanecendo a apólice nº 024612019000207750020111 vinculada a este juízo. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário dos exequentes de substituição por depósito judicial (Id 228989886, "b"). 3. REMETAM-SE os autos ao contador judicial, para que confira e amolde o cumprimento de sentença aos exatos termos da sentença de mérito, em cumprimento ao v. acórdão de Id 174900047. Constatada pela contadoria a impossibilidade técnica de realizar os cálculos, CERTIFIQUE-SE de imediato, com conclusão para eventual nomeação de perito contábil. 4. INTIMEM-SE o executado ITAÚ UNIBANCO S.A., na condição de tomador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a vigência atual da apólice nº 024612019000207750020111, juntando o endosso de renovação ou apólice substitutiva. Não comprovada a renovação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a reconstituição da garantia, cujo valor observará o montante que vier a ser apurado pela contadoria. 5. MANTENHO a suspensão do feito quanto aos atos de expropriação, ora fixado o prazo determinado de 1 (um) ano, contado da intimação desta decisão, prorrogável mediante requerimento fundamentado. Deverão os exequentes informar o andamento dos recursos ao término do prazo e comunicar imediatamente o trânsito em julgado, quando sobrevier. Os itens 3, 4 e 6 têm curso imediato e independem da suspensão. 6. RETIFIQUE-SE a autuação, para que constem no polo ativo, como EXEQUENTES, ARAGÃO E LIMA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., R. ARAGÃO COELHO & CIA LTDA. e HÉLIO LIMA ARAGÃO, e, no polo passivo, como EXECUTADO, ITAÚ UNIBANCO S.A., com o cadastramento dos respectivos patronos. 7. Cumpridos os itens 3, 4 e 6, ou decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.