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0000058-98.2026.8.17.8228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000058-98.2026.8.17.8228 AUTOR(A): EUDES JOSE LOPES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EUDES JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (ID 227520771). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e que, ao verificar seus extratos, foi surpreendida com averbação e descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 380635667-5, no valor de parcela de R$ 299,30, a ser adimplido em 84 prestações. Afirma que jamais solicitou, autorizou ou contratou a operação financeira impugnada, tampouco recebeu qualquer valor pecuniário correspondente, alegando ser vítima de fraude perpetrada por terceiro ou falha de segurança da ré. Sustenta que o contrato foi registrado com liberação alegada de R$ 12.619,72, tendo havido 24 descontos de R$ 299,30 (totalizando R$ 7.183,20). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito e da contratação; a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 14.792,38; e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de consignações do INSS e comprovante de endereço (IDs 227520775, 227520776 e 227520777). Em atendimento ao despacho de emenda (ID 227559711), o promovente acostou documento de identidade oficial e certidão de casamento para comprovar a residência comum (IDs 229499778, 229502694, 229502695 e 229502696). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 230993973. Devidamente citado (ID 231677264 e 231862251), o demandado apresentou contestação tempestiva (ID 236705294) acompanhada de substabelecimentos, atos de representação e acervo probatório (IDs 236620963 a 236707086). Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Pan S.A. e alta complexidade probatória da causa; e b) subsidiariamente, a inviabilidade da denunciação da lide no rito sumaríssimo com pleito de remessa dos autos ao juízo comum cível. Anote-se que o réu não formulou pedido expresso de retificação de sua denominação/polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação originária firmada pelo autor junto ao Banco Pan S.A. (proposta/contrato nº 380635667), que posteriormente foi objeto de regular cessão de crédito em favor do Banrisul. Asseverou a lisura do negócio formalizado mediante contratação digital com geolocalização e biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária pessoal do autor. Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a inaplicabilidade de devolução em dobro e o descabimento de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 236756085), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação oral à contestação e aos documentos da ré, e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A instituição financeira demandada suscitou preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade da causa, demandando a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Pan S.A. (originador da cédula de crédito bancário cedida ao demandado) e, subsidiariamente, postulou a remessa dos autos ao Juízo Comum Cível para viabilizar denunciação da lide. Rejeito ambas as preliminares. De saída, a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Sob a ótica do microssistema consumerista (art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos do serviço prestado. Dessa forma, na qualidade de cessionário dos direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancária nº 380635667 e responsável direto pela retenção e averbação das parcelas no benefício previdenciário do autor perante o INSS/Dataprev, o Banrisul ostenta inequívoca pertinência subjetiva passiva. O litisconsórcio passivo, no âmbito consumerista, é facultativo, conferindo ao consumidor a prerrogativa de demandar qualquer um dos integrantes da cadeia ou todos em conjunto, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) que justifique a extinção do feito ou incompetência do juízo. Outrossim, a apuração da legitimidade ou ilegitimidade do mútuo consignado e da regularidade do consentimento prescinde de perícia complexa, comportando pleno exame por meio do cotejo analítico dos documentos, trilhas de auditoria eletrônica e extratos bancários já acostados, harmonizando-se perfeitamente com os critérios da simplicidade, celeridade e economia processual norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Quanto ao pedido subsidiário de remessa ao Juízo Comum para viabilizar denunciação da lide, incide a expressa vedação legal contida no art. 10 da Lei nº 9.099/1995 ("Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência"). A impossibilidade de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis visa garantir a celeridade e a informalidade procedimental, não autorizando o deslocamento de competência nem cerceando o direito do réu, ao qual resta assegurado o exercício de eventual direito de regresso contra o cedente mediante o ajuizamento de ação autônoma pela via própria. Superadas as matérias prévias, impõe-se a análise do mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a autenticidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 380635667-5, a higidez dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário nº 626.869.979-7 auferido pelo demandante, a existência de eventual falha na prestação de serviço bancário e o cabimento de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Em que pese a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus probatório, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desonera o demandante de conferir o mínimo suporte às suas alegações, nem tampouco inviabiliza a elisão de sua tese pela instituição financeira mediante a demonstração de causa extintiva ou impeditiva do direito vindicado (art. 373, II, do CPC). No presente caso, o robusto conjunto probatório encartado aos autos evidencia, de forma incontroversa, a regularidade material da avença e desconstitui por completo a alegação de fraude formulada na petição inicial. A) Da Cronologia dos Fatos e Evolução dos Contratos Envolvidos Para a exata elucidação da controvérsia e refutação das supostas divergências alegadas pela parte autora em audiência, imperiosa a reconstituição cronológica e encadeada dos fatos e contratos demonstrados nos autos: Contrato originário anterior e portabilidade (Contrato nº 015547743 / CBC 237 e Contrato nº 380635664-2): Conforme histórico oficial de empréstimos do INSS juntado pelo próprio autor (ID 227520776, fls. 3-4), o consumidor mantinha operação de empréstimo sob nº 015547743 (migrado de banco originador para o Banco Bradesco S.A.) com desconto mensal de R$ 299,30. Essa dívida preexistente foi portada e assumida pelo Banco Pan S.A., gerando o contrato intermediário nº 380635664-2 (com saldo devedor na ordem de R$ 5.700,54). Emissão da nova Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento (Contrato/Proposta nº 380635667): Em 13 de novembro de 2023, foi formalizada a Proposta de Empréstimo Consignado nº 380635667 (modalidade Refinanciamento) perante o Banco Pan S.A. (ID 236707082 e ID 236707083), no valor total financiado de R$ 12.531,66, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 299,30. O negócio jurídico teve destinação mista e perfeitamente discriminada no contrato (Quadro V - "Forma de Liberação e Quitação de Dívidas", ID 236707082, pág. 3): Parcela correspondente a R$ 5.724,50 foi expressamente destinada e utilizada para a liquidação e substituição da dívida anterior (Contrato nº 380635664-2 do Banco Pan); O saldo residual remanescente líquido foi aprovado para liberação e crédito direto ao autor. Formalização Eletrônica, Biometria e Conclusão (24 de novembro de 2023): Em 24 de novembro de 2023, entre 08h26min e 08h32min, o autor concluiu com êxito a etapa de contratação eletrônica, com captura biométrica facial e assinatura digital (ID 236707084, fls. 3-4). Efetiva Liberação Financeira e Averbação (06 de dezembro de 2023): Em 06 de dezembro de 2023, satisfeitas as condições cadastrais e operacionais, o Banco Pan S.A. realizou a transferência do valor líquido liberado e procedeu à averbação da operação consignada perante a Dataprev sob o contrato nº 380635667-5 (ID 227520776, fl. 3, e ID 236705325). Cessão de Crédito ao Banrisul e Troca de Titularidade na Dataprev (20 de dezembro de 2024): O Banco Pan cedeu sua carteira de créditos para o Banrisul (art. 286 do CC), ensejando no sistema previdenciário do INSS a exclusão do registro em nome do Banco Pan e a reativação/migração formal da titularidade do mesmo contrato nº 380635667-5 sob a administração do BANRISUL (ID 227520776, fls. 3-4, e ID 236705329). Essa cadeia contratual demonstra a perfeita higidez da sucessão creditícia e desmorona a alegação de "desconhecimento" ou "inconsistência cronológica" aventada em réplica. B) Do Efetivo Destino do Dinheiro Transferido à Conta Bancária da Parte Autora A inicial assenta-se categoricamente na tese de que o autor jamais recebeu um único centavo e de que nenhuma quantia lhe fora creditada (ID 227520771, pág. 4). Todavia, tal alegação sucumbe diante da prova documental carreada. Frise-se de modo cristalino e expresso: o valor de R$ 6.706,19 (seis mil, setecentos e seis reais e dezenove centavos) — correspondente ao crédito líquido decorrente da operação nº 380635667-5 após amortização e desconto de encargos do refinanciamento — foi efetivamente creditado em prol do promovente via transferência pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB - Registro nº 202312063125597000), realizada em 06 de dezembro de 2023, tendo como destinatário o próprio autor (EUDES JOSÉ LOPES DA SILVA, CPF nº 659.388.014-00), em conta de sua titularidade mantida no BANCO BRADESCO S.A. (Banco 237), Agência 01903 (São Lourenço da Mata), Conta Corrente nº 46184-9 (conforme comprovante de TED anexo no ID 236705325 e dados bancários consignados no Quadro VI da CCB - ID 236707082, pág. 3). A conta recebedora coincide precisamente com aquela cadastrada na contratação e de titularidade do requerente perante a agência bancária de sua própria comarca de domicílio (São Lourenço da Mata/PE). Em momento algum o autor comprovou que referida conta não lhe pertencia, nem tampouco acostou seus extratos da época (dezembro de 2023) para demonstrar a ausência de aporte dos R$ 6.706,19. A apropriação do montante financeiro disponibilizado em sua conta corrente, aliada à quitação simultânea de contrato consignado preexistente (R$ 5.724,50), torna incontestável a consecução do negócio e afasta radicalmente a alegação de que inexistiu proveito econômico. C) Das Demais Evidências de Autenticidade: Biometria Facial, Documentação e Geolocalização A veracidade da manifestação volitiva restringe qualquer dúvida quando analisado o Dossiê Eletrônico de Contratação da proposta nº 380635667 (ID 236707084, fls. 3-4): Biometria Facial (Selfie): O procedimento de formalização exigiu e colheu a imagem facial viva (selfie) do titular, capturada em 24/11/2023 às 08h32min18s, com plena similitude e correspondência fisionômica ao documento de identidade oficial apresentado em juízo (ID 229502695) e à CNH outrora cadastrada (ID 236705324); Documentação Pessoal e Dados Cadastrais: Todos os dados inseridos na Cédula de Crédito Bancário — nome completo, número de inscrição no CPF (659.388.014-00), RG (3255522 SSP/PE), data de nascimento (27/09/1966), filiação materna (Sonia Maria Lopes), endereço residencial (Rua Dr. Marcos Pessoa Guerra, nº 159, Bairro Capibaribe, São Lourenço da Mata/PE, CEP 54740-630) e número do benefício previdenciário (6268699797) — coincidem com precisão absoluta com os dados informados na petição inicial e com os documentos pessoais acostados aos autos pelo próprio requerente (IDs 227520771, 227520776, 227520777, 229502694 e 229502695); Trilha de Auditoria e Geolocalização: O log de contratação registra que o aceite eletrônico das cláusulas contratuais da CCB e do Custo Efetivo Total ocorreu sob as coordenadas geográficas de latitude -7.9985005 e longitude -35.0407152, coordenadas estas inseridas exatamente na área territorial do Município de São Lourenço da Mata/PE, local de moradia do requerente. Ademais, a conexão partiu do mesmo dispositivo celular (Device ID: pwSHq28zXEf2fWVyxsBG, sistema Android 10) e do mesmo endereço de IP (177.173.232.183). A conjunção de tais elementos técnicos e materiais exclui de forma peremptória a hipótese de ato ilícito praticado por fraudadores desconhecidos. D) Do Princípio da Boa-Fé Objetiva e da Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) O ordenamento civil é regido pela cláusula geral da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), que impõe aos partícipes das relações contratuais os deveres anexos de lealdade, honestidade, probidade e colaboração recíproca. No caso concreto, o autor anuiu com a transação, refinanciou débitos pretéritos, recebeu expressivo saldo residual em sua conta corrente pessoal, permitiu a averbação da parcela de R$ 299,30 (que substituiu encargo idêntico preexistente) e, após usufruir integralmente da liquidez pecuniária gerada pela operação, vem a juízo tachar o negócio de "inexistente" e rotulá-lo como "fraude", pretendendo auferir restituição em dobro e indenização imaterial. Tal conduta vulnera de maneira frontal a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), figura parcelar da boa-fé objetiva que proscreve o exercício de pretensões incoerentes com os atos anteriormente praticados pela própria parte. O processo judicial não pode servir de anteparo para a desoneração unilateral de encargos validamente assumidos nem propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) daquele que se beneficiou dos fundos colocados à sua inteira disposição. E) Do Exercício Regular de Direito, Ausência de Pagamento/Quitação Integral e Inexistência de Ato Ilícito O Banrisul assumiu a titularidade do crédito por cessão legalmente autorizada (art. 286 do CC e cláusula 18.1 da CCB), figurando na Dataprev como o credor legítimo das parcelas de R$ 299,30. Ao promover a retenção mensal dos valores nos limites e condições rigorosamente contratados, a instituição financeira demandada atua no estrito exercício regular de seu direito subjetivo de credora (art. 188, I, do CC), descaracterizando qualquer ilicitude ou defeito na prestação de serviço (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Por conseguinte, resta inaplicável o verbete da Súmula nº 479 do STJ, visto inexistir fortuito interno ou conduta delituosa de terceiro. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha quitado antecipadamente a integralidade das parcelas devidas do empréstimo em seu tempo e modo contratados, tampouco a comprovação de cobrança de quantias em excesso além dos estritos encargos pactuados. O Extrato Descritivo de Crédito juntado aos autos (ID 236705329) demonstra que, das 72 prestações decorrentes do fluxo do crédito, apenas parte havia sido adimplida pela via da consignação, subsistindo saldo devedor em aberto. Eventual divergência no cumprimento das obrigações ou discussão quanto à mora ou adimplemento contratual deve ser objeto de apuração e perseguição pela parte credora na via adequada e na forma expressamente estabelecida no contrato celebrado, inexistindo qualquer crédito a ser repetido em favor do demandante. Desse modo, ante a ausência de cobrança indevida, resta prejudicada a pretensão de restituição em dobro fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como improcede integralmente o pleito de compensação por danos morais, à míngua de ato ilícito praticado pela ré e de violação a direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do CC). A rejeição de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EUDES JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Revogo quaisquer provimentos de urgência porventura requeridos e mantenho integralmente hígida a relação jurídica contratual atinente ao contrato nº 380635667-5, facultando-se à instituição credora a exigência dos saldos e encargos devidos na via e forma pactuadas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, por expressa imposição do art. 54, caput, e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito, auxiliando

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