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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000058-92.2020.5.09.0594 REQUERENTE: PATRICIA BOELL LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbd4ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Mantenho a determinação de ID. 8f543c6, uma vez que a sistemática de pagamentos prevista no art. 100 da CF 88 exige a existência de condenação transitada em julgado, o que não se verifica neste caso. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Inexiste impedimento legal quanto ao prosseguimento da execução provisória em face da Fazenda Pública, vedada a expedição de precatórios e de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. Tratando-se de execução provisória de obrigação de pagar, aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000361-13.2023.5.09.0009. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.) destaquei. 2 - Aguarde-se pelo retorno dos autos principais (ATOrd 0000263-97.2015.5.09.0594). ARAUCARIA/PR, 01 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA BOELL LOPES DE OLIVEIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000058-92.2020.5.09.0594 REQUERENTE: PATRICIA BOELL LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbd4ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Mantenho a determinação de ID. 8f543c6, uma vez que a sistemática de pagamentos prevista no art. 100 da CF 88 exige a existência de condenação transitada em julgado, o que não se verifica neste caso. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Inexiste impedimento legal quanto ao prosseguimento da execução provisória em face da Fazenda Pública, vedada a expedição de precatórios e de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. Tratando-se de execução provisória de obrigação de pagar, aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000361-13.2023.5.09.0009. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.) destaquei. 2 - Aguarde-se pelo retorno dos autos principais (ATOrd 0000263-97.2015.5.09.0594). ARAUCARIA/PR, 01 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CWB SERVICOS MEDICOS SS
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR