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0000058-79.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000058-79.2026.8.16.0160 Processo: 0000058-79.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.055,00 Autor(s): PAULO HEYTOR DOS SANTOS CARLI representado(a) por LOUREANA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PAULO HEYTOR DOS SANTOS CARLI, representado por sua genitora LOUREANA DE OLIVEIRA SANTOS CARLI em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora narra que adquiriu, juntamente com seus genitores, passagens aéreas para viagem de férias à cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o voo de retorno estava programado para o dia 10/12/2025, com partida do Aeroporto Santos Dumont (RJ), conexão no Aeroporto de Congonhas (SP) e destino final no Aeroporto Regional de Maringá (PR), com chegada prevista para as 14h40min. Sustenta que houve atraso de cerca de duas horas no primeiro trecho do voo, o que causou a perda da conexão, resultando em atraso de aproximadamente cinco horas ao destino final. Alega, ainda, que durante todo o período de espera a companhia aérea não forneceu assistência material adequada, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas de força maior, inexistindo falha na prestação do serviço, danos materiais indenizáveis ou dano moral passível de reparação. O autor apresentou impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o feito. 2.1. Da suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF A requerida sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Assiste razão à parte. Em contestação, a requerida sustenta que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, apresentando informações extraídas da REDEMET, segundo as quais teriam sido registrados ventos intensos e rajadas no período correspondente aos fatos, impondo a necessidade do atraso, circunstância que, em tese, configuraria hipótese de força maior prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por outro lado, a parte autora sustenta a incidência das normas consumeristas e a responsabilização da transportadora pelos prejuízos experimentados em razão do atraso do voo e da alegada ausência de assistência material adequada. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes está diretamente relacionada à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo. Com efeito, os documentos defensivos indicam, em tese, a ocorrência de evento climático potencialmente apto a justificar a alteração da malha aérea. Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional dos processos, ACOLHO a alegação da requerida para determinar a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ e do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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