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0000058-69.2023.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000058-69.2023.5.08.0124 AGRAVANTE: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: OSIAS ADELINO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9995d proferida nos autos. AP 0000058-69.2023.5.08.0124 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO ILEANE PEREIRA DE LIMA (PA41169) PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (PA14610) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA ILEANE PEREIRA DE LIMA (PA41169) PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (PA14610) Recorrido: Advogado(s): OSIAS ADELINO DE SOUSA LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (TO5522) WILTON TAVERNY CUNHA JUNIOR (PA34588) RECURSO DE: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO (E OUTRO) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do mérito ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id. 2fca74e), a eg. Turma assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. À UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, À FALTA DE AMPARO LEGAL. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 26 PELO C. TST, PROCEDER À ADEQUAÇÃO DO JULGADO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Em face desse novo julgado, não houve a interposição de novo recurso de revista. Passo à análise do recurso de revista interposto sob Id. 551d531. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 83ef1eb,34de263; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 551d531). Representação processual regular (Id fc34c68, 51cd5a1.). Preparo inexigível, nos termos do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA do acórdão de Id. c8e5f80 que mantera a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Alegam que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar atos executórios e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, violando os arts. 5º, II e LIV, e 114 da CF. Sustentam que os arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005 vedam a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento e fixam a competência exclusiva do juízo recuperacional para tal análise. Argumentam que o redirecionamento da execução fere a súmula Vinculante nº 10 do STF e o Tema 90 da Repercussão Geral do STF, além de ignorar a novação dos créditos prevista nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Ressaltam que a inclusão dos sócios no polo passivo desrespeita a par conditio creditorum e o princípio da isonomia ao permitir o recebimento preferencial de crédito trabalhista em descompasso com o juízo universal. Pontuam que o art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005 já exige o arrolamento de bens dos sócios na petição inicial da recuperação, atraindo a vis attractiva do juízo universal. Defendem que a execução individual torna inócuos os atos praticados no juízo competente, violando o devido processo legal. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. 775c43b, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: "MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). DA ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Trata-se de agravo de petição interposto pelos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA (ID 6fcf75c) contra a sentença de ID 19dd6f9 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA (em recuperação judicial). Sustentam que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Pugnam pela reforma da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face dos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada, em afronta ao princípio constitucional da isonomia, legalidade e do devido processo legal. Analiso. O Juízo da execução, na decisão de Id 19dd6f9, decidiu: 'Sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica PJe-JT I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Juízo na decisão de Id. 62b3110, determinando a extensão da execução em face da empresa FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA. Devidamente intimados, os sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA apresentaram manifestação em ID 5c589af, conjuntamente, pugnando pela improcedência do pleito, sob o argumento de que o juízo competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial, bem como violação ao devido processo legal e não observância do Tema 90 do Supremo Tribunal Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Os sócios suscitaram a necessidade de sobrestamento dos autos até a resolução do Tema 26 pela SDI-1 do C. TST A afetação da matéria à SDI-1 do C. TST, embora represente relevante movimento de uniformização jurisprudencial, não impede o regular prosseguimento do feito na instância ordinária, mormente porque ainda não há determinação de suspensão nacional compulsória. Além disso, o incidente não está submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no CPC, inexistindo efeito vinculante obrigatório a justificar a suspensão desta demanda (CPC, arts. 982 e 1.037). Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do artigo 855-A da CLT: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015." Acerca do tema, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada com base no art. 28, § 5º, do CDC, denominada teoria menor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. A aplicação desse dispositivo se justifica pela sua compatibilidade com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o processo do trabalho, notadamente porque confere maior proteção à parte hipossuficiente. No caso vertente, a empresa FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA se encontra em processo recuperação judicial deferido em 22/11/2022 no processo nº 0005406-47.2022.8.17.2470, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, sendo evidente a crise econômico-financeira, o que constitui motivo bastante para se autorizar o redirecionamento da execução em face de seus sócios, os quais possuem patrimônio distinto. Além disso, restou comprovado que LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA figuram como sócios de tal empresa, conforme contrato social de ID edbbae2. Assim é que, a personalidade jurídica da empresa executada se apresenta como um obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador, convencendo-se este Juízo de que há possibilidade de não satisfação do crédito trabalhista exequendo pela empresa demandada, razão pela qual devem os sócios ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida (art. 795, §2º, do CPC), aplicado ao processo do trabalho no que couber (art. 855-A, da CLT). Ressalte-se que, apesar de o STF ter decidido, ao apreciar o Tema nº 90 no julgamento do RE 583.955, que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com apuração de crédito e posterior habilitação na Justiça Comum, isso não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, os quais, conforme já destacado, possuem patrimônio distintos da pessoa jurídica. Outrossim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, vez que o rito previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC foi observado pelo Juízo, tendo sido franqueado aos sócios o contraditório e ampla defesa por meio de prévia manifestação. Diante de todo o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA a responsabilidade patrimonial pela dívida da empresa, pois se beneficiaram da força de trabalho do exequente colocada à disposição da atividade econômica desenvolvida pela empresa, da qual auferiu lucros e dividendos, nos termos do art. 855-A da CLT e art.133 do CPC/2015. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, decide o juízo da Vara de Trabalho de Xinguara- PA, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado, para determinar a extensão da execução aos bens do sócio LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA pelos créditos devidos nestes autos. Transitada em julgado a presente decisão, citem-se os sócios para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem, garantam a execução ou indiquem bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se o advogado Odair de Moraes Junior para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração em relação aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA'. Pois bem. Como supra relatado, o presente processo retorna a este Colegiado para fins de adequação do julgado, nos termos do artigo 896-C, parágrafo 11, inciso II, da CLT, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 de Recursos Repetitivos. A tese firmada pela Corte Superior Trabalhista consolidou o seguinte entendimento: '1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.' No caso em exame, a executada principal, FTS - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial (Id fee7583). Diante da ausência de bens livres da devedora principal, o Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o julgou procedente (ID 19dd6f9), aplicando a teoria menor da desconsideração (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC), sob o fundamento de que o mero inadimplemento e a situação de recuperação judicial da empresa constituem obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. O acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Terceira Turma (Id 8c6a489) havia mantido a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos, confirmando a aplicação da teoria menor. Contudo, a tese vinculante fixada no Tema 26 do TST afasta expressamente a aplicação da teoria menor nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial. Conforme o precedente, o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa recuperanda exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior). O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução decorrente do processo de recuperação judicial não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesses casos. Nesse aspecto, analisando os autos, verifica-se que o exequente não apresentou qualquer elemento de prova ou mesmo alegação fundamentada que demonstrasse a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA. A instauração e o acolhimento do incidente basearam-se unicamente na situação de recuperação judicial da devedora principal e na ausência de bens desta para adimplir o acordo homologado. Dessa forma, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, impõe-se a adequação do julgado, pelo que, procedo à adequação do julgado e dou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil." Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos supra executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA - LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000058-69.2023.5.08.0124 AGRAVANTE: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: OSIAS ADELINO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9995d proferida nos autos. AP 0000058-69.2023.5.08.0124 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO ILEANE PEREIRA DE LIMA (PA41169) PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (PA14610) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA ILEANE PEREIRA DE LIMA (PA41169) PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (PA14610) Recorrido: Advogado(s): OSIAS ADELINO DE SOUSA LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (TO5522) WILTON TAVERNY CUNHA JUNIOR (PA34588) RECURSO DE: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO (E OUTRO) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do mérito ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id. 2fca74e), a eg. Turma assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. À UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, À FALTA DE AMPARO LEGAL. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 26 PELO C. TST, PROCEDER À ADEQUAÇÃO DO JULGADO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Em face desse novo julgado, não houve a interposição de novo recurso de revista. Passo à análise do recurso de revista interposto sob Id. 551d531. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 83ef1eb,34de263; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 551d531). Representação processual regular (Id fc34c68, 51cd5a1.). Preparo inexigível, nos termos do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA do acórdão de Id. c8e5f80 que mantera a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Alegam que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar atos executórios e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresa em recuperação judicial, violando os arts. 5º, II e LIV, e 114 da CF. Sustentam que os arts. 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005 vedam a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento e fixam a competência exclusiva do juízo recuperacional para tal análise. Argumentam que o redirecionamento da execução fere a súmula Vinculante nº 10 do STF e o Tema 90 da Repercussão Geral do STF, além de ignorar a novação dos créditos prevista nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Ressaltam que a inclusão dos sócios no polo passivo desrespeita a par conditio creditorum e o princípio da isonomia ao permitir o recebimento preferencial de crédito trabalhista em descompasso com o juízo universal. Pontuam que o art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005 já exige o arrolamento de bens dos sócios na petição inicial da recuperação, atraindo a vis attractiva do juízo universal. Defendem que a execução individual torna inócuos os atos praticados no juízo competente, violando o devido processo legal. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. 775c43b, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: "MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). DA ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Trata-se de agravo de petição interposto pelos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA (ID 6fcf75c) contra a sentença de ID 19dd6f9 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA (em recuperação judicial). Sustentam que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Pugnam pela reforma da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face dos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada, em afronta ao princípio constitucional da isonomia, legalidade e do devido processo legal. Analiso. O Juízo da execução, na decisão de Id 19dd6f9, decidiu: 'Sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica PJe-JT I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Juízo na decisão de Id. 62b3110, determinando a extensão da execução em face da empresa FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA. Devidamente intimados, os sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA apresentaram manifestação em ID 5c589af, conjuntamente, pugnando pela improcedência do pleito, sob o argumento de que o juízo competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial, bem como violação ao devido processo legal e não observância do Tema 90 do Supremo Tribunal Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Os sócios suscitaram a necessidade de sobrestamento dos autos até a resolução do Tema 26 pela SDI-1 do C. TST A afetação da matéria à SDI-1 do C. TST, embora represente relevante movimento de uniformização jurisprudencial, não impede o regular prosseguimento do feito na instância ordinária, mormente porque ainda não há determinação de suspensão nacional compulsória. Além disso, o incidente não está submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no CPC, inexistindo efeito vinculante obrigatório a justificar a suspensão desta demanda (CPC, arts. 982 e 1.037). Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do artigo 855-A da CLT: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015." Acerca do tema, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada com base no art. 28, § 5º, do CDC, denominada teoria menor, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. A aplicação desse dispositivo se justifica pela sua compatibilidade com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o processo do trabalho, notadamente porque confere maior proteção à parte hipossuficiente. No caso vertente, a empresa FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA se encontra em processo recuperação judicial deferido em 22/11/2022 no processo nº 0005406-47.2022.8.17.2470, da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, sendo evidente a crise econômico-financeira, o que constitui motivo bastante para se autorizar o redirecionamento da execução em face de seus sócios, os quais possuem patrimônio distinto. Além disso, restou comprovado que LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA figuram como sócios de tal empresa, conforme contrato social de ID edbbae2. Assim é que, a personalidade jurídica da empresa executada se apresenta como um obstáculo à satisfação do crédito do trabalhador, convencendo-se este Juízo de que há possibilidade de não satisfação do crédito trabalhista exequendo pela empresa demandada, razão pela qual devem os sócios ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida (art. 795, §2º, do CPC), aplicado ao processo do trabalho no que couber (art. 855-A, da CLT). Ressalte-se que, apesar de o STF ter decidido, ao apreciar o Tema nº 90 no julgamento do RE 583.955, que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com apuração de crédito e posterior habilitação na Justiça Comum, isso não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, os quais, conforme já destacado, possuem patrimônio distintos da pessoa jurídica. Outrossim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, vez que o rito previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC foi observado pelo Juízo, tendo sido franqueado aos sócios o contraditório e ampla defesa por meio de prévia manifestação. Diante de todo o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA a responsabilidade patrimonial pela dívida da empresa, pois se beneficiaram da força de trabalho do exequente colocada à disposição da atividade econômica desenvolvida pela empresa, da qual auferiu lucros e dividendos, nos termos do art. 855-A da CLT e art.133 do CPC/2015. III. CONCLUSÃO Face ao exposto, decide o juízo da Vara de Trabalho de Xinguara- PA, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado, para determinar a extensão da execução aos bens do sócio LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA pelos créditos devidos nestes autos. Transitada em julgado a presente decisão, citem-se os sócios para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem, garantam a execução ou indiquem bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se o advogado Odair de Moraes Junior para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente procuração em relação aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA'. Pois bem. Como supra relatado, o presente processo retorna a este Colegiado para fins de adequação do julgado, nos termos do artigo 896-C, parágrafo 11, inciso II, da CLT, em razão da tese jurídica vinculante fixada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 de Recursos Repetitivos. A tese firmada pela Corte Superior Trabalhista consolidou o seguinte entendimento: '1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.' No caso em exame, a executada principal, FTS - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial (Id fee7583). Diante da ausência de bens livres da devedora principal, o Juízo de origem instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o julgou procedente (ID 19dd6f9), aplicando a teoria menor da desconsideração (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC), sob o fundamento de que o mero inadimplemento e a situação de recuperação judicial da empresa constituem obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. O acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Terceira Turma (Id 8c6a489) havia mantido a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos, confirmando a aplicação da teoria menor. Contudo, a tese vinculante fixada no Tema 26 do TST afasta expressamente a aplicação da teoria menor nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial. Conforme o precedente, o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa recuperanda exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil (teoria maior). O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução decorrente do processo de recuperação judicial não são suficientes, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesses casos. Nesse aspecto, analisando os autos, verifica-se que o exequente não apresentou qualquer elemento de prova ou mesmo alegação fundamentada que demonstrasse a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA. A instauração e o acolhimento do incidente basearam-se unicamente na situação de recuperação judicial da devedora principal e na ausência de bens desta para adimplir o acordo homologado. Dessa forma, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, impõe-se a adequação do julgado, pelo que, procedo à adequação do julgado e dou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil." Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos supra executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSIAS ADELINO DE SOUSA

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