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0000058-59.2023.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AIRR 0000058-59.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (56996ae) proferida nos autos do processo 0000058-59.2023.5.07.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000058-59.2023.5.07.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES ADVOGADO: Dr. JOSE ARAUJO DE PONTES NETO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO DANIEL CARNEIRO BORGES LIMA ADVOGADO: Dr. RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT AGRAVADO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADA: Dra. GEORGIA EMANUELE CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. JANAINA MADEIRA SABOIA GDCRPA/jc/ D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado, em relação ao tema “execução – responsabilidade subsidiária - benefício de ordem”, com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 72a3502; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 5f5e464). Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 30/03/2026, às 14:06:13 - c5807ea Representação processual regular (Id 43642e5). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à Súmula vinculante do STF: Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação da(o) Constituição Federal: artigos 5º, caput, II, XXXVI, XLV, LIV e LV; artigo 97; artigo 102, §2º. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigo 827 do Código Civil; artigo 50 do Código Civil; artigo 8º da CLT; artigo 889 da CLT; artigo 11, IV, da Lei nº 6.830 /1980. divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: o acórdão recorrido deve ser reformado por violar dispositivos constitucionais e legais, bem como divergir da jurisprudência consolidada, sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, especialmente quanto à tempestividade e à desnecessidade de novo depósito recursal, diante da garantia integral do juízo e da submissão ao regime de precatórios. O (A) Recorrente alega que: há transcendência econômica, social, política e jurídica da causa, uma vez que a manutenção da responsabilidade subsidiária da CAGECE impacta diretamente a gestão de recursos públicos e a continuidade de serviço essencial, além de afrontar precedentes vinculantes do STF, notadamente os Temas 1.118 e 246, bem como princípios constitucionais como o devido processo legal, a legalidade e a segurança jurídica. O (A) Recorrente alega que: o título executivo seria inexigível ou, ao menos, não poderia ser rediscutido na fase de execução, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em violação à coisa julgada e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao afastar a aplicação de normas que permitiriam a revisão da responsabilidade subsidiária à luz de precedentes do STF, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova da culpa da Administração Pública. O (A) Recorrente alega que: houve violação ao benefício de ordem e ao devido processo legal, pois o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária ocorreu sem o esgotamento das medidas executórias em face da devedora principal, destacando a ausência de diligências eficazes (como uso adequado do SISBAJUD com “teimosinha”, pesquisas patrimoniais e outras medidas), o que configuraria execução prematura e automática contra a CAGECE. O (A) Recorrente alega que: é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar os bens dos sócios antes de se impor a execução à subsidiária, sustentando que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido amplia indevidamente o alcance do Tema 133 do TST e viola normas constitucionais e infraconstitucionais, ao afastar medida legítima destinada à efetividade da execução sem prejuízo ao devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. Quanto ao preparo, conquanto o exequente suscite a preliminar de deserção em contraminuta, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo da Reclamação nº 44.626/CE, reconheceu a submissão da CAGECE ao regime de precatórios. Tal condição a equipara à Fazenda Pública para fins de processamento da execução e, por conseguinte, desonera a agravante da garantia prévia do juízo para o exercício do direito ao recurso. Rejeita-se a preliminar. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Encontram-se, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o apelo merece conhecimento. 2. MÉRITO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO À SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, defendendo que o Juízo deveria obrigatoriamente instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços antes de acionar a responsável subsidiária. Sem razão. A responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe ao tomador de serviços o dever de adimplir a obrigação trabalhista na hipótese de inadimplemento do empregador direto. Uma vez demonstrada a frustração dos meios executórios em face da devedora principal (pessoa jurídica), conforme certificado nos autos pelas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD negativas, o redirecionamento à subsidiária é medida que se impõe. Não subsiste no ordenamento jurídico trabalhista a obrigatoriedade de se perquirir o patrimônio dos sócios do empregador principal antes de se buscar a satisfação do crédito perante o devedor subsidiário que consta no título executivo. Admitir tal tese importaria em criar um "benefício de ordem de terceiro grau", retardando injustificadamente a entrega do bem da vida ao trabalhador hipossuficiente. O devedor subsidiário responde imediatamente após a pessoa jurídica do devedor principal. Eventual direito de regresso contra os sócios da prestadora de serviços poderá ser exercido pela CAGECE pelas vias próprias, não podendo tal discussão obstaculizar a execução de créditos alimentares. A jurisprudência consolidada deste Regional reafirma que o redirecionamento não é prematuro quando a insolvência da devedora principal resta caracterizada. Assim, mantém-se integralmente a decisão agravada. Desprovimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e, no mérito, nego-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. CAGECE. REGIME DE PRECATÓRIO RECONHECIDO PELO STF (RCL 44.626/CE). MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária (CAGECE) contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. A agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, alegando que este seria prematuro enquanto não exauridos os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços (devedora principal) via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução do crédito trabalhista contra o devedor subsidiário exige o prévio exaurimento do patrimônio particular dos sócios do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a submissão da CAGECE ao regime de precatórios pelo STF na RCL 44.626/CE, resta a recorrente desonerada da garantia imediata do juízo como pressuposto de recorribilidade. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Súmula nº 331, IV, do TST) pressupõe apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da devedora principal (pessoa jurídica), não havendo amparo legal para impor ao credor o ônus de perseguir os bens dos sócios da prestadora antes de acionar a subsidiária que consta no título executivo. 5. O benefício de ordem é de segundo grau, e não de terceiro, sendo dever do magistrado assegurar a celeridade e a efetividade da execução de créditos de natureza alimentar após constatada a frustração dos meios executórios em face do empregador direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova da insolvência da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. 2. A instauração do IDPJ em face dos sócios do empregador principal não é condição prejudicial para a execução da devedora subsidiária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 100; CLT, art. 897, § 1º; Súmula nº 331, IV, do TST. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 30/03/2026, às 14:06:13 - c5807ea Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 44.626/CE. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela CAGECE contra acórdão proferido em sede de execução, que manteve o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, afastando a necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal e de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica . De início, cumpre destacar que, por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se submetida à restrição do art. 896, §2º, da CLT, sendo cabível apenas na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica- se que as alegações recursais, embora formalmente invoquem dispositivos constitucionais (art. 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV), limitam-se, em essência, a insurgência contra a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à legislação infraconstitucional e à jurisprudência consolidada do TST, notadamente quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Tal circunstância afasta o requisito de transcendência jurídica apta ao processamento do apelo extremo. No mérito, o acórdão recorrido adotou entendimento em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ao consignar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se caracteriza com o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e a insuficiência de seus bens, sendo desnecessário o prévio exaurimento do patrimônio dos sócios da empresa prestadora . A pretensão recursal de impor a instauração obrigatória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução implica criação de requisito não previsto em lei, além de contrariar frontalmente a diretriz consolidada da Súmula nº 331 do TST, que não condiciona a responsabilidade subsidiária a tal providência. Ademais, a alegação de violação ao devido processo legal e ao benefício de ordem não se sustenta. O Tribunal Regional foi categórico ao reconhecer que a execução já havia se frustrado em face da devedora principal, inclusive com pesquisas patrimoniais infrutíferas, circunstância suficiente para autorizar o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Assim, eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, não há falar em afronta à coisa julgada ou aos precedentes vinculantes do STF (Temas 246 e 1118), uma vez que o acórdão recorrido não tratou de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base em presunção de culpa, mas apenas disciplinou a forma de satisfação do crédito em fase executiva, dentro dos limites do título judicial já transitado em julgado. Logo, não se verifica qualquer desrespeito a tais precedentes, tampouco violação direta de norma constitucional. No mais, conclui-se que a parte recorrente não logrou demonstrar (ou indicar) a existência de matéria controvertida, seja com base em tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Diante desse cenário, constata-se que o recurso não ultrapassa o óbice da ausência de violação direta e literal da Constituição Federal, tampouco demonstra divergência jurisprudencial válida ou transcendência apta a ensejar o processamento do apelo. Assim, impõe-se a denegação do Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (g.n.) Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Acrescento, ainda, que a decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a tese vinculante desta Corte Superior consagrada no Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. In verbis: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No mais, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Nego provimento. II – RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE Tendo em vista a negativa de provimento do agravo de instrumento em recurso de revista da segunda executada, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/15. III – CONCLUSÃO Assim, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda executada e julgo prejudicado o recurso adesivo do exequente, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315371654100000202478240. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315371654100000202478240?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Rosemary Pires Afonso · Distribuição

    Processo 0000058-59.2023.5.07.0007 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Rosemary Pires Afonso na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301301300000202595348?instancia=3

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