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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000058-49.2025.5.19.0009 AUTOR: LEONARDO MORAIS DE SALES RÉU: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc59b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Determina-se: a) Libere-se ao reclamante o crédito que lhe é devido, observadas as devidas deduções legais. Elabore-se planilha explicativa e descritiva das verbas a serem liberadas. b) Fica intimada a parte autora (LEONARDO MORAIS DE SALES, CPF: 066.497.954-88) por seu(s) advogado(s) - ALINE MACHADO NUNES, OAB: 19096, AUGUSTO MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, OAB: 20917 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). c) Proceda-se o recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais se houverem. d) Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e recolhida(s) a(s) exação(ões) fiscal(is), arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se no DJEN. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA - CONSORCIO VOA NORDESTE - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000058-49.2025.5.19.0009 AUTOR: LEONARDO MORAIS DE SALES RÉU: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc59b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Determina-se: a) Libere-se ao reclamante o crédito que lhe é devido, observadas as devidas deduções legais. Elabore-se planilha explicativa e descritiva das verbas a serem liberadas. b) Fica intimada a parte autora (LEONARDO MORAIS DE SALES, CPF: 066.497.954-88) por seu(s) advogado(s) - ALINE MACHADO NUNES, OAB: 19096, AUGUSTO MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA, OAB: 20917 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). c) Proceda-se o recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais se houverem. d) Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e recolhida(s) a(s) exação(ões) fiscal(is), arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se no DJEN. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MORAIS DE SALES
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