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TJPE · Vara Única da Comarca de Tacaimbó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000058-39.2026.8.17.3430 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ ACUSADO(A): K. J. O. D. L. L., J. O. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252492390, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Inicialmente, procedo com a minudente análise dos requerimentos defensivos formulados pela ré Kauanne Jadiele Oliviera de Lima Lira em sua resposta à acusação (id 249651701). Em síntese, a defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por supostamente apresentar narrativa genérica e deficiente, sem a adequada individualização da conduta atribuída à acusada, requerendo, por conseguinte, sua rejeição, nos termos do art. 395, I e III, do CPP. No mérito, sustentou a ausência de participação da ré nos fatos narrados na inicial acusatória, afirmando que ela não teria praticado, auxiliado ou concorrido para as condutas delituosas imputadas, as quais, segundo a defesa, estariam amparadas em meras suposições e depoimentos cuja credibilidade seria questionável. Aduziu, ainda, que as provas até então produzidas não confirmariam a acusação e invocou a regra de distribuição do ônus probatório no processo penal, pugnando, ao final, pela absolvição sumária da acusada, com fundamento no art. 415, II, do CPP, além da produção das provas requeridas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (id 249651701). É o breve relato, decido fundamentadamente. Considerando os limites cognitivos inerentes à presente fase processual, impõe-se examinar se os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam, de forma manifesta e inequívoca, as supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica, ou se a matéria demanda aprofundamento probatório a ser realizado no curso da instrução criminal. A pretensão de absolvição sumária não merece acolhimento. De início, a alegação de inépcia da denúncia não se sustenta. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos que permitam sua identificação, bem como a classificação jurídica da conduta. No caso, a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados à acusada, indicando as circunstâncias relevantes do episódio e estabelecendo a vinculação da ré com as condutas que lhe são atribuídas, permitindo-lhe compreender a acusação e exercer, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, não se pode confundir eventual discordância da defesa quanto à suficiência dos elementos probatórios ou à demonstração da participação da acusada com inépcia da peça acusatória. Ademais, a inépcia somente se configura quando a deficiência da denúncia compromete concretamente a compreensão da imputação e inviabiliza o exercício da defesa, o que não se verifica na hipótese. Tanto é assim que a própria resposta à acusação enfrentou especificamente os fatos narrados na denúncia, negando a participação da ré e apresentando sua versão defensiva, circunstância que evidencia a plena compreensão da imputação. Também não prospera, neste momento processual, a alegação de ausência de provas suficientes acerca da participação da acusada. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando estiver demonstrada, de forma manifesta, uma das hipóteses legalmente previstas, não sendo suficiente, para tanto, a simples negativa de autoria ou a existência de dúvida suscitada pela defesa quanto à força probatória dos elementos coligidos. No caso, a tese defensiva de que a acusada não praticou, auxiliou ou concorreu para os fatos constitui matéria relacionada ao próprio mérito da imputação e demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive mediante a produção da prova oral requerida pelas partes. A pretensão de afastar a responsabilidade penal com fundamento na insuficiência dos elementos atualmente disponíveis não se confunde com a hipótese de manifesta inexistência de prova da participação da acusada, especialmente quando ainda pendente a instrução processual. De igual modo, a invocação do princípio segundo o qual incumbe à acusação demonstrar a autoria e a materialidade delitivas não conduz, por si só, à absolvição sumária. Embora seja da acusação o ônus de comprovar os elementos constitutivos da imputação, a aferição definitiva acerca da suficiência desse conjunto probatório para eventual condenação deve ocorrer após a regular instrução processual, quando oportunizada a produção da prova requerida e assegurado o contraditório em sua plenitude. Assim, inexistindo, neste momento, demonstração manifesta de que a acusada não concorreu para a infração penal, tampouco qualquer outra das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, não há fundamento para a absolvição sumária pretendida. As alegações defensivas relacionadas à negativa de participação e à suposta fragilidade dos elementos de autoria deverão ser apreciadas após a regular instrução, razão pela qual não se mostra cabível o acolhimento do pedido de absolvição sumária. Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa, por não se verificar qualquer vício capaz de comprometer a compreensão da imputação ou o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) defiro a produção das provas requeridas pela defesa, especialmente a oitiva das testemunhas por ela arroladas, observando-se, quanto ao comparecimento, as providências necessárias à realização da audiência de instrução; c) indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, por não estar configurada, de forma manifesta, nenhuma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal; e, d) ratifico a decisão que recebeu a denúncia e o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 07/10/2026, às 08:30 horas, a qual se realizará pela plataforma Microsoft Teams. Proceda-se a Secretaria com a geração de link de acesso, via Microsoft Teams, com o respectivo agendamento do ato na plataforma[1]. Intimem-se/requisitem-se, na forma própria, os acusados, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, quando da intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá entregar a guia de acesso às audiências via celular e se certificar se ela(s) tem condições de participar remotamente da audiência. Em caso positivo, deverá colher o número do seu celular (whatsapp). Em caso negativo, deverá orientá-la(s) a comparecer no Fórum na data designada. Ademais, o link de acesso à audiência designada deverá constar do mandado de intimação. Cientifique-se o Ministério Público, bem como o advogado constituído acerca da audiência aprazada. Cópia desta decisão tem força de mandado. Demais diligências. Cumpra-se. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Cristiano Henrique de Freitas Araújo Juiz de Direito em Exercício Cumulativo [1] Link de acesso: https://l1nk.dev/oVpMj" TACAIMBÓ, 8 de setembro de 2026. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste
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