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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000058-31.2026.5.09.0126 AUTOR: MIRIAN JULIA ARRUDA ANTUNES RÉU: 4U PRETTY ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef512e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da certidão e documento de fls. 176/177 - Ids. 1a1904b e 04e1828). 27/08/2026 Daniele Neves Popika Servidora DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da justificativa apresentada para a ausência da 2ª ré na audiência inicial. Conforme certidão de fl. 176, a 2ª ré compareceu no balcão da Secretaria desta Vara e informou que: 1) sua ausência na audiência ocorrida dia 14/07/2026 às 16h05, "se deve em razão de que sofre de fibromialgia, tendo tido uma crise nesta data, razão que a impossibilitou no comparecimento da audiência em questão"; 2) no citado dia, por volta das 8h, compareceu na UPA de Francisco Beltrão, tendo sido atendida e medicada e que no decorrer do dia ficou deitada e não teve condições de comparecer na audiência. A autora se manifestou nos termos da petição de fls. 182/183 (Id. e64318f). Analisa-se. A 2ª ré não comprovou documentalmente atendimento médico no dia da audiência, restando de plano sucumbente quanto ao ônus de prova que lhe cabia (artigo 818, I, da CLT). O laudo de fl. 177 (Id. 04e1828), datado de 19/05/2026, não justifica a ausência da 2ª ré na audiência. Nesse contexto, tal laudo comprova apenas e tão somente que a 2ª ré padece de fibromialgia, mas não que ela foi atendida no dia da audiência e que, em razão de tal doença, esteve impossibilitada de se locomover para tal ato, nos termos previstos na Súmula 122 do C. TST. Ante tais fundamentos, reputa-se injustificada a ausência da 2ª ré na audiência inicial. As consequências da ausência da 2ª ré na audiência inicial será analisada por ocasião da sentença. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Nesse contexto, FRANCISCO BELTRAO/PR, 28 de agosto de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN JULIA ARRUDA ANTUNES
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000058-31.2026.5.09.0126 AUTOR: MIRIAN JULIA ARRUDA ANTUNES RÉU: 4U PRETTY ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef512e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da certidão e documento de fls. 176/177 - Ids. 1a1904b e 04e1828). 27/08/2026 Daniele Neves Popika Servidora DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da justificativa apresentada para a ausência da 2ª ré na audiência inicial. Conforme certidão de fl. 176, a 2ª ré compareceu no balcão da Secretaria desta Vara e informou que: 1) sua ausência na audiência ocorrida dia 14/07/2026 às 16h05, "se deve em razão de que sofre de fibromialgia, tendo tido uma crise nesta data, razão que a impossibilitou no comparecimento da audiência em questão"; 2) no citado dia, por volta das 8h, compareceu na UPA de Francisco Beltrão, tendo sido atendida e medicada e que no decorrer do dia ficou deitada e não teve condições de comparecer na audiência. A autora se manifestou nos termos da petição de fls. 182/183 (Id. e64318f). Analisa-se. A 2ª ré não comprovou documentalmente atendimento médico no dia da audiência, restando de plano sucumbente quanto ao ônus de prova que lhe cabia (artigo 818, I, da CLT). O laudo de fl. 177 (Id. 04e1828), datado de 19/05/2026, não justifica a ausência da 2ª ré na audiência. Nesse contexto, tal laudo comprova apenas e tão somente que a 2ª ré padece de fibromialgia, mas não que ela foi atendida no dia da audiência e que, em razão de tal doença, esteve impossibilitada de se locomover para tal ato, nos termos previstos na Súmula 122 do C. TST. Ante tais fundamentos, reputa-se injustificada a ausência da 2ª ré na audiência inicial. As consequências da ausência da 2ª ré na audiência inicial será analisada por ocasião da sentença. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Nesse contexto, FRANCISCO BELTRAO/PR, 28 de agosto de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 4U PRETTY ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA