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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000058-27.2026.4.05.8500 AUTOR: FLAVIANE FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação intentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social no bojo da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte autora deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante todo o exposto, e com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). ARACAJU, 8 de setembro de 2026
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