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0000058-13.2026.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000058-13.2026.5.21.0024 RECORRENTE: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA RECORRIDO: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1a348 proferida nos autos. RORSum 0000058-13.2026.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES (MG62077) RECURSO DE: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 2ca4eb9; recurso interposto em 27/08/2026 - Id 5a1c843). Representação processual regular. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente alega que "O Recorrente instou o E. TRT da 21ª Região, via embargos declaratórios, a se manifestar expressamente sobre a premissa de que a assiduidade é obrigação contratual primária. Todavia, o Tribunal limitou-se a rejeitar a insurgência afirmando não ser obrigado a rebater todos os argumentos da parte, furtando-se ao enfrentamento da tese jurídica essencial, o que viola o dever constitucional de fundamentação exauriente (art. 93, IX, da CF/88)". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer a transcrição do trecho dos embargos de declaração sobre o assunto. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista no tocante a essa preliminar. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República; O recorrente/reclamante afirma que o Tribunal Regional reconheceu que o Prêmio Assiduidade era pago de forma fixa, contínua e equivalente a 10% do salário-base, condicionado apenas à assiduidade do empregado, mas lhe atribuiu natureza não salarial com fundamento exclusivo na denominação da rubrica e na ausência de prova de fraude. Defende que a assiduidade constitui obrigação contratual ordinária, razão pela qual a parcela remunera o trabalho normal e possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, sob pena de pagamento inferior ao devido pela sobrejornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurge-se o reclamante recorrente contra a sentença que reconheceu natureza não salarial ao denominado "Prêmio Assiduidade", sustentando que a parcela era paga mensalmente, em valor fixo e de forma habitual, circunstâncias que evidenciariam sua natureza remuneratória. Sem razão. A documentação constante dos autos demonstra que, desde a fase pré-contratual, a empresa reclamada recorrida distinguiu expressamente o salário-base da parcela denominada "Bônus Assiduidade". Na proposta de contratação apresentada ao reclamante (ID. 28af4bf), consta remuneração composta por salário de R$ 2.513,91 e bônus assiduidade de R$ 251,39, em rubricas autônomas e independentes. Os recibos de pagamento (ID e9a3b09) igualmente evidenciam que a verba era contabilizada separadamente do salário contratual, figurando em rubrica própria ("Prêmio Assiduidade"), sem integração ao salário-base. A mera habitualidade do pagamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que passou a disciplinar expressamente os prêmios nos §§ 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a habitualidade deixou de constituir elemento suficiente para, isoladamente, atribuir natureza salarial às parcelas enquadráveis como prêmio. Para afastar o enquadramento jurídico adotado pela empregadora, incumbia ao reclamante recorrente demonstrar que a parcela era paga como contraprestação direta ao trabalho ordinariamente prestado, funcionando, na prática, como parcela salarial disfarçada. Todavia, não há nos autos prova capaz de evidenciar tal circunstância. Ao contrário, a prova documental revela que a verba foi instituída e mantida como parcela autônoma vinculada à assiduidade do empregado, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir pela ocorrência de fraude ou pela utilização do prêmio como mecanismo de mascaramento salarial. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza não salarial da parcela, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho". A presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a prova documental revela que a verba em questão foi instituída e mantida como parcela autônoma vinculada à assiduidade do empregado, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir pela ocorrência de fraude ou pela utilização do prêmio como mecanismo de mascaramento salarial, não se vislumbra possível ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco à Súmula citada (Súmula 264 do TST). A suposta ofensa à Constituição da República alegada pela recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000058-13.2026.5.21.0024 RECORRENTE: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA RECORRIDO: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1a348 proferida nos autos. RORSum 0000058-13.2026.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES (MG62077) RECURSO DE: FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 2ca4eb9; recurso interposto em 27/08/2026 - Id 5a1c843). Representação processual regular. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente alega que "O Recorrente instou o E. TRT da 21ª Região, via embargos declaratórios, a se manifestar expressamente sobre a premissa de que a assiduidade é obrigação contratual primária. Todavia, o Tribunal limitou-se a rejeitar a insurgência afirmando não ser obrigado a rebater todos os argumentos da parte, furtando-se ao enfrentamento da tese jurídica essencial, o que viola o dever constitucional de fundamentação exauriente (art. 93, IX, da CF/88)". Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer a transcrição do trecho dos embargos de declaração sobre o assunto. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso IV, do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista no tocante a essa preliminar. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República; O recorrente/reclamante afirma que o Tribunal Regional reconheceu que o Prêmio Assiduidade era pago de forma fixa, contínua e equivalente a 10% do salário-base, condicionado apenas à assiduidade do empregado, mas lhe atribuiu natureza não salarial com fundamento exclusivo na denominação da rubrica e na ausência de prova de fraude. Defende que a assiduidade constitui obrigação contratual ordinária, razão pela qual a parcela remunera o trabalho normal e possui natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, sob pena de pagamento inferior ao devido pela sobrejornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurge-se o reclamante recorrente contra a sentença que reconheceu natureza não salarial ao denominado "Prêmio Assiduidade", sustentando que a parcela era paga mensalmente, em valor fixo e de forma habitual, circunstâncias que evidenciariam sua natureza remuneratória. Sem razão. A documentação constante dos autos demonstra que, desde a fase pré-contratual, a empresa reclamada recorrida distinguiu expressamente o salário-base da parcela denominada "Bônus Assiduidade". Na proposta de contratação apresentada ao reclamante (ID. 28af4bf), consta remuneração composta por salário de R$ 2.513,91 e bônus assiduidade de R$ 251,39, em rubricas autônomas e independentes. Os recibos de pagamento (ID e9a3b09) igualmente evidenciam que a verba era contabilizada separadamente do salário contratual, figurando em rubrica própria ("Prêmio Assiduidade"), sem integração ao salário-base. A mera habitualidade do pagamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da natureza salarial da parcela, sobretudo após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que passou a disciplinar expressamente os prêmios nos §§ 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a habitualidade deixou de constituir elemento suficiente para, isoladamente, atribuir natureza salarial às parcelas enquadráveis como prêmio. Para afastar o enquadramento jurídico adotado pela empregadora, incumbia ao reclamante recorrente demonstrar que a parcela era paga como contraprestação direta ao trabalho ordinariamente prestado, funcionando, na prática, como parcela salarial disfarçada. Todavia, não há nos autos prova capaz de evidenciar tal circunstância. Ao contrário, a prova documental revela que a verba foi instituída e mantida como parcela autônoma vinculada à assiduidade do empregado, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir pela ocorrência de fraude ou pela utilização do prêmio como mecanismo de mascaramento salarial. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza não salarial da parcela, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho". A presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a prova documental revela que a verba em questão foi instituída e mantida como parcela autônoma vinculada à assiduidade do empregado, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir pela ocorrência de fraude ou pela utilização do prêmio como mecanismo de mascaramento salarial, não se vislumbra possível ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco à Súmula citada (Súmula 264 do TST). A suposta ofensa à Constituição da República alegada pela recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA

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