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0000058-12.2026.5.09.0585

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000058-12.2026.5.09.0585 AUTOR: ALTIEREZ DE PAULA FARIA RÉU: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77967bc proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ A reclamada manifesta-se, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes ocorreu durante período de transição dos procedimentos relativos ao FGTS e que a composição foi realizada segundo a sistemática então adotada, sem consideração da necessidade de posterior recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS em conta vinculada. Aduz que a retificação, nas circunstâncias atuais, acarretaria novo desembolso pela empregadora, embora o acordo tenha sido integralmente cumprido. Afirma, ainda, que a impossibilidade de movimentação dos valores existentes na conta vinculada decorre da sistemática atualmente adotada pela Caixa Econômica Federal. Assiste razão à reclamada, embora por fundamentos que não afastam a necessidade de regularização das informações constantes do eSocial. Conforme já consignado por este Juízo, a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregadora e sem justo motivo, razão pela qual se determinou a adequação dos registros correspondentes. A determinação decorreu da necessidade de que os registros administrativos reflitam a realidade jurídica reconhecida nos autos. Com efeito, o art. 477 da CLT impõe ao empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, o dever de proceder às anotações pertinentes e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. A obrigação de prestar corretamente as informações relativas ao vínculo e à sua extinção também decorre da disciplina do eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014 como instrumento destinado à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Assim, ao reconhecer judicialmente determinada modalidade de extinção contratual, está implicitamente reconhecida a necessidade de que os registros administrativos correspondentes sejam adequados à realidade jurídica estabelecida no processo. A ausência de determinação expressa nesse sentido no momento da homologação do acordo não impede a adoção posterior da providência, que constitui consequência necessária da própria decisão judicial e das obrigações legais de escrituração e comunicação. O Decreto nº 8.373/2014, ao instituir o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, estabeleceu justamente mecanismo unificado para a prestação das informações relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A manutenção, portanto, de informação incompatível com a situação jurídica reconhecida judicialmente não se mostra adequada. A circunstância de a reclamada não ter promovido voluntariamente a retificação não torna juridicamente dispensável a correção do registro. Ao contrário, justamente porque a informação deve corresponder à realidade reconhecida judicialmente, compete ao Juízo, no exercício de seu poder de efetivação do provimento jurisdicional, adotar as providências necessárias para que o registro seja adequado. A solução adequada, diante da recusa expressa da reclamada, é, portanto, determinar que a Secretaria da Vara adote as providências necessárias para a regularização do registro no eSocial, por meio da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, sem que disso decorra qualquer determinação de novo pagamento pela reclamada além das obrigações já satisfeitas nos termos do acordo homologado. Cumpra-se a secretaria. Quanto ao FGTS, não se mostra juridicamente adequado impor à empregadora novo desembolso exclusivamente porque a operacionalização administrativa do FGTS não acompanhou a forma pela qual o acordo judicial foi celebrado e cumprido. O acordo judicialmente homologado constitui ato jurídico processual que deve ser considerado em sua integralidade. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas pelas partes, não se pode, sem fundamento específico, converter dificuldade operacional de terceiro em obrigação patrimonial adicional da empregadora, sobretudo quando a própria jurisprudência do STJ reconhece a eficácia do pagamento realizado diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho (Tema 1.176). Do mesmo modo, não pode o reclamante ser prejudicado por questões de natureza meramente operacional relacionadas ao processamento das informações pela instituição financeira responsável pela gestão da conta vinculada. Sendo assim, AUTORIZO a movimentação dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao autor (código 01), SERVINDO A PRESENTE COMO ALVARÁ LIBERATÓRIO, nos termos do código 01, "b" da Circular nº 05/90 da Caixa Econômica Federal e art. 831 da CLT. com os acréscimos legais proporcionais que houver. Autor: ALTIEREZ DE PAULA FARIA CPF 006.705.879-58 Réu: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ 00.974.731/0001-38 Conta: 9901301243713 / 1255425 - FGC/PR Após a retificação do eSocial pela secretaria, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se as partes SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000058-12.2026.5.09.0585 AUTOR: ALTIEREZ DE PAULA FARIA RÉU: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77967bc proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ A reclamada manifesta-se, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes ocorreu durante período de transição dos procedimentos relativos ao FGTS e que a composição foi realizada segundo a sistemática então adotada, sem consideração da necessidade de posterior recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS em conta vinculada. Aduz que a retificação, nas circunstâncias atuais, acarretaria novo desembolso pela empregadora, embora o acordo tenha sido integralmente cumprido. Afirma, ainda, que a impossibilidade de movimentação dos valores existentes na conta vinculada decorre da sistemática atualmente adotada pela Caixa Econômica Federal. Assiste razão à reclamada, embora por fundamentos que não afastam a necessidade de regularização das informações constantes do eSocial. Conforme já consignado por este Juízo, a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregadora e sem justo motivo, razão pela qual se determinou a adequação dos registros correspondentes. A determinação decorreu da necessidade de que os registros administrativos reflitam a realidade jurídica reconhecida nos autos. Com efeito, o art. 477 da CLT impõe ao empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, o dever de proceder às anotações pertinentes e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. A obrigação de prestar corretamente as informações relativas ao vínculo e à sua extinção também decorre da disciplina do eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014 como instrumento destinado à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Assim, ao reconhecer judicialmente determinada modalidade de extinção contratual, está implicitamente reconhecida a necessidade de que os registros administrativos correspondentes sejam adequados à realidade jurídica estabelecida no processo. A ausência de determinação expressa nesse sentido no momento da homologação do acordo não impede a adoção posterior da providência, que constitui consequência necessária da própria decisão judicial e das obrigações legais de escrituração e comunicação. O Decreto nº 8.373/2014, ao instituir o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, estabeleceu justamente mecanismo unificado para a prestação das informações relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A manutenção, portanto, de informação incompatível com a situação jurídica reconhecida judicialmente não se mostra adequada. A circunstância de a reclamada não ter promovido voluntariamente a retificação não torna juridicamente dispensável a correção do registro. Ao contrário, justamente porque a informação deve corresponder à realidade reconhecida judicialmente, compete ao Juízo, no exercício de seu poder de efetivação do provimento jurisdicional, adotar as providências necessárias para que o registro seja adequado. A solução adequada, diante da recusa expressa da reclamada, é, portanto, determinar que a Secretaria da Vara adote as providências necessárias para a regularização do registro no eSocial, por meio da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário, sem que disso decorra qualquer determinação de novo pagamento pela reclamada além das obrigações já satisfeitas nos termos do acordo homologado. Cumpra-se a secretaria. Quanto ao FGTS, não se mostra juridicamente adequado impor à empregadora novo desembolso exclusivamente porque a operacionalização administrativa do FGTS não acompanhou a forma pela qual o acordo judicial foi celebrado e cumprido. O acordo judicialmente homologado constitui ato jurídico processual que deve ser considerado em sua integralidade. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas pelas partes, não se pode, sem fundamento específico, converter dificuldade operacional de terceiro em obrigação patrimonial adicional da empregadora, sobretudo quando a própria jurisprudência do STJ reconhece a eficácia do pagamento realizado diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho (Tema 1.176). Do mesmo modo, não pode o reclamante ser prejudicado por questões de natureza meramente operacional relacionadas ao processamento das informações pela instituição financeira responsável pela gestão da conta vinculada. Sendo assim, AUTORIZO a movimentação dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao autor (código 01), SERVINDO A PRESENTE COMO ALVARÁ LIBERATÓRIO, nos termos do código 01, "b" da Circular nº 05/90 da Caixa Econômica Federal e art. 831 da CLT. com os acréscimos legais proporcionais que houver. Autor: ALTIEREZ DE PAULA FARIA CPF 006.705.879-58 Réu: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ 00.974.731/0001-38 Conta: 9901301243713 / 1255425 - FGC/PR Após a retificação do eSocial pela secretaria, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se as partes SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALTIEREZ DE PAULA FARIA

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