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0000058-07.2026.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000058-07.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: EDGAR DUARTE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: PARRILLA PRIME ACOUGUES E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df3392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: PRELIMINARMENTE REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de impugnação aos valores dos pedidos; INDEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela reclamada; ACOLHER a impugnação do reclamante para desconsiderar, como meio de prova, os documentos extemporaneamente juntados pela reclamada sob ID a4cb9a4. NO MÉRITO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR DUARTE RODRIGUES JUNIOR em face de PARRILLA PRIME AÇOUGUES E BEBIDAS LTDA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 31 de agosto de 2026. ANDRÉA CLÁUDIA DE SOUZA Juíza Titular /jmfs ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR DUARTE RODRIGUES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000058-07.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: EDGAR DUARTE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: PARRILLA PRIME ACOUGUES E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df3392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: PRELIMINARMENTE REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de impugnação aos valores dos pedidos; INDEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela reclamada; ACOLHER a impugnação do reclamante para desconsiderar, como meio de prova, os documentos extemporaneamente juntados pela reclamada sob ID a4cb9a4. NO MÉRITO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDGAR DUARTE RODRIGUES JUNIOR em face de PARRILLA PRIME AÇOUGUES E BEBIDAS LTDA. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 31 de agosto de 2026. ANDRÉA CLÁUDIA DE SOUZA Juíza Titular /jmfs ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA PRIME ACOUGUES E BEBIDAS LTDA

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