2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000058-06.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RICARDO FERNANDES SALES Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/01/2007 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Serrinha ao pagamento do adicional noturno no percentual de 50% a partir de 25/08/2008, rejeitando a cobrança retroativa do adicional de periculosidade anterior a essa data. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; e (b) definir se é devido o pagamento do adicional de periculosidade em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 750/2007, que regulamentou a referida vantagem pecuniária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, razão pela qual, tendo a ação sido proposta em 11/01/2012, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 11/01/2007. 4. O pagamento de adicionais a servidores públicos estatutários depende de previsão em lei local, nos termos do artigo 37, caput, e do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Embora a Lei Municipal nº 690/2006 tenha previsto genericamente o direito aos adicionais de periculosidade e noturno, condicionou sua concessão à edição de legislação específica. 5. O adicional de periculosidade para o cargo de Guarda Civil Municipal foi instituído e regulamentado pela Lei Municipal nº 750/2007, que entrou em vigor em 25/08/2008. Portanto, em observância ao princípio da legalidade administrativa, descabe a cobrança de parcelas retroativas relativas a período anterior à vigência da norma regulamentadora. 6. Demonstrada a regularidade dos pagamentos do adicional de periculosidade a partir de setembro de 2008, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido referente a esta verba e limitou a condenação ao pagamento do adicional noturno inadimplido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos Citados: Constituição Federal, artigos 37, caput, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º; Lei Municipal de Serrinha nº 690/2006, artigos 87, 89 e 93; Lei Municipal de Serrinha nº 750/2007, artigo 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000058-06.2012.8.05.0248, em que figuram como Apelante RICARDO FERNANDES SALES e como Apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA