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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000058-04.2026.8.17.9003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA AGRAVADO: ANUSKA BARBOSA SIMÕES DIAS E OUTROS RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA 16x Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA contra decisão interlocutória (ID 226435647) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0016473-21.2024.8.17.3090, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os entes demandados forneçam, solidariamente, o medicamento CANABIDIOL ISOLADO – EASE FARMS 100 mg/ml, na quantidade necessária ao tratamento de fibromialgia e síndrome dolorosa crônica, pelo período inicial de 03 (três) meses, sob pena de imposição de medidas coercitivas e multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões (ID 56057058), o Município Agravante suscita: (i) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando-se na repartição de competências do SUS e no Tema 793 do STF, sustentando que medicamentos de alto custo ou não incorporados devem ser de responsabilidade do Estado ou da União; (ii) no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, amparando-se na Nota Técnica nº 412317 do NATJUS (ID 56057864), que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, apontando a inexistência de evidências científicas de superioridade do fármaco sobre os tratamentos já padronizados no SUS (como Amitriptilina, Gabapentina e Carbamazepina); (iii) a inobservância aos pressupostos fixados pelos Temas 106 e 1234 do STF. Pugna pela reforma da decisão. Em decisão liminar proferida nesta instância (ID 56384579), a Relatora Substituta deferiu o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a obrigação de fornecimento até o julgamento definitivo do recurso, fundamentando-se na prevalência do parecer técnico do NATJUS sobre o laudo médico particular. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 63431987, opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a vinculação do fornecimento à marca comercial específica ("Ease Farms"), mantendo a obrigação solidária quanto ao princípio ativo, desde que respeitada a concentração e posologia. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se a análise de questão de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo estadual, matéria que deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), fixou tese sobre a competência da Justiça Federal em demandas de medicamentos não incorporados no SUS. Na modulação de efeitos da referida decisão, restou estabelecido que as novas regras de competência se aplicam aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito (19/09/2024). No caso em apreço, a ação originária foi proposta em 24/09/2024, portanto, após o marco temporal fixado pela Suprema Corte, submetendo-se obrigatoriamente às novas diretrizes de competência. No caso dos autos, o produto pleiteado é derivado de cannabis (Canabidiol "Ease Farms"). É imperioso destacar que, atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM). Os demais produtos, como o ora vindicado, apresenta a possibilidade de obtenção de autorização para importação individual, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22, assim como, existe a possibilidade de obtenção de autorização sanitária, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga não registrada na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve autorização sanitária, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve autorização para importação individual, com fulcro na RDC Nº 660/22. Neste sentido, trago à colação recente julgado do col. STF: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA E COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 500 E 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada negativa de vigência aos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 793-RG, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, e do Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO). 4. Extinto o processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo, diante de situação cuja controvérsia abrange pedido de fornecimento de produto à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação individual autorizada pela referida Agência, não se constata violação ao quanto decidido pela CORTE nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RE 1.493.040 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 25/08/2025. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 82664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2025 PUBLIC 25-09-2025) Embora o Tema 793/STF (RE 855.178/SE) reconheça a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, facultando ao cidadão demandar contra qualquer um deles, e o Tema 1161/STF (RE 1165959/SP) admita excepcionalmente o fornecimento pelo Estado de medicamento com importação autorizada, mas sem registro na ANVISA, a jurisprudência específica do STJ, em Conflito de Competência, sobre medicamentos derivados de Cannabis sem registro na ANVISA, que expressamente invoca o Tema 500/STF, é determinante para a definição da competência no caso concreto. O STJ, ao decidir o Conflito de Competência nº 209648 - SC, categoricamente estabeleceu a competência da Justiça Federal para ações que visam o fornecimento de medicamentos derivados de Cannabis sem registro na ANVISA, determinando que tais ações devem ser propostas contra a União. Este precedente, ao aplicar o Tema 500/STF de forma específica para esta categoria de fármacos, sobrepõe-se à tese da solidariedade no que tange à competência jurisdicional, forçando a inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, deslocando a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, recente julgado da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO. TEMA 500/STF E O TEMA 1161/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por G. B. C., representada por sua genitora Valéria Messias Almeida Bueno Coelho, contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000072-87.2025.8.17.3420, que deu provimento ao recurso do ESTADO DE PERNAMBUCO para anular sentença da Vara Única da Comarca de Tabira/PE e determinar a inclusão da União Federal no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de Canabidiol a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150). O STF modulou os efeitos da decisão quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. O processo em análise foi proposto em 10/02/2025, posterior à publicação do resultado do julgamento de mérito sobre o tema, que ocorreu em 19/09/2024, portanto, é obrigatória a inclusão da União Federal e remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A Agravante sustenta precisamente que o produto pleiteado é derivado de cannabis, cujo uso terapêutico, embora não inserido no regime ordinário de registro clássico, é admitido pela ANVISA em regime excepcional e controlado, sob prescrições e requisitos específicos, conforme Tema 1161. 4. Existe a possibilidade de obtenção do registro, fundamentado na Lei 6.360/76 e nas Resoluções RDCs 24/2011 e 26/2014. Atualmente, no Brasil, uma única tecnologia à base de canabidiol possui o referido registro, que é o Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), aprovado pela ANVISA para tratar os sintomas de pacientes adultos que apresentam espasmos de moderados a graves, por causa da esclerose múltipla (EM). Há a possibilidade de obtenção de autorização para importação individual, atualmente pela regulada na Resolução RDC Nº 660/22, assim como, existe a possibilidade de obtenção de autorização sanitária, prevista na Resolução (RDC) 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Não existe identidade entre os três atos de controle regulatório acima apontados. Apenas no ato de registro é feito o controle, pela ANVISA, da segurança e eficácia da tecnologia analisada. 5. Nas demandas que pleiteiam tecnologias NÃO REGISTRADAS na ANVISA, o STF editou duas teses vinculantes (temas 500 e 1161), nos seguintes termos, respectivamente: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Da análise do item 4, da tese do tema 500, acima colacionado, o Supremo Tribunal Federal estabelece que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em assim sendo, a ilação é de que sempre que se postula droga não registrada na ANVISA, a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal, não importando se o produto obteve autorização sanitária, com base na RCD nº 327/19, ou se o paciente obteve autorização para importação individual, com fulcro na RDC Nº 660/22. 6. Jurisprudência pátria: STF - Rcl 82664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2025 PUBLIC 25-09-2025; STJ - Conflito de Competência nº 209648 - SC (2024/0428814-9), julgado em 06 de junho de 2025; TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000933-36.2024.8.17.2021, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 04/02/2026, DJe; APELAÇÃO CÍVEL n.º 0007213-69.2024.8.17.3590, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, data da publicação em 09/12/2025. 7. Recurso não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-87.2025.8.17.3420, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO, 3ª CDP, julgado em 04/05/2026, DJe) A solidariedade dos entes permanece para fins de ressarcimento, mas a competência jurisdicional para o processo, por envolver fármaco sem registro clássico ajuizado após 19/09/2024, é da Justiça Federal, dada a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passiva necessária. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC, bem como nas teses fixadas nos Temas 500 e 1.234 do STF, decido: DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a lide originária; ANULAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, ante a incompetência do juízo que a proferiu; DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, para que intime a parte autora a promover a citação da União Federal, sob pena de extinção do feito; Após a inclusão da União no polo passivo, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. Julgo, por conseguinte, PREJUDICADO o exame do mérito do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator