Publicações do processo

0000057-69.2026.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000057-69.2026.5.06.0016 RECORRENTE: MARIA MICKAELLE DA SILVA RECORRIDO: JOAO LIDIO BEZERRA NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA MICKAELLE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. JUSTIFICATIVA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ATRASO CONSIDERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, em razão da aplicação da pena de confissão ficta à reclamante por sua ausência à audiência de instrução. A recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que seu atraso decorreu de congestionamento severo e alagamento de via pública, caracterizando força maior, e que a comunicação prévia à secretaria da Vara deveria ter ensejado a redesignação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de congestionamento de trânsito em via pública, devidamente comunicada ao juízo antes do início da audiência, constitui motivo de força maior capaz de justificar a ausência da parte ao ato processual, afastando os efeitos da confissão ficta e a configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O congestionamento de trânsito em grandes centros urbanos constitui fato previsível e ordinário, cabendo às partes e a seus patronos programarem o deslocamento com a antecedência necessária, não configurando, por si só, hipótese de caso fortuito ou força maior. 4. O indeferimento de pedido de inversão da pauta de audiências é prerrogativa do juízo, cuja organização não pode ser indevidamente postergada por imprevistos de tráfego, sob pena de prejuízo a outros jurisdicionados. 5. A ausência de prova documental robusta (como laudos ou registros oficiais de interdição de via) que comprove a impossibilidade absoluta de locomoção, aliada ao fato de o atraso não ter sido ínfimo (chegada após o encerramento do ato), afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em favor da parte faltante. 6. A disponibilização prévia de modalidade telepresencial de audiência, não utilizada pela parte, evidencia a inexistência de cerceamento de defesa, pois assegurado o acesso à justiça por meio de mecanismo tecnológico. 7. O exame do pedido de redesignação de audiência na própria sentença não configura nulidade, uma vez que a parte obteve oportunidade de impugnar os fundamentos do indeferimento em sede recursal, inexistindo prejuízo processual concreto. 8. A existência de registros de chamadas telefônicas não substitui a obrigatoriedade do comparecimento físico da parte à audiência designada para o depoimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O congestionamento de tráfego em vias urbanas não constitui motivo de força maior apto a justificar a ausência da parte à audiência de instrução e afastar a confissão ficta, ante a previsibilidade do evento. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de redesignação de audiência quando a parte, intimada pessoalmente, não comparece ao ato e deixa de utilizar facultativamente o sistema de participação remota disponibilizado pelo juízo. 3. A ausência de prejuízo concreto, nos termos do artigo 794 da CLT, obsta a decretação de nulidade processual decorrente do indeferimento de adiamento de audiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 844, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1; TST, Súmula nº 74, I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MICKAELLE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000057-69.2026.5.06.0016 RECORRENTE: MARIA MICKAELLE DA SILVA RECORRIDO: JOAO LIDIO BEZERRA NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO LIDIO BEZERRA NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. JUSTIFICATIVA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ATRASO CONSIDERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, em razão da aplicação da pena de confissão ficta à reclamante por sua ausência à audiência de instrução. A recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sustentando que seu atraso decorreu de congestionamento severo e alagamento de via pública, caracterizando força maior, e que a comunicação prévia à secretaria da Vara deveria ter ensejado a redesignação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de congestionamento de trânsito em via pública, devidamente comunicada ao juízo antes do início da audiência, constitui motivo de força maior capaz de justificar a ausência da parte ao ato processual, afastando os efeitos da confissão ficta e a configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O congestionamento de trânsito em grandes centros urbanos constitui fato previsível e ordinário, cabendo às partes e a seus patronos programarem o deslocamento com a antecedência necessária, não configurando, por si só, hipótese de caso fortuito ou força maior. 4. O indeferimento de pedido de inversão da pauta de audiências é prerrogativa do juízo, cuja organização não pode ser indevidamente postergada por imprevistos de tráfego, sob pena de prejuízo a outros jurisdicionados. 5. A ausência de prova documental robusta (como laudos ou registros oficiais de interdição de via) que comprove a impossibilidade absoluta de locomoção, aliada ao fato de o atraso não ter sido ínfimo (chegada após o encerramento do ato), afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em favor da parte faltante. 6. A disponibilização prévia de modalidade telepresencial de audiência, não utilizada pela parte, evidencia a inexistência de cerceamento de defesa, pois assegurado o acesso à justiça por meio de mecanismo tecnológico. 7. O exame do pedido de redesignação de audiência na própria sentença não configura nulidade, uma vez que a parte obteve oportunidade de impugnar os fundamentos do indeferimento em sede recursal, inexistindo prejuízo processual concreto. 8. A existência de registros de chamadas telefônicas não substitui a obrigatoriedade do comparecimento físico da parte à audiência designada para o depoimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O congestionamento de tráfego em vias urbanas não constitui motivo de força maior apto a justificar a ausência da parte à audiência de instrução e afastar a confissão ficta, ante a previsibilidade do evento. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de redesignação de audiência quando a parte, intimada pessoalmente, não comparece ao ato e deixa de utilizar facultativamente o sistema de participação remota disponibilizado pelo juízo. 3. A ausência de prejuízo concreto, nos termos do artigo 794 da CLT, obsta a decretação de nulidade processual decorrente do indeferimento de adiamento de audiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 844, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1; TST, Súmula nº 74, I. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LIDIO BEZERRA NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.