Publicações do processo

0000057-63.2013.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000057-63.2013.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A, LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS - BA27942-A, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431, ELAINE DOS SANTOS SILVA - BA53555 e RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES - BA54107 POLO PASSIVO: PERCILIO FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO (DIF) e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF) em desfavor de JOSÉ CARLOS BESERRA DE OLIVEIRA e outros, objetivando a satisfação de crédito originariamente executado no montante de R$ 9.466,39 (decisão de Id 2224694413 e Id 2258835292). Conforme relatado na decisão de Id 2258835292, foi efetivada constrição parcial via SISBAJUD na importância de R$ 4.982,28, restando saldo remanescente de R$ 4.484,11, razão pela qual se deferiu o levantamento dos valores bloqueados e a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), além da constatação de restrição judicial de transferência de veículos via RENAJUD. Em cumprimento à referida deliberação, expediu-se o Ofício GABJU-SSJ/BMP (Id 2266081231, remetido sob Id 2266300576 e Id 2266300683), determinando à Caixa Econômica Federal a transferência do valor de R$ 4.982,28, rateado equitativamente entre os credores. Posteriormente, a reiteração programada no SISBAJUD (protocolo nº 20260072343304, Ids 2266098350, 2266100264 e 2274953126) resultou no bloqueio de R$ 8.626,76 (sendo R$ 4.484,11 perante o Banco Bradesco S.A. e R$ 4.142,65 perante a Caixa Econômica Federal), ensejando a prolação da decisão de Id 2275046391, que determinou a conversão em penhora da verba na CEF e a expedição de comando de liquidação parcial no Bradesco. Ocorre que, por meio da petição de Id 2275283841, o Distrito de Irrigação Formoso (DIF) informou que o executado José Carlos Beserra de Oliveira efetuou voluntariamente a liquidação do saldo devedor remanescente de R$ 4.484,11 diretamente aos credores e aos respectivos patronos, acostando os comprovantes de quitação de Ids 2275284027, 2275284067, 2275284090 e 2275284128. Por conseguinte, requereu o desbloqueio das verbas constritas na segunda rodada SISBAJUD, a reiteração de ofício à CEF caso pendente a liberação inicial e, ao final, a extinção com arquivamento definitivo dos autos. Intimada a se manifestar, a CODEVASF compareceu aos autos em Id 2276507668 ratificando na íntegra a manifestação do DIF e confirmando a quitação integral da dívida pelo executado. Os devedores foram regularmente cientificados consoante o ato ordinatório de Id 2276455925 e certidão de Id 2276456120. Por fim, vieram aos autos a certidão e comprovantes bancários de Ids 2278657200 e 2278657270, emitidos pela CEF, atestando o cumprimento integral do Ofício Id 2266081231 em 15/07/2026, com o repasse de R$ 2.491,14 ao DIF e R$ 2.491,14 à ANPC/CODEVASF. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida(art. 924 , CPC), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. Conforme disposto no art. 925 do CPC, aextinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. Observa-se que a obrigação executada foi integralmente adimplida: a parcela originária (R$ 4.982,28) foi levantada via transferência bancária da CEF (Id 2278657270), ao passo que o saldo remanescente (R$ 4.484,11) foi quitado de modo espontâneo e direto pelo coexecutado José Carlos Beserra de Oliveira (Id’s 2275284027 a 2275284128), fato expressamente reconhecido por ambos os exequentes (Ids 2275283841 e 2276507668). Dessa forma, restou esvaziado o objeto das determinações constritivas exaradas na decisão de Id 2275046391, impondo-se a sua revogação para assegurar a liberação incontinenti de todos os ativos financeiros retidos na vigência da ordem repetitiva ("teimosinha"), bem como a desoneração de bens no sistema RENAJUD, sob pena de enriquecimento sem causa e flagrante excesso de execução. Resta prejudicado, ademais, o pedido de reiteração de ofício à CEF, haja vista que os comprovantes de Id 2278657270 confirmam que os valores já foram creditados nas contas dos credores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) torno sem efeito a decisão de Id 2275046391, diante da quitação voluntária noticiada pelas partes; b) determino o cancelamento e desbloqueio integral e imediato, via sistema SISBAJUD, de todas as ordens e constrições vinculadas ao protocolo nº 20260072343304 (Ids 2266100264 e 2274953126), em nome do executado JOSÉ CARLOS BESERRA DE OLIVEIRA, perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 4.484,11) e Caixa Econômica Federal (R$ 4.142,65); c) determino o levantamento/baixa, via sistema RENAJUD, de toda e qualquer restrição judicial lançada sobre veículos em nome dos executados nestes autos; d) declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos doart.925, II, do CPC, em face da integral satisfação da obrigação. Preclusas as vias recursais por manifesta ausência de interesse das partes e cumpridas as diligências de desbloqueio retro determinadas, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.