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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000057-60.2026.4.05.8300 AUTOR: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES - CE17576 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de quantia certa e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora ser filho e único herdeiro de TEREZINHA DA CUNHA MORAES, falecida em 18/11/2018. No Arrolamento Sumário nº 0005888-94.2016.8.17.2990, processado perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda/PE, sobreveio sentença de adjudicação, transitada em julgado em 30/07/2024, que atribuiu ao autor, entre outros bens, o saldo existente na conta nº 0772.1288.000985756748-2, mantida junto à CEF, agência nº 0772 (Araripina/PE), de titularidade da falecida. Em cumprimento à sentença, foi expedido, em 28/11/2024, o Alvará, autorizando expressamente o autor, como único beneficiário, a levantar o saldo total atualizado da referida conta. Relata que, mesmo de posse do alvará, não logrou êxito em levantar os valores junto às agências da CEF em Olinda e em Araripina, e que, no âmbito do próprio arrolamento, requereu a adoção de medidas coercitivas contra a instituição financeira, pedido indeferido por decisão de 22/05/2025, na qual o Juízo de Sucessões consignou que, "havendo lide, a obrigação do recalcitrante ao pagamento deverá dar-se por meio de ação própria, a ser ajuizada no juízo competente". Sustenta que a persistente recusa da CEF em cumprir o alvará configura ato ilícito, apto a gerar dano moral, e requer a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo, ao pagamento de indenização por danos morais, e à apresentação de extrato detalhado da conta. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando, em síntese, a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer nos moldes pretendidos, ao argumento de que o levantamento de valores mediante alvará judicial depende da observância de procedimento administrativo interno próprio (apresentação do alvará original, conferência de autenticidade, verificação de restrições, identificação do beneficiário), e de que não foi localizado, na agência, o alvará objeto dos autos. No mais, impugnou genericamente o pedido de danos morais, negando conduta ilícita, nexo causal e dano, e invocou o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova. Na réplica, a parte autora impugnou especificamente os termos da contestação, reiterou os pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. Instruem os autos, entre outros documentos: a sentença de adjudicação proferida no Arrolamento Sumário nº 0005888-94.2016.8.17.2990 (Id 139466610); o Alvará para Saque expedido em 28/11/2024 (Id 139466619); a decisão proferida no mesmo arrolamento (Id 139466617); e os extratos bancários da conta nº 0772.1288.000985756748-2, juntados pela própria CEF com a contestação, entre eles o documento de uso interno da instituição (extrato ATRPO054, Id 158270317), que registra saldo de R$ 6.783,48 na conta, com data-base de 02/04/2026. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou questões processuais a apreciar, uma vez que a ré não as suscitou, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". No caso dos autos, a condição de herdeiro único do autor e seu direito aos bens deixados pela falecida TEREZINHA DA CUNHA MORAES foram reconhecidos por sentença de adjudicação transitada em julgado no Arrolamento Sumário nº 0005888-94.2016.8.17.2990, que expressamente atribuiu ao autor "o saldo existente na conta nº 0772.1288.000985756748-2, junto à CEF..., de titularidade da inventariada". O art. 659, § 2º, do CPC dispõe que, "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos (...)". Em estrita observância a esse comando, foi expedido, em 28/11/2024, o Alvará para Saque (Id 139466619), autorizando de modo expresso e sem qualquer condicionante o autor, como único beneficiário, "a levantar, retirar, sacar, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 0772, o saldo total atualizado dos valores em conta nº 0772.1288.000985756748-2". A CEF não impugna a autenticidade do alvará, tampouco nega a existência da conta ou do saldo nela depositado. Ao contrário: os próprios extratos que a ré junta com a sua contestação - entre eles o documento de uso interno da instituição, identificado como "#INTERNO CONFIDENCIAL", extrato ATRPO054 (Id 158270317) - confirmam a existência da conta, classificada pela própria CEF como "POUPANÇA PF CAIXA ENCERRADA COM SALDO", com saldo de R$ 6.783,48, em 02/04/2026. A defesa de mérito da CEF resume-se à alegação de que o cumprimento do alvará dependeria da observância de "procedimento administrativo próprio", com verificação de autenticidade do documento, identificação do beneficiário e inexistência de restrições, e de que "não foi localizado" o alvará na agência. Nenhuma dessas alegações caracteriza impossibilidade jurídica do pedido, nem afasta o dever de cumprimento da ordem judicial. Os requisitos formais mencionados pela própria ré já se encontram atendidos nestes autos - autenticidade do alvará (Id 139466619), identificação do beneficiário e inexistência de qualquer bloqueio ou restrição judicial sobre a conta, fato que a própria CEF não contesta -, de modo que a verificação desses elementos constitui providência interna a cargo da instituição financeira, e não obstáculo apto a justificar recusa indefinida ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, no despacho que determinou a citação da ré, esta foi expressamente advertida, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a trazer aos autos "o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa", sob pena de o processo ser julgado em seu desfavor em razão de sua inércia. A CEF, contudo, não apresentou qualquer registro de atendimento, protocolo de recusa ou comunicação formal dirigida ao autor a respeito de pretensas irregularidades do alvará, de modo que a alegada impossibilidade de cumprimento não encontra nenhum lastro probatório. Registre-se, por fim, que a própria Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda, em decisão de 22/05/2025, já havia reconhecido que a via adequada para compelir a instituição financeira recalcitrante ao cumprimento do alvará é a ação própria perante o juízo competente, por não comportar o arrolamento sumário - procedimento de jurisdição voluntária - a resolução de lide contra terceiro. É exatamente essa a hipótese dos presentes autos, perante a Justiça Federal, em razão da natureza de empresa pública federal da ré (art. 109, I, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, reconhecer o dever da CEF de cumprir a obrigação de fazer consistente na liberação, em favor do autor, do saldo total atualizado existente na conta nº 0772.1288.000985756748-2. A relação estabelecida entre o autor, na qualidade de beneficiário do alvará judicial referente a valores depositados em instituição financeira, e a CEF, na qualidade de depositária, insere-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre as instituições financeiras está consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004). Nos termos do art. 22 do CDC, "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", dispondo o parágrafo único que, "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". A responsabilidade da CEF pelos defeitos na prestação do serviço é, ademais, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A recusa da ré em cumprir o alvará judicial, sem justificativa que resista ao exame já realizado no tópico anterior, configura defeito na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos também do art. 186 do Código Civil, do qual decorre a obrigação de indenizar (art. 927 do Código Civil). Quanto à caracterização do dano moral, não se trata de presumi-lo automaticamente pelo só fato de haver defeito do serviço, mas de valorar as circunstâncias objetivas de fato, de conformidade com o quadro geral da prova, para inferir se houve, com efeito, indevida interferência na esfera de direitos do lesado, mediante impedimento à rotina econômica esperada e que deveria ser proporcionada pelo valor confiado à instituição de crédito, tal como reconhecido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE QUANTIAS MEDIANTE FRAUDE IMPUTADA A TERCEIROS. ARGUIÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO E DO DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAL DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não se cuida de presumir o dano, pelo só fato de haver o defeito do serviço ("in re ipsa"), mas, sim, de valorar as circunstâncias objetivas de fato, de conformidade com o quadro geral da prova, para se inferir que, com efeito, as transferências importaram em indevida interferência na esfera de direitos da demandante, mediante impedimento à rotina econômica esperada e que deveria ser proporcionada pelo valor confiado à instituição de crédito." (PROCESSO: 00012095620254058308, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GEORGIUS LUIS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO, 2ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 29/07/2026) Embora o precedente transcrito trate de indisponibilidade de valores decorrente de fraude praticada por terceiro, a ratio nele firmada - de que o dano moral, nessas hipóteses, decorre da privação prolongada e injustificada do acesso a valores confiados à instituição financeira - aplica-se com ainda maior razão ao caso dos autos, em que a indisponibilidade não decorre de fraude de terceiro, mas da própria recusa da instituição financeira em cumprir ordem judicial que já lhe determinava, de forma inequívoca, a liberação dos valores. No caso concreto, o autor está privado de dispor de recursos que lhe pertencem por direito sucessório, já reconhecidos por decisão transitada em julgado, desde a expedição do alvará, em 28/11/2024, tendo inclusive buscado, sem êxito, solução no próprio juízo do arrolamento - portanto, por período superior a um ano até o ajuizamento desta ação, e que persiste. Esse quadro caracteriza indevida interferência na esfera de direitos do autor, com privação de disposição de valores que integram o seu patrimônio por lapso temporal considerável, ensejando o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento, considerando a repercussão do dano, a gravidade da conduta da ré - que, mesmo diante de alvará judicial regular e de determinação anterior do próprio juízo sucessório, manteve-se inerte por mais de um ano -, a capacidade econômica da CEF, como empresa pública federal de inconteste solvabilidade, e o caráter compensatório-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a situação de indisponibilidade prolongada de valores confiados a instituição financeira. O cotejo entre os documentos dos autos do arrolamento (sentença de adjudicação, Id 139466610, que registra informação da própria CEF de saldo de R$ 8.163,66 na conta em 29/09/2021) e o extrato juntado pela ré nestes autos (saldo de R$ 6.783,48 em 02/04/2026) revela redução do saldo da conta poupança no período, a ser esclarecida para o correto cumprimento da obrigação ora reconhecida. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Tratando-se de dado que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira, e não de questão que demande produção de prova pericial ou oral, cabe determinar, como medida acessória ao cumprimento da obrigação principal, que a CEF apresente, no mesmo prazo fixado para a liberação dos valores, o extrato detalhado e completo da conta nº 0772.1288.000985756748-2, relativo a todo o período de setembro de 2021 a abril de 2026, de modo a viabilizar, se for o caso, a apuração de eventual diferença a maior em fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cumprir a obrigação de fazer consistente na liberação, em favor do autor, do saldo total atualizado existente na conta nº 0772.1288.000985756748-2 (agência 0772, CEF, Araripina/PE), mediante depósito em conta bancária à disposição deste juízo federal, no valor não inferior a R$ 6.783,48 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), incidindo sobre o montante correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos moldes estatuídos pelo Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresente, no mesmo prazo do item "a", o extrato detalhado e completo da conta nº 0772.1288.000985756748-2, referente ao período de setembro de 2021 a abril de 2026; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos moldes estatuídos pelo Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.