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0000057-59.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AIAP 0000057-59.2026.5.06.0181 AGRAVANTE: ADOLFO COUTINHO DA SILVA AGRAVADO: ADENILDA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (40) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96b001 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000057-59.2026.5.06.0181 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOLFO COUTINHO DA SILVA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): ADENILDA BANDEIRA DE MELO SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA TRAVASSOS DE MELO DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (PE0026741-D) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) MARILIA GABRIELA LINS PESSOA (PE28915) Recorrido: Advogado(s): ALMIR JOSE DA SILVA ALESSANDRO CESAR VALCACER DE LIMA (PE37846) MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ANA THALITTA LUPICINIO DA SILVA JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA (PE0024014-D) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CESAR MACIEL BARBOSA GIOVANI DE LIMA BARBOSA JUNIOR (PE14314) Recorrido: Advogado(s): CAMILA CAVALCANTE DE LIMA SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO KLEBSON DA SILVA SANTOS MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE MARIA DO NASCIMENTO FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) MARILIA GABRIELA LINS PESSOA (PE28915) SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) Recorrido: Advogado(s): DAYANA RAMOS PACHECO JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA (PE0024014-D) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO BARBOSA RODRIGUES MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ELENILSON LIMA DA SILVA CAVALCANTI CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ELIZEU JOSE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ERNANDE JOSE DO NASCIMENTO ALISSON TAVARES DE MELO SILVA (PE0031538-D) ANTONIO JORGE RODRIGUES PAES BARRETTO (PE0035286-D) MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA COUTINHO ADENILDO MENDES DA SILVA TAVARES (PE63270) Recorrido: Advogado(s): FLAVIANO SOARES DA SILVA GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: HIRAN DE BRITO FILHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): JAILTON PEDRO DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO GOMES DE SENA FILHO (PE31081) Recorrido: Advogado(s): JEDEONE DOS SANTOS MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS LOPES DA SILVA BRUNO BARROS DA SILVA (PE37925) THALES DE ALBUQUERQUE OSIAS (PE41565) Recorrido: Advogado(s): JOSE FABIO DA SILVA FERREIRA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO FILHO SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO ROLIM JUNIOR CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): JOSE SEVERINO DOS SANTOS FILHO CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): KARLA TATIANE DA SILVA LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS (PB27075) Recorrido: Advogado(s): LUCIENE GUIMARAES DE SANTANA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): LUIZ RICARDO DA SILVA ANDRADE JUNIOR CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): MARCONE FELIX MARINHO GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE MOURA MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): REGIS TONET DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (PE0026741-D) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): RINALDO DE MOURA SILVA NEY RODRIGUES ARAUJO (PE10250) SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) TATIANE COELHO DOS SANTOS (PE22605) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO MANOEL SINFRONIO MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ROBSON DIAS DOS SANTOS CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): RONALDO ANDRE DA SILVA CARLOS AUGUSTO GOMES DE SENA FILHO (PE31081) Recorrido: Advogado(s): RONALDO JOSE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ROBERTO LAPORTE ALVES DA SILVA AUGUSTO GARIBALDI PINTO (PE27693) Recorrido: Advogado(s): SUZANY GOMES DA SILVA ANA CRISTINA DE SANTANA SANTOS (PE16973) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ALBERTO FERREIRA DA SILVA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): VALDECI ALVES DOS SANTOS GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): WILTON ANTONIO LAURENTINO GOMES GIOVANI DE LIMA BARBOSA JUNIOR (PE14314) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ADOLFO COUTINHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e3b30e4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5141834). Representação processual regular (Id 3b7f516). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "VOTO: (...) Sucede que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não tem caráter terminativo do feito, e assim, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser atacada, de imediato, por agravo de petição, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, e no entendimento cristalizado na Súmula 214, do C. TST. A propósito da matéria, vale transcrever os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 7a edição, LTr, 2001, páginas 604 e 605: "Tal exceção, de qualquer forma, não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento, cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisdicional que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, §2º, CLT, art. 893, §1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira autônoma, corresponde a afirmar, por meio de agravo de petição, porquanto o juízo não estará, ainda, garantido. Segue-se que qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier a oferecer à execução - desde que esteja garantido, com bens, o juízo, nos termos do art. 884, caput, da CLT, sob pena de a petição de embargos ser indeferida in limine (CPC, art. 739). Da sentença resolutiva dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (CLT, art. 897, a). [...] Se, todavia, a exceção for acolhida, o pertinente ato jurisdicional será, fora de qualquer dúvida razoável, sentença, porquanto estará pondo fim ao processo de execução (CPC, art. 162, §1º); logo, poderá ser impugnada, pelo credor, mediante agravo de petição (CLT, art. 897, a)". Nesse sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais, recentemente emanados do C. TST, cujas ementas seguem reproduzidas: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100190-71.2020.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST E ARTIGO 893, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu de agravo de petição interposto contra decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, uma vez que é revestida de natureza interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). 2. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100638-49.2019.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que "apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010886-64.2020.5.03.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/04/2025). Ainda sobre a questão, cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 22600-13.2008.5.02.0015), fixou a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Mantenho, portanto, o despacho que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora agravante. Nego provimento ao agravo de instrumento." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 144 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KARLA TATIANE DA SILVA - JAILTON PEDRO DOS SANTOS - EDVALDO BARBOSA RODRIGUES - ANA THALITTA LUPICINIO DA SILVA - RONALDO JOSE DA SILVA - ERNANDE JOSE DO NASCIMENTO - JOSE FABIO DA SILVA FERREIRA - JOSE MAURICIO FILHO - RINALDO DE MOURA SILVA - REGIS TONET - ELIZEU JOSE DA SILVA - LUIZ RICARDO DA SILVA ANDRADE JUNIOR - ELENILSON LIMA DA SILVA CAVALCANTI - ROBERTO MANOEL SINFRONIO - JOSE SEVERINO DOS SANTOS FILHO - RICARDO ALEXANDRE DE LIMA - FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA COUTINHO - TIAGO ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SUZANY GOMES DA SILVA - VALDECI ALVES DOS SANTOS - RONALDO ANDRE DA SILVA - JOSE ROBERTO ROLIM JUNIOR - MARCONE FELIX MARINHO - SERGIO ROBERTO LAPORTE ALVES DA SILVA - DAYANA RAMOS PACHECO - JEDEONE DOS SANTOS - DANIELLE MARIA DO NASCIMENTO - CLAUDIO KLEBSON DA SILVA SANTOS - WILTON ANTONIO LAURENTINO GOMES - ADENILDA BANDEIRA DE MELO - ROBSON DIAS DOS SANTOS - MARIA ROSANGELA DE MOURA - BRUNO CESAR MACIEL BARBOSA - CAMILA CAVALCANTE DE LIMA - FLAVIANO SOARES DA SILVA - ALMIR JOSE DA SILVA - LUCIENE GUIMARAES DE SANTANA - ADRIANA TRAVASSOS DE MELO - JOSE CARLOS LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AIAP 0000057-59.2026.5.06.0181 AGRAVANTE: ADOLFO COUTINHO DA SILVA AGRAVADO: ADENILDA BANDEIRA DE MELO E OUTROS (40) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96b001 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000057-59.2026.5.06.0181 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOLFO COUTINHO DA SILVA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): ADENILDA BANDEIRA DE MELO SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA TRAVASSOS DE MELO DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (PE0026741-D) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) MARILIA GABRIELA LINS PESSOA (PE28915) Recorrido: Advogado(s): ALMIR JOSE DA SILVA ALESSANDRO CESAR VALCACER DE LIMA (PE37846) MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ANA THALITTA LUPICINIO DA SILVA JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA (PE0024014-D) Recorrido: Advogado(s): BRUNO CESAR MACIEL BARBOSA GIOVANI DE LIMA BARBOSA JUNIOR (PE14314) Recorrido: Advogado(s): CAMILA CAVALCANTE DE LIMA SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO KLEBSON DA SILVA SANTOS MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE MARIA DO NASCIMENTO FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) MARILIA GABRIELA LINS PESSOA (PE28915) SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) Recorrido: Advogado(s): DAYANA RAMOS PACHECO JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA (PE0024014-D) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO BARBOSA RODRIGUES MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ELENILSON LIMA DA SILVA CAVALCANTI CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ELIZEU JOSE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ERNANDE JOSE DO NASCIMENTO ALISSON TAVARES DE MELO SILVA (PE0031538-D) ANTONIO JORGE RODRIGUES PAES BARRETTO (PE0035286-D) MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA AMARANTE TORRES BANDEIRA COUTINHO ADENILDO MENDES DA SILVA TAVARES (PE63270) Recorrido: Advogado(s): FLAVIANO SOARES DA SILVA GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: HIRAN DE BRITO FILHO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): JAILTON PEDRO DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO GOMES DE SENA FILHO (PE31081) Recorrido: Advogado(s): JEDEONE DOS SANTOS MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS LOPES DA SILVA BRUNO BARROS DA SILVA (PE37925) THALES DE ALBUQUERQUE OSIAS (PE41565) Recorrido: Advogado(s): JOSE FABIO DA SILVA FERREIRA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO FILHO SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO ROLIM JUNIOR CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): JOSE SEVERINO DOS SANTOS FILHO CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): KARLA TATIANE DA SILVA LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS (PB27075) Recorrido: Advogado(s): LUCIENE GUIMARAES DE SANTANA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): LUIZ RICARDO DA SILVA ANDRADE JUNIOR CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): MARCONE FELIX MARINHO GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE MOURA MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): REGIS TONET DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA (PE0026741-D) FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE LIMA GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): RINALDO DE MOURA SILVA NEY RODRIGUES ARAUJO (PE10250) SILVIO FERREIRA LIMA (PE11946) SIMONNE RABELLO CAMPOS (PE40484) TATIANE COELHO DOS SANTOS (PE22605) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO MANOEL SINFRONIO MARCIO SAMUEL DE ARAUJO COPINO (PE40254) Recorrido: Advogado(s): ROBSON DIAS DOS SANTOS CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): RONALDO ANDRE DA SILVA CARLOS AUGUSTO GOMES DE SENA FILHO (PE31081) Recorrido: Advogado(s): RONALDO JOSE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ROBERTO LAPORTE ALVES DA SILVA AUGUSTO GARIBALDI PINTO (PE27693) Recorrido: Advogado(s): SUZANY GOMES DA SILVA ANA CRISTINA DE SANTANA SANTOS (PE16973) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ALBERTO FERREIRA DA SILVA CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO (PE29888) Recorrido: Advogado(s): VALDECI ALVES DOS SANTOS GILMAR JOSÉ MARQUES MATHIAS DE OLIVEIRA (PE12832) Recorrido: Advogado(s): WILTON ANTONIO LAURENTINO GOMES GIOVANI DE LIMA BARBOSA JUNIOR (PE14314) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ADOLFO COUTINHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e3b30e4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5141834). Representação processual regular (Id 3b7f516). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "VOTO: (...) Sucede que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não tem caráter terminativo do feito, e assim, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser atacada, de imediato, por agravo de petição, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, e no entendimento cristalizado na Súmula 214, do C. TST. A propósito da matéria, vale transcrever os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 7a edição, LTr, 2001, páginas 604 e 605: "Tal exceção, de qualquer forma, não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento, cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisdicional que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, §2º, CLT, art. 893, §1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira autônoma, corresponde a afirmar, por meio de agravo de petição, porquanto o juízo não estará, ainda, garantido. Segue-se que qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier a oferecer à execução - desde que esteja garantido, com bens, o juízo, nos termos do art. 884, caput, da CLT, sob pena de a petição de embargos ser indeferida in limine (CPC, art. 739). Da sentença resolutiva dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (CLT, art. 897, a). [...] Se, todavia, a exceção for acolhida, o pertinente ato jurisdicional será, fora de qualquer dúvida razoável, sentença, porquanto estará pondo fim ao processo de execução (CPC, art. 162, §1º); logo, poderá ser impugnada, pelo credor, mediante agravo de petição (CLT, art. 897, a)". Nesse sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais, recentemente emanados do C. TST, cujas ementas seguem reproduzidas: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100190-71.2020.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST E ARTIGO 893, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu de agravo de petição interposto contra decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade, uma vez que é revestida de natureza interlocutória e, por isso, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). 2. De fato, a decisão em que não acolhida a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214/TST), podendo a parte se insurgir contra o mérito dessa decisão por meio dos embargos à execução, conforme previsão no artigo 884 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100638-49.2019.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que "apresenta, todavia, natureza interlocutória a sentença que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade, o que a torna irrecorrível de imediato". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010886-64.2020.5.03.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/04/2025). Ainda sobre a questão, cabe destacar que o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 144 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 22600-13.2008.5.02.0015), fixou a seguinte tese vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Mantenho, portanto, o despacho que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora agravante. Nego provimento ao agravo de instrumento." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 144 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ADOLFO COUTINHO DA SILVA

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