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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000057-58.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: GRAND PARRILHA COZINHA EIRELI AGRAVADO: EGIDIO GUIMEL DOS SANTOS LIMA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000057-58.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TEMA 131 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a preclusão para impugnação de cálculos de sentença líquida, estava em conformidade com o Tema 131 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente sustenta que a matéria não se confunde com o precedente citado, alegando pretender apenas a correção de desconformidade objetiva entre o título executivo e os cálculos homologados, sustentando violação aos princípios da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a preclusão para impugnação de cálculos de sentença líquida, por ausência de insurgência em Recurso Ordinário, está em conformidade com o Tema 131 do TST, a ponto de justificar o não processamento do Recurso de Revista em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST restringem o cabimento do Recurso de Revista na fase de execução à demonstração de violação direta e literal de norma constitucional. 4. As controvérsias sobre critérios de cálculo e interpretação de título executivo, quando não impugnadas oportunamente em Recurso Ordinário, consolidam-se sob o manto da preclusão consumativa, não se confundindo com o conceito de erro material retificável a qualquer tempo. 5. O Tema 131 do TST estabelece que, proferida sentença líquida, a impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores fixados deve ocorrer no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. 6. A pretensão da recorrente de reexaminar divergências sobre bases de cálculo e reflexos, sob o rótulo de correção de desconformidade, não afasta a aplicação do precedente vinculante, uma vez que pressupõe nova análise de mérito da sentença exequenda. 7. Eventual ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, na hipótese, revela-se meramente reflexa, pois depende de prévia interpretação de normas processuais infraconstitucionais, o que é inviável na via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Operada a preclusão consumativa pela ausência de impugnação de sentença líquida em sede de Recurso Ordinário, é inviável a rediscussão de critérios de cálculos na fase de execução. 2. Divergências sobre critérios de apuração e bases de cálculo, que demandam interpretação do título judicial, não se equiparam a erros materiais ou aritméticos passíveis de correção a qualquer tempo. 3. A negativa de seguimento ao Recurso de Revista com base em entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 131 do TST) é medida que se impõe quando a controvérsia guarda identidade com a tese fixada, sendo incabível a alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 896, § 2º; CPC, art. 494, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262); TST, Súmula nº 266. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAND PARRILHA COZINHA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000057-58.2024.5.07.0001 AGRAVANTE: GRAND PARRILHA COZINHA EIRELI AGRAVADO: EGIDIO GUIMEL DOS SANTOS LIMA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000057-58.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TEMA 131 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer a preclusão para impugnação de cálculos de sentença líquida, estava em conformidade com o Tema 131 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente sustenta que a matéria não se confunde com o precedente citado, alegando pretender apenas a correção de desconformidade objetiva entre o título executivo e os cálculos homologados, sustentando violação aos princípios da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que reconheceu a preclusão para impugnação de cálculos de sentença líquida, por ausência de insurgência em Recurso Ordinário, está em conformidade com o Tema 131 do TST, a ponto de justificar o não processamento do Recurso de Revista em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST restringem o cabimento do Recurso de Revista na fase de execução à demonstração de violação direta e literal de norma constitucional. 4. As controvérsias sobre critérios de cálculo e interpretação de título executivo, quando não impugnadas oportunamente em Recurso Ordinário, consolidam-se sob o manto da preclusão consumativa, não se confundindo com o conceito de erro material retificável a qualquer tempo. 5. O Tema 131 do TST estabelece que, proferida sentença líquida, a impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores fixados deve ocorrer no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. 6. A pretensão da recorrente de reexaminar divergências sobre bases de cálculo e reflexos, sob o rótulo de correção de desconformidade, não afasta a aplicação do precedente vinculante, uma vez que pressupõe nova análise de mérito da sentença exequenda. 7. Eventual ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, na hipótese, revela-se meramente reflexa, pois depende de prévia interpretação de normas processuais infraconstitucionais, o que é inviável na via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Operada a preclusão consumativa pela ausência de impugnação de sentença líquida em sede de Recurso Ordinário, é inviável a rediscussão de critérios de cálculos na fase de execução. 2. Divergências sobre critérios de apuração e bases de cálculo, que demandam interpretação do título judicial, não se equiparam a erros materiais ou aritméticos passíveis de correção a qualquer tempo. 3. A negativa de seguimento ao Recurso de Revista com base em entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 131 do TST) é medida que se impõe quando a controvérsia guarda identidade com a tese fixada, sendo incabível a alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 896, § 2º; CPC, art. 494, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262); TST, Súmula nº 266. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EGIDIO GUIMEL DOS SANTOS LIMA