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0000057-33.2012.8.16.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000057-33.2012.8.16.0145 Processo: 0000057-33.2012.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA GONCALVES MARINA VICENTE DOS REIS ROSELI MAXIMIANO VERA LUCIA DE FARIA DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Retornado os autos do E. TJPR ficou consignado a reforma da decisão de mov. 396.1, quando à substituição processual da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por sua sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH SEGUROS), estabelecendo que o pedido depende da anuência expressa da parte contrária arts. 108 e 109, § 1º, do CDC, sendo dado prevalência ao princípio da estabilização subjetiva da lide (mov. 469.1). Instada, a parte ré Zurich requereu sua exclusão da lide (mov. 473.1). 2. Nesse sentido, considerando a decisão de E. TJPR e que ela transitou em julgado em 22/06/2026, determino a retificação do polo passivo com a reinclusão da Excelsior Seguros e, ato contínuo, a exclusão da Zurich. À secretaria para cumprimento. 3. Tudo cumprido, renove-se a suspensão do processo, nos termos do item “3” do comando proferido no mov. 396.1. Diligências e intimações necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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