Publicações do processo

0000057-20.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-20.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: JUSSANE MARIA DE SANTANA LIMA RECLAMADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b152e8 proferido nos autos. DESPACHO O perito contábil, no ID a4036cf, solicitou esclarecimentos acerca dos critérios para apuração das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais deferidas na sentença de ID 8097318. A liquidação deve observar rigorosamente o título executivo, sem inovação ou rediscussão da matéria decidida, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Para viabilizar a elaboração dos cálculos pelo Perito, esclareço os seguintes critérios: 1 - PERIODICIDADE DAS PROGRESSÕES Deverá ser considerado o avanço de um nível salarial a cada biênio completo, contado desde a admissão da reclamante, ocorrida em 15/01/2014. Os ciclos de progressão, portanto, completaram-se, em princípio, em 15/01/2016, 15/01/2018, 15/01/2020, 15/01/2022 e 15/01/2024, ressalvados os fatores impeditivos previstos no item 8.4 das normas internas. Não deverá ser considerada progressão anual. 2 - CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO SALARIAL Cada progressão corresponde à passagem para o nível imediatamente seguinte, dentro do mesmo grau salarial, observada a sequência dos níveis prevista no Plano de Cargos e Salários: A para B, B para C, C para D, e assim sucessivamente, respeitado o teto da respectiva faixa. Deverá prevalecer o valor nominal atribuído ao nível imediatamente subsequente na tabela salarial vigente em cada período. Na ausência de valor nominal específico em tabela posterior, deverá ser observado o intervalo horizontal previsto no Plano de Cargos e Salários juntado no ID 096c0af, correspondente ao fator 1,035. Nessa hipótese, o avanço de um nível equivale à aplicação de 3,5% sobre o valor do nível imediatamente anterior. Fica expressamente afastada a aplicação automática do percentual de 4,76%, seja anual ou bienalmente, pois esse índice foi obtido mediante divisão matemática da diferença entre os extremos da faixa e não corresponde ao intervalo horizontal estabelecido no Plano de Cargos e Salários. 3 - POSICIONAMENTO FUNCIONAL O cálculo deverá partir do nível salarial em que a reclamante estava efetivamente enquadrada na data da admissão. Não comprovada progressão anterior, deverá ser considerado o nível inicial “A”. Durante as designações interinas, deverá ser observado o cargo efetivo da reclamante, sem utilização da remuneração correspondente à função de confiança como base para a progressão horizontal. A partir da promoção efetivamente concedida em 01/07/2023 para o cargo de Coordenador de Processo II, na função de Assistente de Gerência III, deverá ser considerado o enquadramento comprovado no grau/nível 17-A, prosseguindo-se a evolução horizontal a partir dessa nova posição, sem transposição automática dos níveis relativos ao cargo anterior. 4 - FATORES IMPEDITIVOS Em cada ciclo deverão ser examinados os fatores impeditivos previstos no item 8.4 das normas internas, a saber: a) punição disciplinar nos dois anos anteriores; b) licença previdenciária igual ou superior a sessenta dias no período correspondente, excetuadas as licenças decorrentes de gestação ou acidente de trabalho; e c) licença para tratar de assuntos particulares igual ou superior a quinze dias. A ocorrência de fator impeditivo afasta somente a progressão correspondente ao respectivo ciclo, sem eliminar os níveis anteriormente adquiridos. Não deverão ser presumidos outros impedimentos sem suporte documental nos autos. 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS Em cada competência, a diferença corresponderá ao valor do salário-base devido conforme o posicionamento horizontal reconstruído, deduzido o salário-base efetivamente pago. Deverão ser observados os reajustes salariais gerais e normativos incidentes em cada período, as progressões ou reenquadramentos efetivamente concedidos, as alterações de cargo, o limite máximo de cada faixa e a vedação de pagamento em duplicidade. Embora os ciclos anteriores devam ser considerados para a reconstrução do correto posicionamento funcional, os efeitos pecuniários permanecem limitados ao período posterior a 27/01/2021. As diferenças apuradas repercutirão nas parcelas expressamente discriminadas na sentença: décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, saldo salarial, FGTS acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias pagas ou deferidas. 6 - CONCLUSÃO Intime-se o perito para ciência destes esclarecimentos e prosseguimento da liquidação, mantido o prazo até 25/09/2026 e o sigilo anteriormente determinado. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos para decisão geral, conforme determinado no ID b9c33e1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSSANE MARIA DE SANTANA LIMA

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-20.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: JUSSANE MARIA DE SANTANA LIMA RECLAMADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b152e8 proferido nos autos. DESPACHO O perito contábil, no ID a4036cf, solicitou esclarecimentos acerca dos critérios para apuração das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais deferidas na sentença de ID 8097318. A liquidação deve observar rigorosamente o título executivo, sem inovação ou rediscussão da matéria decidida, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Para viabilizar a elaboração dos cálculos pelo Perito, esclareço os seguintes critérios: 1 - PERIODICIDADE DAS PROGRESSÕES Deverá ser considerado o avanço de um nível salarial a cada biênio completo, contado desde a admissão da reclamante, ocorrida em 15/01/2014. Os ciclos de progressão, portanto, completaram-se, em princípio, em 15/01/2016, 15/01/2018, 15/01/2020, 15/01/2022 e 15/01/2024, ressalvados os fatores impeditivos previstos no item 8.4 das normas internas. Não deverá ser considerada progressão anual. 2 - CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO SALARIAL Cada progressão corresponde à passagem para o nível imediatamente seguinte, dentro do mesmo grau salarial, observada a sequência dos níveis prevista no Plano de Cargos e Salários: A para B, B para C, C para D, e assim sucessivamente, respeitado o teto da respectiva faixa. Deverá prevalecer o valor nominal atribuído ao nível imediatamente subsequente na tabela salarial vigente em cada período. Na ausência de valor nominal específico em tabela posterior, deverá ser observado o intervalo horizontal previsto no Plano de Cargos e Salários juntado no ID 096c0af, correspondente ao fator 1,035. Nessa hipótese, o avanço de um nível equivale à aplicação de 3,5% sobre o valor do nível imediatamente anterior. Fica expressamente afastada a aplicação automática do percentual de 4,76%, seja anual ou bienalmente, pois esse índice foi obtido mediante divisão matemática da diferença entre os extremos da faixa e não corresponde ao intervalo horizontal estabelecido no Plano de Cargos e Salários. 3 - POSICIONAMENTO FUNCIONAL O cálculo deverá partir do nível salarial em que a reclamante estava efetivamente enquadrada na data da admissão. Não comprovada progressão anterior, deverá ser considerado o nível inicial “A”. Durante as designações interinas, deverá ser observado o cargo efetivo da reclamante, sem utilização da remuneração correspondente à função de confiança como base para a progressão horizontal. A partir da promoção efetivamente concedida em 01/07/2023 para o cargo de Coordenador de Processo II, na função de Assistente de Gerência III, deverá ser considerado o enquadramento comprovado no grau/nível 17-A, prosseguindo-se a evolução horizontal a partir dessa nova posição, sem transposição automática dos níveis relativos ao cargo anterior. 4 - FATORES IMPEDITIVOS Em cada ciclo deverão ser examinados os fatores impeditivos previstos no item 8.4 das normas internas, a saber: a) punição disciplinar nos dois anos anteriores; b) licença previdenciária igual ou superior a sessenta dias no período correspondente, excetuadas as licenças decorrentes de gestação ou acidente de trabalho; e c) licença para tratar de assuntos particulares igual ou superior a quinze dias. A ocorrência de fator impeditivo afasta somente a progressão correspondente ao respectivo ciclo, sem eliminar os níveis anteriormente adquiridos. Não deverão ser presumidos outros impedimentos sem suporte documental nos autos. 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS Em cada competência, a diferença corresponderá ao valor do salário-base devido conforme o posicionamento horizontal reconstruído, deduzido o salário-base efetivamente pago. Deverão ser observados os reajustes salariais gerais e normativos incidentes em cada período, as progressões ou reenquadramentos efetivamente concedidos, as alterações de cargo, o limite máximo de cada faixa e a vedação de pagamento em duplicidade. Embora os ciclos anteriores devam ser considerados para a reconstrução do correto posicionamento funcional, os efeitos pecuniários permanecem limitados ao período posterior a 27/01/2021. As diferenças apuradas repercutirão nas parcelas expressamente discriminadas na sentença: décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, saldo salarial, FGTS acrescido da indenização de 40% e horas extraordinárias pagas ou deferidas. 6 - CONCLUSÃO Intime-se o perito para ciência destes esclarecimentos e prosseguimento da liquidação, mantido o prazo até 25/09/2026 e o sigilo anteriormente determinado. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos para decisão geral, conforme determinado no ID b9c33e1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.