Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · Gab. Des. Paulo Barrionuevo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000057-05.2026.5.23.0046 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA RECORRIDO: ALBENOAN FIGUEIREDO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf0008 proferido nos autos. DESPACHO. Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela ré Indústria e Comércio de Madeira Lami Flor Ltda em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Alta Floresta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Albenoan Figueiredo Fonseca, reverteu a justa causa aplicada em 21/10/2025, fixou o término do contrato em 23/11/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 11/12 avos de décimo terceiro salário de 2025, 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre as verbas deferidas, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91, de 21/10/2025 a 02/10/2026, sobre o salário contratual de R$ 2.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, além das obrigações de retificação da CTPS e de entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, com deferimento da justiça gratuita ao autor e rejeição dos pedidos de indenização por dano moral e de diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor não recorreu. A ré, por sua vez, pretende o restabelecimento da justa causa, com a exclusão das verbas rescisórias e das obrigações de fazer dela decorrentes, a revaloração do depoimento da testemunha Rômulo dos Santos Gomes, o afastamento do perdão tácito e da dupla punição, a exclusão da indenização da estabilidade acidentária e da multa do art. 477 da CLT, a limitação da base de cálculo da indenização estabilitária ao salário contratual, a dedução dos valores depositados na ação de consignação em pagamento nº 0001121-84.2025.5.23.0046, a redistribuição dos honorários sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com dispensa do preparo. A controvérsia recursal, portanto, concentra-se na validade da dispensa por justa causa e nos consectários de sua reversão (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização da estabilidade acidentária), na dedução dos valores consignados, nos honorários advocatícios e na gratuidade de justiça requerida pela ré. Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores que reduzam o passivo. A autocomposição preserva, por fim, a relação entre as partes e confere legitimidade reforçada à solução, porquanto construída pelos próprios interessados — o que tende a assegurar maior efetividade no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau. Havendo manifestação favorável de uma das partes, independentemente de novo despacho, encaminhem-se ao CEJUSC 2º Grau para inclusão em pauta conciliatória. Não havendo manifestação no prazo ou sendo negativa a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBENOAN FIGUEIREDO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000057-05.2026.5.23.0046 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA RECORRIDO: ALBENOAN FIGUEIREDO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf0008 proferido nos autos. DESPACHO. Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela ré Indústria e Comércio de Madeira Lami Flor Ltda em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Alta Floresta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Albenoan Figueiredo Fonseca, reverteu a justa causa aplicada em 21/10/2025, fixou o término do contrato em 23/11/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, 11/12 avos de décimo terceiro salário de 2025, 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre as verbas deferidas, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91, de 21/10/2025 a 02/10/2026, sobre o salário contratual de R$ 2.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, além das obrigações de retificação da CTPS e de entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, com deferimento da justiça gratuita ao autor e rejeição dos pedidos de indenização por dano moral e de diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor não recorreu. A ré, por sua vez, pretende o restabelecimento da justa causa, com a exclusão das verbas rescisórias e das obrigações de fazer dela decorrentes, a revaloração do depoimento da testemunha Rômulo dos Santos Gomes, o afastamento do perdão tácito e da dupla punição, a exclusão da indenização da estabilidade acidentária e da multa do art. 477 da CLT, a limitação da base de cálculo da indenização estabilitária ao salário contratual, a dedução dos valores depositados na ação de consignação em pagamento nº 0001121-84.2025.5.23.0046, a redistribuição dos honorários sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, com dispensa do preparo. A controvérsia recursal, portanto, concentra-se na validade da dispensa por justa causa e nos consectários de sua reversão (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização da estabilidade acidentária), na dedução dos valores consignados, nos honorários advocatícios e na gratuidade de justiça requerida pela ré. Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores que reduzam o passivo. A autocomposição preserva, por fim, a relação entre as partes e confere legitimidade reforçada à solução, porquanto construída pelos próprios interessados — o que tende a assegurar maior efetividade no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau. Havendo manifestação favorável de uma das partes, independentemente de novo despacho, encaminhem-se ao CEJUSC 2º Grau para inclusão em pauta conciliatória. Não havendo manifestação no prazo ou sendo negativa a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA