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0000056-96.2026.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000056-96.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA RECLAMADO: CASA CAMPO CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f3f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA para sanar a nulidade processual identificada e republicar a sentença de ID cc61471 nesta decisão, em seus termos, a fim de que não paire dúvidas sobre o provimento jurisdicional é o correto, bem como ficar claro que se reiniciam os prazos recursais. Segue transcrita a parte dispositiva: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA em face de CASA CAMPO CONSTRUTORA EIRELI E HOSPITAL MEMORIAL STAR Confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Expeça-se requisição do pagamento ao E. TRT. Custas processuais pelo autor, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. A desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do NCPC. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA CAMPO CONSTRUTORA EIRELI - HOSPITAL ESPERANCA SA

  2. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000056-96.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA RECLAMADO: CASA CAMPO CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f3f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA para sanar a nulidade processual identificada e republicar a sentença de ID cc61471 nesta decisão, em seus termos, a fim de que não paire dúvidas sobre o provimento jurisdicional é o correto, bem como ficar claro que se reiniciam os prazos recursais. Segue transcrita a parte dispositiva: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA em face de CASA CAMPO CONSTRUTORA EIRELI E HOSPITAL MEMORIAL STAR Confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Expeça-se requisição do pagamento ao E. TRT. Custas processuais pelo autor, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. A desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do NCPC. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FELIX PEREIRA

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