2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000056-87.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MARGARIDA DE MELO COUTINHO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249593125, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000056-87.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MARGARIDA DE MELO COUTINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de atualização de conta individualizada vinculada ao PASEP, ajuizada por MARGARIDA DE MELO COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com distribuição em 10/01/2024, na qual a parte autora postula diferenças decorrentes de suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e correlatos (Temas 1.150/STJ e 1.300/STJ, RRC nº 4/TJPE e nº 8/TJPE, SIRDR nº 9/STJ e nº 71/TO), foi determinada, por despacho de ID 243011430, a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O réu manifestou-se tempestivamente (ID correspondente à petição protocolada), suscitando a incidência do Tema 1.387/STJ e requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o primeiro saque integral dos valores depositados na conta individualizada ocorreu em 26/03/1997, conforme extrato acostado aos autos, no qual consta o lançamento "AS Paga-Abono", no valor de R$ 984,62 (D), zerando o saldo da conta (R$ 0,00 C) naquela data. A parte autora, conquanto devidamente intimada do despacho de ID 243011430, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 249217542, razão pela qual vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de questão exclusivamente de direito, já disciplinada por precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), de modo que a causa comporta julgamento imediato, na forma do art. 487, II, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória. 1. Da tese vinculante aplicável (Tema 1.387/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O precedente reafirma a orientação já consolidada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individualizada, adotando-se o viés subjetivo da actio nata em caráter excepcional, dada a dificuldade de percepção do inadimplemento parcial pelo participante leigo. O ônus de comprovar essa ciência recai sobre o BANCO DO BRASIL, por deter a melhor posição probatória quanto aos registros da conta. No caso dos autos, esse ônus foi satisfeito: o extrato juntado pelo réu demonstra, de forma documental e não impugnada, que em 26/03/1997 houve o lançamento "AS Paga-Abono" no valor de R$ 984,62, com saldo remanescente de R$ 0,00, evidenciando o saque integral do principal e a consequente inativação da conta individualizada. Esse é, precisamente, o marco que a tese do Tema 1.387/STJ elege como termo a quo da prescrição, dispensando-se qualquer indagação sobre o conhecimento técnico do participante acerca da correção ou não dos lançamentos. 2. Do prazo prescricional aplicável e da regra de transição (art. 2.028 do CC) Considerando que o marco inicial da prescrição (26/03/1997) ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais, impõe-se a análise da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Entre 26/03/1997 e 11/01/2003 (data de entrada em vigor do CC/2002) transcorreram aproximadamente 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, período inferior à metade do prazo vintenário (10 anos). Não se aplica, portanto, o prazo da lei revogada, incidindo o novo prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002, contado, por força da própria regra de transição, a partir de 11/01/2003 — e não da lei antiga integralmente. Assim, o prazo prescricional completou-se em 11/01/2013. De todo modo, ainda que se adotasse a contagem direta do prazo decenal a partir do próprio saque integral (26/03/1997), a prescrição se consumaria em 26/03/2007; e mesmo na hipótese, não aplicável, de manutenção do prazo vintenário da lei revogada, o termo final ocorreria em 26/03/2017. Em qualquer das hipóteses cogitáveis, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da presente demanda, distribuída somente em 10/01/2024 — quase 27 (vinte e sete) anos após o saque integral que zerou a conta. 3. Da ausência de impugnação específica pela parte autora Registre-se que a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre a incidência dos temas repetitivos aplicáveis (ID 243011430), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 249217542, não tendo apresentado qualquer elemento apto a infirmar a data do saque integral comprovada pelo réu, tampouco indicado marco de ciência diverso. Não há, pois, controvérsia fática a dirimir, subsistindo incólume a prova documental produzida pelo réu quanto ao termo inicial da prescrição. 4. Conclusão Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial, nos exatos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 189 e 205 do Código Civil, e em observância à tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao final dos quais, não demonstrada a alteração da situação de hipossuficiência, extinguir-se-á a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 15 de setembro de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata