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0000056-85.2025.4.05.8405

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000056-85.2025.4.05.8405 AUTOR: MANOEL LUCIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO - RN22790 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL LUCIEL DA SILVA em desfavor FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte demandada na obrigação de fazer para entrega do diploma de conclusão do curso superior em Pedagogia, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Aduziu, em síntese, que: a) concluiu o curso de Pedagogia na FACERN, tendo colado grau em 23 de julho de 2022; b) no entanto, não recebeu o diploma do curso; c) vem experimentando diversos prejuízos há alguns anos pela negligência da Universidade Ré em cumprir com obrigação legal que lhe cabia, sobretudo agora que visa a participação de processos seletivos e concursos públicos. Em sua peça defensiva, a União (id. 63804487) aduziu a ausência de pedido em face do ente público federal e defendeu a sua ilegitimidade passiva. Reconheceu o interesse federal, mas defendeu que não há responsabilidade, in casu, porquanto a atuação do MEC apenas regula, autoriza e supervisiona instituições de ensino superior, além de argumentar o descabimento da condenação da União por danos morais e materiais. Decisão (id. 143729973) reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal e determino a remessa dos autos para este Juízo. A FACEN/FACERN foi regularmente citada (id. 158953504), mas não apresentou qualquer peça defensiva. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Da legitimidade da União Nos termos do que restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1304964/SP: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Portanto, cotejando as teses aventadas pela União com o precedente vinculante acima referenciado, verifica-se que não há como prosperar a pretensão defensiva do ente público. No mencionado julgado, houve o reconhecimento do interesse da União nos processos sobre expedição de diplomas, considerando que tais instituições fazem parte do Sistema Federal de Ensino e estão sujeitas à fiscalização do MEC. Assim, a competência para julgamento dessas questões, de fato, consoante já reconhecido pela jurisdição estadual, é da Justiça Federal. Sobre a matéria, colaciona-se o consentâneo entendimento jurisprudencial: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA . CREDENCIAMENTO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, nos autos de ação ordinária, entendeu inexistir o interesse da União na causa - cujo objeto é a demora na emissão de diploma por IES que aparentemente não está credenciada pelo MEC, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. 2 . Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda e, consequentemente, competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem em que os autores, ora agravantes, pretendem a expedição de seus diplomas do Curso de Licenciatura em Pedagogia, ministrado pela Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, que, ao que parece, teve seu registro cancelado junto ao MEC (conforme mencionado pela própria Faculdade em sua contestação). 3. Decerto, nas hipóteses que versem sobre demandas envolvendo instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1 .344.771/PR), pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. 4. Envolvendo a ação de origem discussão sobre a demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição privada de ensino que teve seu registro cancelado junto ao MEC, não haveria como se negar a existência de interesse da União Federal em seu processamento, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art . 109 da Constituição Federal. 5. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08050566720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021PROCESSO: 08025329720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/06/2021PROCESSO: 08033704020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021PROCESSO: 08033582620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021). 6 . Agravo de instrumento provido. Medc (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808931-45.2021.4 .05.0000, Relator.: ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA) Com efeito, não pode se eximir, o ente público federal, de responsabilidade, sob a alegação de que sua atuação se restringe à fiscalização. O STF reafirmou que a União responde pelos impactos decorrentes de sua regulação e fiscalização do ensino superior, incluindo casos de falha na fiscalização de instituições que descumprem normas e, consequentemente, prejudicam estudantes. Ainda que a relação entre estudante e instituição de ensino seja consumerista, isso não exclui a responsabilidade da União, uma vez que subsiste o seu dever de fiscalizar e impedir que instituições funcionem e prestem serviços irregularmente. Ainda, a negativa indevida de expedição de diploma impede o estudante de exercer eventuais prerrogativas profissionais conferidas pelo título, causando inequívocos prejuízos. Logo, se houve falha estatal nessa fiscalização, a União deve responder solidariamente pelos danos causados. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO D E DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (TEMA STF Nº 1.154). 2. UNIÃO RECONHECEU QUE O CURSO ESTÁ REGULAR. A AUTORA JÁ CONCLUIU O CURSO E COLOU GRAU EM 14/12/2017 E ATÉ PRESENTE DATA NÃO OBTEVE SEU DIPLOMA. ENTENDO QUE A UNIÃO DEVE RESPONDER DE FORMA SOLIDÁRIA COM A RÉ SPEI NO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA, BEM COMO PELA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA . (TRF-4 - AC: 50423894820194047000, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA)." Outrossim, no caso em vértice, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade na fiscalização da instituição de ensino superior, sendo pertinente, na espécie, a legitimidade passiva do ente público. Assim, não merecem prosperar as alegações defensivas da União, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas e passo ao mérito da causa. Mérito A parte autora almeja a condenação das demandadas a promover a entrega do diploma de conclusão curso de Pedagogia. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora concluiu o Curso de Pedagogia, mas não obteve o respectivo diploma disponibilizado pela instituição de ensino até o presente momento. A Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, estabelece as regras quanto ao prazo para expedição e registro de diplomas, tais como o prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau de cada um dos egressos quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino. E quando não possuir prerrogativa de autonomia deverá encaminhar para as IES registradoras no prazo máximo de 15 dias, contados da data de sua expedição, devendo registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias contados do seu recebimento. Com efeito, caso a instituição de ensino superior não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, deverá encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de 15, contados da data de sua expedição, a qual deverá registrar o diploma no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. É o que determina os artigos 18 e 19 da Portaria MEC 1.095, de 25.10.2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egresso. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Observa-se, assim, que, caso a IES demandada não possua a prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, o procedimento para expedição e registro do diploma da parte autora deveria ter durado, no máximo, 135 dias, contados da data de colação de grau (em julho de 2022), o que significa que tal prazo foi ultrapassado e muito. Assim, é fato que a ré deveria ter expedido e registrado o respectivo diploma da autora, mas mesmo assim não apresentou qualquer justificativa plausível para o contrário. Saliente-se ainda que o fato de estar na posse do histórico acadêmico não elide o ilícito consistente na falta de emissão do diploma de conclusão de ensino superior. Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido do autor quanto à entrega do diploma de graduação, pois era obrigação da instituição de ensino superior de entregá-lo ao aluno no tempo e modo devidos. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifico que ele merece ser acolhido. Isso porque a instituição de ensino demandada, além de não ter emitido o diploma, não apresentou qualquer peça defensiva a ilidir as alegações autorais, bem como não apresentou qualquer comprovação que está adotando as medidas cabíveis para a sua emissão. Tal conduta, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso, ofende a boa-fé contratual e causa grande frustração e sofrimento à parte autora, que, além de não ter recebido o diploma de conclusão de curso, inobstante todas as tentativas de resolução administrativa da questão, não possui nenhuma previsão de que um dia irá efetivamente recebê-lo, o que inegavelmente causa prejuízos materiais e morais aos requerentes. Diante disso, entendo que está demonstrada a existência do dano moral. Incontroverso o dano moral, volto-me à análise do valor da indenização a ser fixado em favor da parte autora. A reparação do dano moral assume, além do papel de sancionar o ofensor com o pagamento de uma quantia em dinheiro e de servir como meio compensatório pelo dano sofrido, as funções preventiva e pedagógica tencionadas a desestimular a prática de condutas danosas similares e a educar o ofensor para eleger caminho diverso daquele tomado no caso em análise. Doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, ponderando as circunstâncias do caso concreto, fixa o valor da reparação. Sendo assim, levando em consideração que não pode a indenização por danos morais servir de enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, prestar-se ao desestímulo a práticas similares pela ré, fixo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido à exordial, quantum que entendo adequado à dimensão do dano provocado. Por fim, registre-se que, embora a União possua legitimidade passiva em razão de seu interesse na regulação do ensino superior, não há nos autos elementos que comprovem uma omissão específica em seu dever de fiscalização que tenha contribuído diretamente para a mora na expedição do diploma da autora. A responsabilidade primária pela emissão do documento é da instituição de ensino. Conforme a própria contestação da União (id. 67252596), o Ministério da Educação não possui atribuição para emitir ou registrar diplomas, sendo sua função a supervisão e regulação das instituições. Não havendo nexo causal direto entre a conduta da União e a demora na entrega do diploma, não há que se falar em sua condenação à obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por danos morais neste caso específico. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a FACEN/FACERN entregue o diploma de conclusão do curso de Pedagogia ao autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu desfavor. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da União Federal. Condeno a FACEN/FACERN ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de demandante, valor a ser acrescido de correção monetária e juros a contar da presente data, nos termos da súmula 362 do STJ, que deverão ser calculados nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. Condeno ainda a FACEN/FACERN ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença sem sujeição ao duplo grau de jurisdição. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. P. I. Ceará-Mirim/RN, datado eletronicamente.

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