Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000056-69.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JOAO MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SUPERMERCADO STEINBACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6dbef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: SUPERMERCADO STEINBACH LTDA Impugnado: JOÃO MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO SUPERMERCADO STEINBACH LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID 17a1b54), sustentando, em síntese: a) incorreção do salário-base considerado a partir de janeiro de 2023; b) necessidade de redução da jornada de 16 para 15 horas diárias, no período de setembro a dezembro de 2022, em razão da exclusão, pelo acórdão, da condenação relativa ao intervalo intrajornada; c) repercussão dessa redução na apuração do labor em domingos e feriados; d) ausência de abatimento de horas extras quitadas na competência dezembro de 2022; e e) consequente redução dos honorários sucumbenciais. A parte exequente manifesta-se pela rejeição da insurgência (ID 3eee69e). O perito judicial apresenta esclarecimentos (ID 464cf35), mantendo integralmente os cálculos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente apresentada e devidamente fundamentada, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID 17a1b54, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Salário-base A executada sustenta que o salário de R$ 2.367,42 somente seria devido a partir de abril de 2023, embora a perícia tenha considerado a alteração salarial desde janeiro daquele ano. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito no ID 464cf35, a CTPS Digital de ID ccc0e3c registra expressamente alteração salarial em 01/01/2023, razão pela qual esse foi o marco temporal adotado no histórico salarial. De toda sorte, a controvérsia sequer produz efeito sobre o resultado da liquidação, uma vez que as diferenças objeto da condenação foram apuradas exclusivamente no período de setembro a dezembro de 2022. Assim, ainda que se cogitasse da alteração pretendida, não haveria repercussão sobre as parcelas efetivamente calculadas. Rejeito. Horas extras – jornada considerada A executada sustenta, na impugnação de ID 17a1b54, que, diante da exclusão pelo acórdão da condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, deveria ser deduzida uma hora diária da jornada reconhecida, passando-se de 16 para 15 horas de efetivo labor no período de setembro a dezembro de 2022. Não procede. Conforme consignado nos esclarecimentos periciais de ID 464cf35, o título executivo reconheceu, para fins de apuração das horas extras, a jornada das 6h às 22h no período em questão. Embora o acórdão tenha afastado a condenação específica decorrente da supressão do intervalo intrajornada, não houve modificação do capítulo da sentença relativo às horas extraordinárias, tampouco determinação de redução da jornada anteriormente fixada. Ao contrário, conforme destacado pelo perito no ID 464cf35, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada, o Tribunal apreciou a matéria e consignou que a jornada descrita na petição inicial não fora infirmada por outros elementos de prova e não se mostrava inverossímil, ressalvando apenas a condenação relativa ao intervalo intrajornada. A condenação ao pagamento de horas extras e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada constituem parcelas distintas. A exclusão desta última não autoriza, na fase de liquidação, a alteração do parâmetro de jornada preservado no título executivo. Adotar a jornada de 15 horas pretendida pela executada implicaria modificar o comando exequendo, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Corretos, portanto, os cálculos periciais de ID 5e73283 ao manterem a jornada de 16 horas diárias para a apuração das horas extras. Rejeito. Domingos e feriados A executada pretende, pelo mesmo fundamento exposto na impugnação de ID 17a1b54, a redução de 16 para 15 horas da jornada considerada nos domingos e feriados trabalhados. Também não prospera a insurgência. O título executivo manteve a jornada reconhecida para a apuração do labor nesses dias, sem determinação de dedução de uma hora a título de intervalo intrajornada. A exclusão da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT não importou alteração do parâmetro adotado para a apuração das demais parcelas deferidas. Assim, pelas mesmas razões expostas no tópico anterior e em consonância com os esclarecimentos periciais de ID 464cf35, correta a manutenção da jornada de 16 horas também na apuração do labor prestado em domingos e feriados e de seus respectivos reflexos. Rejeito. Abatimento das horas extras pagas A executada sustenta, no ID 17a1b54, que não foram abatidos os valores pagos na competência dezembro de 2022, correspondentes a 26 horas extras com adicional de 50% e 30 horas com adicional de 100%, constantes do recibo salarial de ID ee0aa71. Os esclarecimentos periciais de ID 464cf35 demonstram, contudo, que os pagamentos já foram considerados na conta. Na competência dezembro de 2022, relativamente às horas extras com adicional de 50%, o perito apurou R$ 6.430,12 e deduziu R$ 521,61, resultando em diferença de R$ 5.908,51. Da mesma forma, na apuração relativa aos domingos e feriados, foi calculado o montante de R$ 2.721,75 e abatido o valor pago de R$ 802,47, resultando em R$ 1.919,28. Os valores deduzidos correspondem aos constantes do recibo salarial de ID ee0aa71, conforme demonstrado pelo perito no ID 464cf35. Verifico, portanto, que o abatimento determinado pelo título executivo já foi observado nos cálculos de ID 5e73283, inexistindo duplicidade de pagamento. Rejeito. Honorários sucumbenciais A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, formulada no ID 17a1b54, decorre exclusivamente da pretendida redução das parcelas anteriormente examinadas. Mantidos os cálculos periciais de ID 5e73283, não há alteração a ser promovida na base de cálculo dos honorários. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais de R$ 55,35, pela reclamada. Arbitro os honorários do perito contador em R$1.300,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID.5e73283, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000056-69.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JOAO MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SUPERMERCADO STEINBACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6dbef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: SUPERMERCADO STEINBACH LTDA Impugnado: JOÃO MARCIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO SUPERMERCADO STEINBACH LTDA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação (ID 17a1b54), sustentando, em síntese: a) incorreção do salário-base considerado a partir de janeiro de 2023; b) necessidade de redução da jornada de 16 para 15 horas diárias, no período de setembro a dezembro de 2022, em razão da exclusão, pelo acórdão, da condenação relativa ao intervalo intrajornada; c) repercussão dessa redução na apuração do labor em domingos e feriados; d) ausência de abatimento de horas extras quitadas na competência dezembro de 2022; e e) consequente redução dos honorários sucumbenciais. A parte exequente manifesta-se pela rejeição da insurgência (ID 3eee69e). O perito judicial apresenta esclarecimentos (ID 464cf35), mantendo integralmente os cálculos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente apresentada e devidamente fundamentada, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação de ID 17a1b54, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Salário-base A executada sustenta que o salário de R$ 2.367,42 somente seria devido a partir de abril de 2023, embora a perícia tenha considerado a alteração salarial desde janeiro daquele ano. Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito no ID 464cf35, a CTPS Digital de ID ccc0e3c registra expressamente alteração salarial em 01/01/2023, razão pela qual esse foi o marco temporal adotado no histórico salarial. De toda sorte, a controvérsia sequer produz efeito sobre o resultado da liquidação, uma vez que as diferenças objeto da condenação foram apuradas exclusivamente no período de setembro a dezembro de 2022. Assim, ainda que se cogitasse da alteração pretendida, não haveria repercussão sobre as parcelas efetivamente calculadas. Rejeito. Horas extras – jornada considerada A executada sustenta, na impugnação de ID 17a1b54, que, diante da exclusão pelo acórdão da condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, deveria ser deduzida uma hora diária da jornada reconhecida, passando-se de 16 para 15 horas de efetivo labor no período de setembro a dezembro de 2022. Não procede. Conforme consignado nos esclarecimentos periciais de ID 464cf35, o título executivo reconheceu, para fins de apuração das horas extras, a jornada das 6h às 22h no período em questão. Embora o acórdão tenha afastado a condenação específica decorrente da supressão do intervalo intrajornada, não houve modificação do capítulo da sentença relativo às horas extraordinárias, tampouco determinação de redução da jornada anteriormente fixada. Ao contrário, conforme destacado pelo perito no ID 464cf35, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamada, o Tribunal apreciou a matéria e consignou que a jornada descrita na petição inicial não fora infirmada por outros elementos de prova e não se mostrava inverossímil, ressalvando apenas a condenação relativa ao intervalo intrajornada. A condenação ao pagamento de horas extras e a indenização pela supressão do intervalo intrajornada constituem parcelas distintas. A exclusão desta última não autoriza, na fase de liquidação, a alteração do parâmetro de jornada preservado no título executivo. Adotar a jornada de 15 horas pretendida pela executada implicaria modificar o comando exequendo, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Corretos, portanto, os cálculos periciais de ID 5e73283 ao manterem a jornada de 16 horas diárias para a apuração das horas extras. Rejeito. Domingos e feriados A executada pretende, pelo mesmo fundamento exposto na impugnação de ID 17a1b54, a redução de 16 para 15 horas da jornada considerada nos domingos e feriados trabalhados. Também não prospera a insurgência. O título executivo manteve a jornada reconhecida para a apuração do labor nesses dias, sem determinação de dedução de uma hora a título de intervalo intrajornada. A exclusão da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT não importou alteração do parâmetro adotado para a apuração das demais parcelas deferidas. Assim, pelas mesmas razões expostas no tópico anterior e em consonância com os esclarecimentos periciais de ID 464cf35, correta a manutenção da jornada de 16 horas também na apuração do labor prestado em domingos e feriados e de seus respectivos reflexos. Rejeito. Abatimento das horas extras pagas A executada sustenta, no ID 17a1b54, que não foram abatidos os valores pagos na competência dezembro de 2022, correspondentes a 26 horas extras com adicional de 50% e 30 horas com adicional de 100%, constantes do recibo salarial de ID ee0aa71. Os esclarecimentos periciais de ID 464cf35 demonstram, contudo, que os pagamentos já foram considerados na conta. Na competência dezembro de 2022, relativamente às horas extras com adicional de 50%, o perito apurou R$ 6.430,12 e deduziu R$ 521,61, resultando em diferença de R$ 5.908,51. Da mesma forma, na apuração relativa aos domingos e feriados, foi calculado o montante de R$ 2.721,75 e abatido o valor pago de R$ 802,47, resultando em R$ 1.919,28. Os valores deduzidos correspondem aos constantes do recibo salarial de ID ee0aa71, conforme demonstrado pelo perito no ID 464cf35. Verifico, portanto, que o abatimento determinado pelo título executivo já foi observado nos cálculos de ID 5e73283, inexistindo duplicidade de pagamento. Rejeito. Honorários sucumbenciais A insurgência quanto aos honorários sucumbenciais, formulada no ID 17a1b54, decorre exclusivamente da pretendida redução das parcelas anteriormente examinadas. Mantidos os cálculos periciais de ID 5e73283, não há alteração a ser promovida na base de cálculo dos honorários. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais de R$ 55,35, pela reclamada. Arbitro os honorários do perito contador em R$1.300,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID.5e73283, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO STEINBACH LTDA