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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000056-51.2016.5.07.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-51.2016.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PJE-CALC. REFLEXOS EM FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS. CONTRIBUIÇÕES À CASSI. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, ao julgar Agravo de Petição, afastou a preclusão consumativa e, pela teoria da causa madura, examinou as matérias de fundo, negando provimento ao recurso e mantendo os cálculos de liquidação homologados. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto ao termo inicial do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, à metodologia de apuração do FGTS trintenário e à base de cálculo de dezembro de 1992, aos reflexos em férias e respectivo terço constitucional, à incidência de FGTS sobre parcelas reflexas e à retenção e ao repasse de contribuições à CASSI, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. O exequente pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo permite a apuração de diferenças de FGTS sobre o auxílio-alimentação desde janeiro de 1986, diante da alegação de que a parcela somente teria sido instituída em novembro de 1987; (ii) estabelecer se há erro na base de cálculo de dezembro de 1992 e na parametrização do PJe-Calc para apuração do FGTS trintenário; (iii) determinar se a incidência dos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias e terço constitucional configura bis in idem ou enriquecimento sem causa; (iv) definir se a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas constitui execução sem título ou extrapolação dos limites da coisa julgada; e (v) estabelecer se é possível a retenção e o repasse, na execução trabalhista, das contribuições destinadas à CASSI sem autorização expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo transitado em julgado reconhece que o exequente, admitido em 1983, já percebia o auxílio-alimentação antes do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987 e atribui natureza salarial à parcela desde o início da relação contratual, de modo que a apuração do FGTS desde janeiro de 1986 constitui estrito cumprimento do comando exequendo. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução ou em embargos de declaração, da premissa fática relativa ao pagamento do auxílio-alimentação antes de novembro de 1987, conforme os limites estabelecidos pelo título executivo. A base de cálculo de Cr$ 1.213.300,00 utilizada em dezembro de 1992 não corresponde exclusivamente ao valor nominal do auxílio-alimentação, pois incorpora as repercussões e integrações salariais das demais parcelas deferidas, sobre as quais também incide o FGTS. O cadastramento das diferenças reflexas de FGTS como "verba comum" no PJe-Calc observa as diretrizes técnicas do sistema e permite a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, sendo o elevado percentual acumulado decorrente do longo período entre o inadimplemento das parcelas e a liquidação da conta, e não de erro de programação ou "remonte de juros". O título executivo deferiu reflexos do auxílio-alimentação sobre as férias de maneira ampla, sem restrição ou autorização para deduções, e as férias e o terço constitucional integram um todo unitário de caráter salarial, razão pela qual não há omissão no acórdão nem bis in idem decorrente da repercussão sobre a remuneração integral. A incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas decorre da natureza salarial dessas verbas e do comando exequendo, que determinou o pagamento de diferenças de FGTS e de reflexos em horas extras, 13º salário, férias, licenças-prêmio e gratificação semestral, em consonância com a legislação de regência e a Súmula nº 63 do TST. As obrigações relativas às contribuições à CASSI possuem natureza civil e privada, decorrente de relação associativa entre o trabalhador e entidade dotada de personalidade jurídica própria, não cabendo ao Juízo da Execução Trabalhista atuar como órgão de retenção, cobrança e repasse em favor de terceiro estranho à relação processual. A dedução de parcelas de natureza estritamente privada do crédito trabalhista exige autorização ou condenação expressa no título executivo, inexistente no caso, sob pena de violação à fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução, da premissa fática reconhecida no título executivo quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e à sua natureza salarial. 2. A base de cálculo do FGTS pode compreender as repercussões e integrações salariais das demais parcelas deferidas no título executivo. 3. A parametrização das diferenças reflexas de FGTS como "verba comum" no PJe-Calc, quando realizada segundo as diretrizes técnicas do sistema, não configura erro material ou "remonte de juros". 4. A determinação de reflexos do auxílio-alimentação sobre as férias, sem restrição no título executivo, alcança a remuneração integral das férias e seu terço constitucional. 5. A incidência do FGTS sobre parcelas reflexas de natureza salarial decorre do comando exequendo e da legislação de regência. 6. A retenção e o repasse de contribuições destinadas à CASSI não podem ser determinados na fase de liquidação quando inexistente autorização ou condenação expressa no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 7º, XVII, e 93, IX; CLT, arts. 142, 879, §§ 1º e 2º, 884, § 3º, 893, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 502, 1.013, § 3º, e 1.022; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000056-51.2016.5.07.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000056-51.2016.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PJE-CALC. REFLEXOS EM FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS. CONTRIBUIÇÕES À CASSI. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, ao julgar Agravo de Petição, afastou a preclusão consumativa e, pela teoria da causa madura, examinou as matérias de fundo, negando provimento ao recurso e mantendo os cálculos de liquidação homologados. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto ao termo inicial do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, à metodologia de apuração do FGTS trintenário e à base de cálculo de dezembro de 1992, aos reflexos em férias e respectivo terço constitucional, à incidência de FGTS sobre parcelas reflexas e à retenção e ao repasse de contribuições à CASSI, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. O exequente pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o título executivo permite a apuração de diferenças de FGTS sobre o auxílio-alimentação desde janeiro de 1986, diante da alegação de que a parcela somente teria sido instituída em novembro de 1987; (ii) estabelecer se há erro na base de cálculo de dezembro de 1992 e na parametrização do PJe-Calc para apuração do FGTS trintenário; (iii) determinar se a incidência dos reflexos do auxílio-alimentação sobre férias e terço constitucional configura bis in idem ou enriquecimento sem causa; (iv) definir se a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas constitui execução sem título ou extrapolação dos limites da coisa julgada; e (v) estabelecer se é possível a retenção e o repasse, na execução trabalhista, das contribuições destinadas à CASSI sem autorização expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo transitado em julgado reconhece que o exequente, admitido em 1983, já percebia o auxílio-alimentação antes do Acordo Coletivo de Trabalho de 1987 e atribui natureza salarial à parcela desde o início da relação contratual, de modo que a apuração do FGTS desde janeiro de 1986 constitui estrito cumprimento do comando exequendo. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução ou em embargos de declaração, da premissa fática relativa ao pagamento do auxílio-alimentação antes de novembro de 1987, conforme os limites estabelecidos pelo título executivo. A base de cálculo de Cr$ 1.213.300,00 utilizada em dezembro de 1992 não corresponde exclusivamente ao valor nominal do auxílio-alimentação, pois incorpora as repercussões e integrações salariais das demais parcelas deferidas, sobre as quais também incide o FGTS. O cadastramento das diferenças reflexas de FGTS como "verba comum" no PJe-Calc observa as diretrizes técnicas do sistema e permite a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, sendo o elevado percentual acumulado decorrente do longo período entre o inadimplemento das parcelas e a liquidação da conta, e não de erro de programação ou "remonte de juros". O título executivo deferiu reflexos do auxílio-alimentação sobre as férias de maneira ampla, sem restrição ou autorização para deduções, e as férias e o terço constitucional integram um todo unitário de caráter salarial, razão pela qual não há omissão no acórdão nem bis in idem decorrente da repercussão sobre a remuneração integral. A incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas decorre da natureza salarial dessas verbas e do comando exequendo, que determinou o pagamento de diferenças de FGTS e de reflexos em horas extras, 13º salário, férias, licenças-prêmio e gratificação semestral, em consonância com a legislação de regência e a Súmula nº 63 do TST. As obrigações relativas às contribuições à CASSI possuem natureza civil e privada, decorrente de relação associativa entre o trabalhador e entidade dotada de personalidade jurídica própria, não cabendo ao Juízo da Execução Trabalhista atuar como órgão de retenção, cobrança e repasse em favor de terceiro estranho à relação processual. A dedução de parcelas de natureza estritamente privada do crédito trabalhista exige autorização ou condenação expressa no título executivo, inexistente no caso, sob pena de violação à fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de execução, da premissa fática reconhecida no título executivo quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e à sua natureza salarial. 2. A base de cálculo do FGTS pode compreender as repercussões e integrações salariais das demais parcelas deferidas no título executivo. 3. A parametrização das diferenças reflexas de FGTS como "verba comum" no PJe-Calc, quando realizada segundo as diretrizes técnicas do sistema, não configura erro material ou "remonte de juros". 4. A determinação de reflexos do auxílio-alimentação sobre as férias, sem restrição no título executivo, alcança a remuneração integral das férias e seu terço constitucional. 5. A incidência do FGTS sobre parcelas reflexas de natureza salarial decorre do comando exequendo e da legislação de regência. 6. A retenção e o repasse de contribuições destinadas à CASSI não podem ser determinados na fase de liquidação quando inexistente autorização ou condenação expressa no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 7º, XVII, e 93, IX; CLT, arts. 142, 879, §§ 1º e 2º, 884, § 3º, 893, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 502, 1.013, § 3º, e 1.022; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63; TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA