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0000056-45.2011.8.05.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000056-45.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JOSEMAR MARQUES DE MOURA e outros Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE (OAB:DF10953), ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917), PHILIPE BENONI MELO E SILVA (OAB:DF31232) DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOSEMAR MARQUES DE MOURA (conhecido como "Preto") e JAILTON MARQUES DE MOURA (conhecido como "Chuva Fina"), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (ID 143443881). Narra a exordial acusatória que, no dia 2 de janeiro de 2011, por volta das 19h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar de Nilza", situado no Bairro São Gabriel, na Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, a vítima Itapuan Martins de Souza foi golpeada por arma branca perfurocortante (faca) desferida pelo denunciado Josemar Marques de Moura, o qual agiu instigado e apoiado pelo corréu Jailton Marques de Moura, causando-lhe ferimento na região torácica/cardíaca que foi a causa determinante de sua morte. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 01/2011, contendo o laudo pericial da faca utilizada (ID 143443883, p. 20), Certidão de Óbito (ID 143443882, p. 38) e Laudo de Exame de Necrópsia (ID 143443883, p. 11/13). A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2013 (ID 143443884). Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 143443889). Durante a instrução criminal preliminar, foram ouvidas as testemunhas Edmilson José dos Santos, Nilza Leite de Souza, Elizabete dos Santos Ribeiro, Jeferson de Oliveira Carvalho e Luiz Carlos Lisboa de Moura (ID 143444159), além de Maria Sônia Ribeiro dos Santos, ouvida mediante carta precatória perante a 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal (ID 143444172). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia de ambos os acusados nos exatos termos da denúncia (ID 182969760). A defesa de Josemar Marques de Moura requereu a impronúncia ou o decote das qualificadoras (ID 337713906). Por sua vez, a defesa de Jailton Marques de Moura manteve-se inerte na oportunidade. Em 6 de abril de 2023, foi proferida decisão de pronúncia (ID 379378239), admitindo a acusação e pronunciando os réus JOSEMAR MARQUES DE MOURA e JAILTON MARQUES DE MOURA como incursos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a liberdade dos acusados em razão da ausência de contemporaneidade para a custódia cautelar. Os réus foram intimados pessoalmente da decisão de pronúncia (IDs 406999602 e 407002390). O corréu Jailton Marques de Moura interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito (ID 407255207), ao passo que o corréu Josemar Marques de Moura não recorreu. A 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia (acórdão ID 529698539). O acórdão transitou em julgado em 10 de novembro de 2025 (ID 529698546). Com o retorno dos autos à Vara de origem, as partes foram intimadas nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 531473506 e certidões subsequentes). O acusado Jailton Marques de Moura apresentou tempestivamente o rol de testemunhas para depor em plenário (ID 542131718), arrolando Luiz Carlos Lisboa de Moura e Jeferson de Oliveira Carvalho. O Ministério Público apresentou manifestação indicando as testemunhas que prestarão depoimento em plenário (ID 545356278), a saber: Edmilson José dos Santos, Maria Sônia Ribeiro dos Santos, Nilza Leite de Souza e Elizabete dos Santos Ribeiro, consignando inexistirem diligências complementares a requerer. Os réus constituíram novos advogados (IDs 545481011 e 545481015/545481016) e protocolaram petição arguindo preliminares de nulidade absoluta da pronúncia (ID 545505671). Todas as preliminares foram expressamente analisadas e rejeitadas pela decisão de ID 569066088, proferida em 15 de julho de 2026, restando preservada a higidez da marcha processual. É o relatório. Decido. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades e nulidades a serem saneadas, tenho por preparado o presente processo. Determino a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri por meio de ato ordinatório. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e de MANDADO. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000056-45.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JOSEMAR MARQUES DE MOURA e outros Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA (OAB:BA12517), PAULO SANTOS DA SILVA (OAB:BA43515), MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE (OAB:DF10953), ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917), PHILIPE BENONI MELO E SILVA (OAB:DF31232) DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOSEMAR MARQUES DE MOURA (conhecido como "Preto") e JAILTON MARQUES DE MOURA (conhecido como "Chuva Fina"), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (ID 143443881). Narra a exordial acusatória que, no dia 2 de janeiro de 2011, por volta das 19h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Bar de Nilza", situado no Bairro São Gabriel, na Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, a vítima Itapuan Martins de Souza foi golpeada por arma branca perfurocortante (faca) desferida pelo denunciado Josemar Marques de Moura, o qual agiu instigado e apoiado pelo corréu Jailton Marques de Moura, causando-lhe ferimento na região torácica/cardíaca que foi a causa determinante de sua morte. A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 01/2011, contendo o laudo pericial da faca utilizada (ID 143443883, p. 20), Certidão de Óbito (ID 143443882, p. 38) e Laudo de Exame de Necrópsia (ID 143443883, p. 11/13). A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2013 (ID 143443884). Os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 143443889). Durante a instrução criminal preliminar, foram ouvidas as testemunhas Edmilson José dos Santos, Nilza Leite de Souza, Elizabete dos Santos Ribeiro, Jeferson de Oliveira Carvalho e Luiz Carlos Lisboa de Moura (ID 143444159), além de Maria Sônia Ribeiro dos Santos, ouvida mediante carta precatória perante a 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal (ID 143444172). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a pronúncia de ambos os acusados nos exatos termos da denúncia (ID 182969760). A defesa de Josemar Marques de Moura requereu a impronúncia ou o decote das qualificadoras (ID 337713906). Por sua vez, a defesa de Jailton Marques de Moura manteve-se inerte na oportunidade. Em 6 de abril de 2023, foi proferida decisão de pronúncia (ID 379378239), admitindo a acusação e pronunciando os réus JOSEMAR MARQUES DE MOURA e JAILTON MARQUES DE MOURA como incursos no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a liberdade dos acusados em razão da ausência de contemporaneidade para a custódia cautelar. Os réus foram intimados pessoalmente da decisão de pronúncia (IDs 406999602 e 407002390). O corréu Jailton Marques de Moura interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito (ID 407255207), ao passo que o corréu Josemar Marques de Moura não recorreu. A 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia (acórdão ID 529698539). O acórdão transitou em julgado em 10 de novembro de 2025 (ID 529698546). Com o retorno dos autos à Vara de origem, as partes foram intimadas nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 531473506 e certidões subsequentes). O acusado Jailton Marques de Moura apresentou tempestivamente o rol de testemunhas para depor em plenário (ID 542131718), arrolando Luiz Carlos Lisboa de Moura e Jeferson de Oliveira Carvalho. O Ministério Público apresentou manifestação indicando as testemunhas que prestarão depoimento em plenário (ID 545356278), a saber: Edmilson José dos Santos, Maria Sônia Ribeiro dos Santos, Nilza Leite de Souza e Elizabete dos Santos Ribeiro, consignando inexistirem diligências complementares a requerer. Os réus constituíram novos advogados (IDs 545481011 e 545481015/545481016) e protocolaram petição arguindo preliminares de nulidade absoluta da pronúncia (ID 545505671). Todas as preliminares foram expressamente analisadas e rejeitadas pela decisão de ID 569066088, proferida em 15 de julho de 2026, restando preservada a higidez da marcha processual. É o relatório. Decido. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades e nulidades a serem saneadas, tenho por preparado o presente processo. Determino a designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri por meio de ato ordinatório. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e de MANDADO. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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