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0000056-43.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000056-43.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MAIA JUNIOR RECLAMADO: PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53f986 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Insurge-se a executada PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA - EPP (#id:3808d1d), contra os cálculos de id. 7a5ca55. O feito transitou em julgado em 15/06/2026. Os cálculos de ID 7a5ca55 não sofreram alterações substanciais, sendo apenas atualizados e deduzidas as custas quitadas na fase de conhecimento. Notificada para efetuar o pagamento remanescente, sob pena de execução, a executada apresentou impugnação aos cálculos. Nesse sentido, é a tese estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho: Tese Firmada: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão - RR (1008). Diante disso, deixo de receber a impugnação aos cálculos (ID 3808d1d), por incabível no atual momento processual. Salienta-se que os cálculos integram a sentença de mérito (ID a7c64c6). A medida cabível seria o Recurso Ordinário, já intentado pela executada por via adesiva (id. 26d7da8), contudo, os Acórdãos do TRT7 (Ids. 0bfd92e e a7e03f3) mantiveram as decisões de IDs a7c64c6 e 08e0fc8, bem como os cálculos de ID 640453a. Não tendo a reclamada efetuado o pagamento do valor devido, prossiga-se a execução nos termos do despacho de ID ac288b8, determinando-se, de imediato, o bloqueio de valores via SISBAJUD no valor remanescente (R$ 19.266,78). Sem prejuízo da determinação supra, no que tange ao pedido do exequente para divisão do crédito, com a retenção de 30% sobre o valor bruto do crédito trabalhista, também indefere-se, pois foge à competência desta especializada. Ora, a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar controvérsias relativas a honorários advocatícios contratuais. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente é de natureza estritamente civil, regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses de competência previstas no art. 114 da Constituição Federal. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 permita a reserva de honorários contratuais quando não há divergência, o surgimento de qualquer conflito interpretativo acerca das cláusulas pactuadas, como ocorre no presente caso quanto à definição da base de cálculo, afasta a possibilidade de intervenção deste Juízo Laboral. Pelo exposto, indefere-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Deste modo, de pronto, expeça-se alvará eletrônico para liberar o importe constante da conta recursal 1961.042.01525153-9 (SIF) em benefício do exequente, utilizando os dados bancários indicados deste em #id:037e3c8. Após, determine-se: a) a expedição de RHP ao perito LEONARDO PEREIRA CABRAL o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser realizado com observância do que estabelece o art. 1.º, parágrafo 3.° do Provimento n.° 06/2010, do TRT da 7.ª Região"; b) a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho e Emprego - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentencas.dsst@mte.gov.br” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, em razão do reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Sentença de id. Id 08e0fc8. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, via DJEN. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000056-43.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO MAIA JUNIOR RECLAMADO: PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53f986 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Insurge-se a executada PARAISO COMERCIO DE BANANAS LTDA - EPP (#id:3808d1d), contra os cálculos de id. 7a5ca55. O feito transitou em julgado em 15/06/2026. Os cálculos de ID 7a5ca55 não sofreram alterações substanciais, sendo apenas atualizados e deduzidas as custas quitadas na fase de conhecimento. Notificada para efetuar o pagamento remanescente, sob pena de execução, a executada apresentou impugnação aos cálculos. Nesse sentido, é a tese estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho: Tese Firmada: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão - RR (1008). Diante disso, deixo de receber a impugnação aos cálculos (ID 3808d1d), por incabível no atual momento processual. Salienta-se que os cálculos integram a sentença de mérito (ID a7c64c6). A medida cabível seria o Recurso Ordinário, já intentado pela executada por via adesiva (id. 26d7da8), contudo, os Acórdãos do TRT7 (Ids. 0bfd92e e a7e03f3) mantiveram as decisões de IDs a7c64c6 e 08e0fc8, bem como os cálculos de ID 640453a. Não tendo a reclamada efetuado o pagamento do valor devido, prossiga-se a execução nos termos do despacho de ID ac288b8, determinando-se, de imediato, o bloqueio de valores via SISBAJUD no valor remanescente (R$ 19.266,78). Sem prejuízo da determinação supra, no que tange ao pedido do exequente para divisão do crédito, com a retenção de 30% sobre o valor bruto do crédito trabalhista, também indefere-se, pois foge à competência desta especializada. Ora, a Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar controvérsias relativas a honorários advocatícios contratuais. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente é de natureza estritamente civil, regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses de competência previstas no art. 114 da Constituição Federal. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 permita a reserva de honorários contratuais quando não há divergência, o surgimento de qualquer conflito interpretativo acerca das cláusulas pactuadas, como ocorre no presente caso quanto à definição da base de cálculo, afasta a possibilidade de intervenção deste Juízo Laboral. Pelo exposto, indefere-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Deste modo, de pronto, expeça-se alvará eletrônico para liberar o importe constante da conta recursal 1961.042.01525153-9 (SIF) em benefício do exequente, utilizando os dados bancários indicados deste em #id:037e3c8. Após, determine-se: a) a expedição de RHP ao perito LEONARDO PEREIRA CABRAL o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser realizado com observância do que estabelece o art. 1.º, parágrafo 3.° do Provimento n.° 06/2010, do TRT da 7.ª Região"; b) a expedição de oficio ao Ministério do Trabalho e Emprego - conforme determinado na Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentencas.dsst@mte.gov.br” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, em razão do reconhecimento de labor em ambiente insalubre decorrente da conclusão de prova pericial, com condenação da parte reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Sentença de id. Id 08e0fc8. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, via DJEN. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO MAIA JUNIOR

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