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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Serrita · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000056-35.2020.8.17.3380 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Serrita, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252745318 , conforme segue transcrito abaixo: "As partes manifestaram concordância expressa (Exequente no ID 225452985 e INSS no ID 227906644) com os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID 224960701), conforme certificado pela DRS no ID 228655318. Desta forma, HOMOLOGO os valores apurados pela Contadoria Judicial (ID 224960701), fixando o montante total da condenação em R$ 115.469,35 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2025. Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, em relação aos honorários sucumbenciais, visto que o montante (R$ 3.997,70) não é superior ao limite legal; b) PRECATÓRIO, em relação ao débito principal (R$ 111.471,65), ante a impossibilidade de expedição de RPV pelo valor excedente ao teto legal. Observe-se, ainda, o seguinte: 1. Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 2. O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47); 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a apresentação do contrato (ID 178238632) e o pedido de destaque (ID 225452985), estes integrarão o precatório do crédito principal, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga à beneficiária principal, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, o pagamento será realizado ao beneficiário ou a seu procurador com poderes especiais, após o aporte de recursos e verificação da regularidade cadastral (art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019). ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a DRS a proceder com a necessária retificação; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos. Consoante estabelece o art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam idosos serão pagos com preferência até a monta equivalente ao triplo do valor da RPV. Compulsando os autos, verifico pelo documento de identidade (ID 57546751) que a parte exequente nasceu em 27/06/1956, contando atualmente com 70 anos de idade. Deste modo, tendo em vista o comprovante de que a parte credora é idosa, DETERMINO a expedição de RPV – Parcela Superpreferencial até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor (art. 9º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019). Havendo valor remanescente do crédito alimentar, expeça-se PRECATÓRIO pelo saldo (art. 9º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019). Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação. Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção dofeito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s). Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019. Uma vez informado o pagamento do valor constante no Precatório, DESARQUIVEM-SE os autos e venham-me conclusos. Por outro lado, considerando que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente” (art. 17 da Resolução CNJ nº 303/2019), encerrado o prazo para o pagamento do Precatório (até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado) sem comunicação oficial a respeito do efetivo adimplemento, DESARQUIVEM-SE os autos, ficando desde logo determinado que a Secretaria adote as providências necessárias no sentido de verificar a situação. Observar EC nº 136/2025 e nova redação do Art. 100, §5º da CF. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021). Expedientes necessários." SERRITA, 8 de setembro de 2026. PEDRO JORGE RODRIGUES DA SILVA Diretoria Regional do Sertão As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000056-35.2020.8.17.3380