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0000056-29.2025.5.09.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000056-29.2025.5.09.0245 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS BONFIM RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a508805 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 05 de setembro de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DECISÃO 1. Requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE, associação sem fins econômicos e/ou lucrativos (ID 06df26b), com a inserção do presidente JOAO GILBERTO ROCHA GONÇALEZ, bem como de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, RAFAEL DE MARI SANTOS, LUCAS LENCKI ROCHA, WAGNER MARQUES no polo passivo da execução trabalhista (ID e2b66a9). 2. A jurisprudência firmada neste Regional assenta que, para se determinar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades sem fins lucrativos e, por conseguinte, a responsabilização dos seus dirigentes, é necessária prova da existência de ilícito, causado por má-fé, ou em decorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC (Agravo de Petição/AP nº 0000348-37.2015.5.09.0092, Relator Desembargador Célio Horst Waldraff, publicação em 5.6.2019). No mesmo sentido, os seguintes julgados: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Os presidentes eleitos de associações sem fins lucrativos não devem ser confundidos com sócios, pois estes, geralmente, recebem o benefício direto do sucesso do empreendimento, enquanto aqueles apenas cumprem mandato de administração, muitas vezes sem perceber remuneração. Isso não isenta eventual responsabilidade por atos ilícitos dos presidentes/diretores, quando comprovado abuso ou má-fé na administração, porém afasta a possibilidade de execução de bens particulares por dívidas da entidade. No presente caso, não restou comprovado qualquer abuso ou excesso de poder na gestão da Associação de Futebol da Amerios. O fato de a condenação resultar de infrações à legislação trabalhista não é suficiente, por si só, para caracterizar atuação com excesso de poderes ou infração à lei e/ou estatutos. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-PR 02251-2011-025-09-00-7, AP 6328/2014, Seção Especializada, Publicado em 24/02/2015, Des. Rel. Benedito Xavier da Silva) PROVOPAR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA. O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilização dos sócios por atos da sociedade apenas em casos excepcionais e desde que tenham se beneficiado da sociedade. Diretoras de entidade filantrópica que não auferem vantagem pelo exercício do mandato, não responde pelas dívidas contraídas pela entidade. Como o título judicial responsabilizou a Provopar - Ação Social de Marechal Cândido Rondon, suas diretoras não respondem pela execução trabalhista. Em face ao disposto no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da sua pessoa jurídica pretendida e o direcionamento da execução em relação às diretoras da executada. Eventuais controvérsias acerca da má-gestão administrativa e financeira da diretoria são da competência da Justiça Comum, apurando-se a responsabilidade em cada exercício temporal. TRT-PR-00708-2010-668-09-00-5-ACO-34411-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado no DEJT em 30-08-2013. CLUBE DE FUTEBOL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA. Os diretores de entidades sem fins lucrativos não respondem subsidiariamente pelos haveres trabalhistas se não houver nítida demonstração de desvio de mandato ou abuso da personalidade jurídica, evidenciando manifesta intenção dolosa no exercício de suas funções, em prejuízo do trabalhador. Não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica a tal classe de entidades pois seus diretores não auferem benefícios financeiros decorrentes do sucesso do empreendimento. Agravo de petição conhecido e não provido" (04383-1999-661-09-00-9, Relator Desembargador Luiz Celso Napp, publicado em 02/03/2007). 3. No caso em apreço, contudo, a exequente não demonstrou abuso, desvio de finalidade, má-fé ou prática ilícita do dirigente da executada, bem como, diversamente do que sustenta a parte exequente, o fato de a condenação resultar de infrações à legislação trabalhista não é suficiente, por si só, para caracterizar atuação com excesso de poderes ou infração à lei e/ou estatutos, já que tal circunstância não revela prática ilícita na administração da entidade, na linha do que assentado pela jurisprudência deste Regional sobre o tema. 4. Portanto, resta indeferida a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica, nos termos formulados pela exequente em sua petição de ID e2b66a9. PINHAIS/PR, 07 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000056-29.2025.5.09.0245 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS BONFIM RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a508805 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 05 de setembro de 2026. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário DECISÃO 1. Requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE, associação sem fins econômicos e/ou lucrativos (ID 06df26b), com a inserção do presidente JOAO GILBERTO ROCHA GONÇALEZ, bem como de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, RAFAEL DE MARI SANTOS, LUCAS LENCKI ROCHA, WAGNER MARQUES no polo passivo da execução trabalhista (ID e2b66a9). 2. A jurisprudência firmada neste Regional assenta que, para se determinar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades sem fins lucrativos e, por conseguinte, a responsabilização dos seus dirigentes, é necessária prova da existência de ilícito, causado por má-fé, ou em decorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC (Agravo de Petição/AP nº 0000348-37.2015.5.09.0092, Relator Desembargador Célio Horst Waldraff, publicação em 5.6.2019). No mesmo sentido, os seguintes julgados: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Os presidentes eleitos de associações sem fins lucrativos não devem ser confundidos com sócios, pois estes, geralmente, recebem o benefício direto do sucesso do empreendimento, enquanto aqueles apenas cumprem mandato de administração, muitas vezes sem perceber remuneração. Isso não isenta eventual responsabilidade por atos ilícitos dos presidentes/diretores, quando comprovado abuso ou má-fé na administração, porém afasta a possibilidade de execução de bens particulares por dívidas da entidade. No presente caso, não restou comprovado qualquer abuso ou excesso de poder na gestão da Associação de Futebol da Amerios. O fato de a condenação resultar de infrações à legislação trabalhista não é suficiente, por si só, para caracterizar atuação com excesso de poderes ou infração à lei e/ou estatutos. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-PR 02251-2011-025-09-00-7, AP 6328/2014, Seção Especializada, Publicado em 24/02/2015, Des. Rel. Benedito Xavier da Silva) PROVOPAR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA. O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilização dos sócios por atos da sociedade apenas em casos excepcionais e desde que tenham se beneficiado da sociedade. Diretoras de entidade filantrópica que não auferem vantagem pelo exercício do mandato, não responde pelas dívidas contraídas pela entidade. Como o título judicial responsabilizou a Provopar - Ação Social de Marechal Cândido Rondon, suas diretoras não respondem pela execução trabalhista. Em face ao disposto no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da sua pessoa jurídica pretendida e o direcionamento da execução em relação às diretoras da executada. Eventuais controvérsias acerca da má-gestão administrativa e financeira da diretoria são da competência da Justiça Comum, apurando-se a responsabilidade em cada exercício temporal. TRT-PR-00708-2010-668-09-00-5-ACO-34411-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado no DEJT em 30-08-2013. CLUBE DE FUTEBOL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA. Os diretores de entidades sem fins lucrativos não respondem subsidiariamente pelos haveres trabalhistas se não houver nítida demonstração de desvio de mandato ou abuso da personalidade jurídica, evidenciando manifesta intenção dolosa no exercício de suas funções, em prejuízo do trabalhador. Não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica a tal classe de entidades pois seus diretores não auferem benefícios financeiros decorrentes do sucesso do empreendimento. Agravo de petição conhecido e não provido" (04383-1999-661-09-00-9, Relator Desembargador Luiz Celso Napp, publicado em 02/03/2007). 3. No caso em apreço, contudo, a exequente não demonstrou abuso, desvio de finalidade, má-fé ou prática ilícita do dirigente da executada, bem como, diversamente do que sustenta a parte exequente, o fato de a condenação resultar de infrações à legislação trabalhista não é suficiente, por si só, para caracterizar atuação com excesso de poderes ou infração à lei e/ou estatutos, já que tal circunstância não revela prática ilícita na administração da entidade, na linha do que assentado pela jurisprudência deste Regional sobre o tema. 4. Portanto, resta indeferida a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica, nos termos formulados pela exequente em sua petição de ID e2b66a9. PINHAIS/PR, 07 de setembro de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS BONFIM

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