Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000056-27.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: JULIA BRIDA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8683dc7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando o certificado pelo servidor, fica a reclamante, por seus patronos, com o prazo de 5 dias, para regularizar seus poderes, nos termos dos art 105, § 3º, do CPC, sob pena dos alvarás serem expedidos em nome dos advogados habilitados, o que desde já fica autorizado. 2. Ressalto que nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos advogados que efetivamente atuaram na causa, razão pela qual o titular do crédito é o advogado, na condição de pessoa física. Admite-se o pagamento em favor de sociedade de advogados, desde que o profissional que atuou no feito a integre e tal circunstância conste expressamente da procuração outorgada nos autos (art. 85, § 15, do CPC). Não atendidos esses requisitos, eventual indicação de sociedade pelo advogado que atuou, equivalerá à cessão de crédito, a qual somente produz efeitos mediante observância das formalidades legais pertinentes. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA
TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000056-27.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: JULIA BRIDA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8683dc7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando o certificado pelo servidor, fica a reclamante, por seus patronos, com o prazo de 5 dias, para regularizar seus poderes, nos termos dos art 105, § 3º, do CPC, sob pena dos alvarás serem expedidos em nome dos advogados habilitados, o que desde já fica autorizado. 2. Ressalto que nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos advogados que efetivamente atuaram na causa, razão pela qual o titular do crédito é o advogado, na condição de pessoa física. Admite-se o pagamento em favor de sociedade de advogados, desde que o profissional que atuou no feito a integre e tal circunstância conste expressamente da procuração outorgada nos autos (art. 85, § 15, do CPC). Não atendidos esses requisitos, eventual indicação de sociedade pelo advogado que atuou, equivalerá à cessão de crédito, a qual somente produz efeitos mediante observância das formalidades legais pertinentes. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA BRIDA SOARES DE SOUZA