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Processo 0000056-25.1991.8.17.0220

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000056-25.1991.8.17.0220 HERDEIRO(A): LEDA MUHLERT ARCOVERDE COSTA, MARIA CATARINA RAMALHO DE MORAES, FELIPE RAMALHO DE MORAES INVENTARIANTE: DANILO RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO: JOSÉ CESÁRIO VIDAL COSTA HERDEIRO(A): CESAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão de ID 253176494, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de INVENTÁRIO relativo aos bens deixados por JOSÉ CESÁRIO VIDAL COSTA, em trâmite desde o ano de 1991 . Retornaram os autos a este Juízo após o provimento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), do recurso de apelação interposto pelo herdeiro CÉSAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA . A decisão monocrática superior anulou a sentença que extinguira o feito por abandono processual, determinando o regular prosseguimento do inventário e facultando a este Juízo a análise de eventual substituição/remoção do inventariante, garantidos o contraditório e o devido processo legal (arts. 617 e 622 do CPC) . Restabelecida a marcha processual, o herdeiro CÉSAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA peticionou no feito requerendo a apreciação das seguintes diligências e providências : Intimação do inventariante (DANILO RODRIGUES DE SOUZA) para prestar esclarecimentos específicos e comprovar documentalmente a regularização dos débitos fiscais (IPTU) do imóvel situado no Município de Paulista/PE, bem como para indicar as providências pendentes para a conclusão do inventário ; Abertura do contraditório específico com o eventual incidente ou pedido de remoção do inventariante, fundamentado na alegada desídia e retenção injustificada do feito; Prazos adicionais para deslocamentos físicos a Recife/PE e João Pessoa/PB para obtenção de certidões estaduais e municipais por parte do patrono do inventariante. É o sucinto relatório. Passo a decidir, analisando individualmente a pertinência jurídica de cada diligência pleiteada. O Código de Processo Civil insere no rol de poderes e deveres do magistrado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo a prestação jurisdicional pautar-se pelos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Sopesando os requerimentos pendentes formulados nos autos, passa-se ao exame individualizado de cada um: A) Intimação do inventariante para comprovar a regularização fiscal do imóvel de Paulista/PE e instruir as últimas declarações A obtenção das certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais constitui pressuposto indispensável ao julgamento da partilha, na forma do art. 654 do CPC. Constatando-se a existência de pendências de IPTU sobre o imóvel de Paulista/PE surgidas durante a gestão do espólio, a verificação da regularidade fiscal é diligência estritamente pertinente, útil e obrigatória para a destinação dos bens. Sendo assim, intime-se o inventariante, por seu patrono, para que apresente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões negativas tributárias atualizadas (ou certidões positivas com efeito de negativa) relativas ao imóvel do Município de Paulista/PE, bem como comprove a regularização de eventuais débitos pendentes do espólio. B) No que pertine ao pedido de remoção de inventariante, deixo de apreciar em face da inadequação da via eleita, conforme disciplinado pelo artigo 623, parágrafo único do CPC. C) Concessão de novo prazo para deslocamento físico de advogados a Recife/PE ou João Pessoa/PB a fim de obter certidões fiscais A alegação de necessidade de deslocamento presencial entre Estados ou Municípios para requerer certidão de débitos tributários municipais de Paulista/PE constitui diligência manifestamente inútil e protelatória. Atualmente, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a consulta de débitos do IPTU do Município de Paulista/PE atende a padrões de governo digital e pode ser efetuada via internet ou por requerimento eletrônico desprovido de deslocamento físico intermunicipal. Pleitear prazos protraídos baseados na distância territorial do patrono ou inventariante desatende à eficiência processual e estende indevidamente o inventário. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de prazos especiais/suspensões fundamentados em necessidade de deslocamento físico para obtenção de certidões que estão disponíveis eletronicamente ou via expedientes administrativos à distância. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcoverde/PE, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito ARCOVERDE, 15 de setembro de 2026 Diretoria Regional do Sertão

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000056-25.1991.8.17.0220 HERDEIRO(A): LEDA MUHLERT ARCOVERDE COSTA, MARIA CATARINA RAMALHO DE MORAES, FELIPE RAMALHO DE MORAES INVENTARIANTE: DANILO RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIADO: JOSÉ CESÁRIO VIDAL COSTA HERDEIRO(A): CESAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão de ID 253176494, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de INVENTÁRIO relativo aos bens deixados por JOSÉ CESÁRIO VIDAL COSTA, em trâmite desde o ano de 1991 . Retornaram os autos a este Juízo após o provimento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), do recurso de apelação interposto pelo herdeiro CÉSAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA . A decisão monocrática superior anulou a sentença que extinguira o feito por abandono processual, determinando o regular prosseguimento do inventário e facultando a este Juízo a análise de eventual substituição/remoção do inventariante, garantidos o contraditório e o devido processo legal (arts. 617 e 622 do CPC) . Restabelecida a marcha processual, o herdeiro CÉSAR AUGUSTO ARCOVERDE VIDAL COSTA peticionou no feito requerendo a apreciação das seguintes diligências e providências : Intimação do inventariante (DANILO RODRIGUES DE SOUZA) para prestar esclarecimentos específicos e comprovar documentalmente a regularização dos débitos fiscais (IPTU) do imóvel situado no Município de Paulista/PE, bem como para indicar as providências pendentes para a conclusão do inventário ; Abertura do contraditório específico com o eventual incidente ou pedido de remoção do inventariante, fundamentado na alegada desídia e retenção injustificada do feito; Prazos adicionais para deslocamentos físicos a Recife/PE e João Pessoa/PB para obtenção de certidões estaduais e municipais por parte do patrono do inventariante. É o sucinto relatório. Passo a decidir, analisando individualmente a pertinência jurídica de cada diligência pleiteada. O Código de Processo Civil insere no rol de poderes e deveres do magistrado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo a prestação jurisdicional pautar-se pelos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Sopesando os requerimentos pendentes formulados nos autos, passa-se ao exame individualizado de cada um: A) Intimação do inventariante para comprovar a regularização fiscal do imóvel de Paulista/PE e instruir as últimas declarações A obtenção das certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais constitui pressuposto indispensável ao julgamento da partilha, na forma do art. 654 do CPC. Constatando-se a existência de pendências de IPTU sobre o imóvel de Paulista/PE surgidas durante a gestão do espólio, a verificação da regularidade fiscal é diligência estritamente pertinente, útil e obrigatória para a destinação dos bens. Sendo assim, intime-se o inventariante, por seu patrono, para que apresente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões negativas tributárias atualizadas (ou certidões positivas com efeito de negativa) relativas ao imóvel do Município de Paulista/PE, bem como comprove a regularização de eventuais débitos pendentes do espólio. B) No que pertine ao pedido de remoção de inventariante, deixo de apreciar em face da inadequação da via eleita, conforme disciplinado pelo artigo 623, parágrafo único do CPC. C) Concessão de novo prazo para deslocamento físico de advogados a Recife/PE ou João Pessoa/PB a fim de obter certidões fiscais A alegação de necessidade de deslocamento presencial entre Estados ou Municípios para requerer certidão de débitos tributários municipais de Paulista/PE constitui diligência manifestamente inútil e protelatória. Atualmente, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a consulta de débitos do IPTU do Município de Paulista/PE atende a padrões de governo digital e pode ser efetuada via internet ou por requerimento eletrônico desprovido de deslocamento físico intermunicipal. Pleitear prazos protraídos baseados na distância territorial do patrono ou inventariante desatende à eficiência processual e estende indevidamente o inventário. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de prazos especiais/suspensões fundamentados em necessidade de deslocamento físico para obtenção de certidões que estão disponíveis eletronicamente ou via expedientes administrativos à distância. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcoverde/PE, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito ARCOVERDE, 15 de setembro de 2026 Diretoria Regional do Sertão

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