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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000056-22.2025.5.22.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2fba proferida nos autos. ROT 0000056-22.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente: Advogado(s): 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: CARINA CARLOS DE ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) RECURSO DE: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 652b5ba; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 7f557c9). Representação processual regular (Id 58acffc; f1e048d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESLOCAMENTOS OCORRIDOS POR INTERESSE DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a transferência teria ocorrido em caráter provisório, fazendo jus ao respectivo adicional. Pugna, ainda, pelo deferimento de honorários advocatícios, mediante alegação de divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.73d40bf): " Adicional de transferência O reclamante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Em depoimento prestado em juízo, ata de audiência de ID 5f0bf81, o reclamante diz que foi transferido em agosto de 2021 provisoriamente, de São Paulo, onde trabalhava como operador de loja, para Teresina, tendo sido promovido um mês depois para pleno de loja e depois para chefe de seção. Disse, ainda, que tentou retornar à São Paulo mas não obteve êxito. Conforme jurisprudência sedimentada, é o caráter precário da alteração que justifica o pagamento do adicional de transferência, que visa à reparação das despesas extraordinárias, assumidas pelo trabalhador, em decorrência da alteração provisória de seu domicílio para o local de prestação de trabalho, o que não ocorreu na situação dos autos, sobressaindo correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a transferência ocorreu em virtude de promoção, não guardando feição de transitoriedade. Recurso improvido." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha afirmado inicialmente que a transferência de São Paulo para Teresina seria provisória, a alteração do local de trabalho ocorreu em contexto de promoção funcional e assumiu caráter definitivo, não se revestindo da transitoriedade necessária à incidência do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o pressuposto legal para o pagamento do adicional de transferência é justamente o caráter provisório da mudança, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Nesse contexto, reconhecer a alegada precariedade da transferência, em sentido contrário à premissa fática expressamente fixada pelo Regional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Mantida a improcedência do pedido principal, não prospera a pretensão de honorários advocatícios fundada na sua reforma, tampouco se evidencia divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 921d75f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 7a02dd0). Representação processual regular (Id 5d9403e; 7de8ebb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b309460 : R$ 315.941,50; Custas fixadas, id b309460 : R$ 6.318,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 96a3829 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fdfe7ae ;de993f6 ; Condenação no acórdão, id a854bf1 : R$ 330.000,00; Custas no acórdão, id a854bf1 : R$ 6.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d61b6d7: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: idbe7db8f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada e fundamentada, elementos fáticos incontroversos que, em seu entender, atraem a incidência do art. 62, inciso II, da CLT. Sustenta, nesse contexto, afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Ademais, afirma que o julgado violou frontalmente o art. 62, inciso II, da CLT, ao afastar o enquadramento do reclamante na exceção legal relativa aos empregados exercentes de cargo de gestão, não obstante os fatos incontroversos consignados na própria decisão recorrida. Nesse viés, aponta, ainda, violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, ao art. 373, inciso I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.73d40bf): "Embargos de declaração de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que este, de fato, reformou a sentença em pontos que impactam diretamente o montante condenatório. Contudo, ao final, não procedeu ao necessário arbitramento de um novo valor, o que configura a omissão apontada. A fixação do valor da condenação é medida indispensável para a regularidade processual, servindo de base para o cálculo de custas e para o preparo de eventuais recursos, garantindo a segurança jurídica às partes. Dessa forma, passo a sanar o vício para que o dispositivo do acórdão passe a constar com a seguinte redação, na parte pertinente: "Arbitra-se a condenação o importe de R$ 330.000,00 para fins recursais". No que diz respeito ao enquadramento das funções desempenhadas pelo reclamante fora da hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, e ao intervalo intrajornada, o que se pretende, por via transversa, é uma nova análise do mérito, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Verifica-se do acórdão recorrido, inclusive do julgamento dos embargos de declaração, que a Corte Regional enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões devolvidas, expondo expressamente os motivos pelos quais afastou o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, bem como as razões para manutenção da jornada fixada, da condenação em horas extras e dos consectários deferidos. O Tribunal Regional registrou expressamente que, embora o reclamante ocupasse formalmente o cargo de chefe de seção e percebesse gratificação equivalente a 40% do cargo efetivo, não restou comprovado o exercício de efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a fidúcia especial exigida pelo art. 62, II, da CLT, consignando, com base na prova oral, a inexistência de autonomia para admitir, dispensar, aplicar penalidades, organizar escalas ou tomar decisões administrativas relevantes. Nos embargos de declaração, o Regional ainda consignou que “a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado”, registrando tese explícita acerca das matérias suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No mérito, quanto à alegada violação do art. 62, II, da CLT, o Eg. Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não exercia cargo de gestão, limitando-se a função operacional de chefia subordinada, sem fidúcia especial ou efetivos poderes de mando. Assim, a pretensão recursal de reconhecimento do enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo por alegada violação do referido dispositivo legal. Pelo mesmo fundamento, restam inviabilizadas as alegações de afronta aos arts. 74, §2º, e 818 da CLT, ao art. 373, I, do CPC, bem como a indicada contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, uma vez que a Corte Regional, diante da ausência de controle válido de jornada e do conjunto probatório produzido, concluiu pela sujeição do reclamante ao controle de horário e pela validade da jornada fixada. Por fim, a divergência jurisprudencial apontada revela-se inservível, por demandar, igualmente, o reexame do quadro fático delineado no acórdão regional, além de não demonstrar identidade fática apta ao confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000056-22.2025.5.22.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2fba proferida nos autos. ROT 0000056-22.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente: Advogado(s): 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: CARINA CARLOS DE ARRUDA Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA MATHEUS GOBBI (CE50654) RECURSO DE: FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 652b5ba; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 7f557c9). Representação processual regular (Id 58acffc; f1e048d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESLOCAMENTOS OCORRIDOS POR INTERESSE DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a transferência teria ocorrido em caráter provisório, fazendo jus ao respectivo adicional. Pugna, ainda, pelo deferimento de honorários advocatícios, mediante alegação de divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.73d40bf): " Adicional de transferência O reclamante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Em depoimento prestado em juízo, ata de audiência de ID 5f0bf81, o reclamante diz que foi transferido em agosto de 2021 provisoriamente, de São Paulo, onde trabalhava como operador de loja, para Teresina, tendo sido promovido um mês depois para pleno de loja e depois para chefe de seção. Disse, ainda, que tentou retornar à São Paulo mas não obteve êxito. Conforme jurisprudência sedimentada, é o caráter precário da alteração que justifica o pagamento do adicional de transferência, que visa à reparação das despesas extraordinárias, assumidas pelo trabalhador, em decorrência da alteração provisória de seu domicílio para o local de prestação de trabalho, o que não ocorreu na situação dos autos, sobressaindo correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a transferência ocorreu em virtude de promoção, não guardando feição de transitoriedade. Recurso improvido." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha afirmado inicialmente que a transferência de São Paulo para Teresina seria provisória, a alteração do local de trabalho ocorreu em contexto de promoção funcional e assumiu caráter definitivo, não se revestindo da transitoriedade necessária à incidência do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o pressuposto legal para o pagamento do adicional de transferência é justamente o caráter provisório da mudança, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Nesse contexto, reconhecer a alegada precariedade da transferência, em sentido contrário à premissa fática expressamente fixada pelo Regional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Mantida a improcedência do pedido principal, não prospera a pretensão de honorários advocatícios fundada na sua reforma, tampouco se evidencia divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 921d75f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 7a02dd0). Representação processual regular (Id 5d9403e; 7de8ebb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b309460 : R$ 315.941,50; Custas fixadas, id b309460 : R$ 6.318,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 96a3829 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fdfe7ae ;de993f6 ; Condenação no acórdão, id a854bf1 : R$ 330.000,00; Custas no acórdão, id a854bf1 : R$ 6.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d61b6d7: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: idbe7db8f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada e fundamentada, elementos fáticos incontroversos que, em seu entender, atraem a incidência do art. 62, inciso II, da CLT. Sustenta, nesse contexto, afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Ademais, afirma que o julgado violou frontalmente o art. 62, inciso II, da CLT, ao afastar o enquadramento do reclamante na exceção legal relativa aos empregados exercentes de cargo de gestão, não obstante os fatos incontroversos consignados na própria decisão recorrida. Nesse viés, aponta, ainda, violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, ao art. 373, inciso I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, além de divergência jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.73d40bf): "Embargos de declaração de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que este, de fato, reformou a sentença em pontos que impactam diretamente o montante condenatório. Contudo, ao final, não procedeu ao necessário arbitramento de um novo valor, o que configura a omissão apontada. A fixação do valor da condenação é medida indispensável para a regularidade processual, servindo de base para o cálculo de custas e para o preparo de eventuais recursos, garantindo a segurança jurídica às partes. Dessa forma, passo a sanar o vício para que o dispositivo do acórdão passe a constar com a seguinte redação, na parte pertinente: "Arbitra-se a condenação o importe de R$ 330.000,00 para fins recursais". No que diz respeito ao enquadramento das funções desempenhadas pelo reclamante fora da hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, e ao intervalo intrajornada, o que se pretende, por via transversa, é uma nova análise do mérito, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Verifica-se do acórdão recorrido, inclusive do julgamento dos embargos de declaração, que a Corte Regional enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões devolvidas, expondo expressamente os motivos pelos quais afastou o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, bem como as razões para manutenção da jornada fixada, da condenação em horas extras e dos consectários deferidos. O Tribunal Regional registrou expressamente que, embora o reclamante ocupasse formalmente o cargo de chefe de seção e percebesse gratificação equivalente a 40% do cargo efetivo, não restou comprovado o exercício de efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a fidúcia especial exigida pelo art. 62, II, da CLT, consignando, com base na prova oral, a inexistência de autonomia para admitir, dispensar, aplicar penalidades, organizar escalas ou tomar decisões administrativas relevantes. Nos embargos de declaração, o Regional ainda consignou que “a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado”, registrando tese explícita acerca das matérias suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Nesse contexto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No mérito, quanto à alegada violação do art. 62, II, da CLT, o Eg. Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante não exercia cargo de gestão, limitando-se a função operacional de chefia subordinada, sem fidúcia especial ou efetivos poderes de mando. Assim, a pretensão recursal de reconhecimento do enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo por alegada violação do referido dispositivo legal. Pelo mesmo fundamento, restam inviabilizadas as alegações de afronta aos arts. 74, §2º, e 818 da CLT, ao art. 373, I, do CPC, bem como a indicada contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, uma vez que a Corte Regional, diante da ausência de controle válido de jornada e do conjunto probatório produzido, concluiu pela sujeição do reclamante ao controle de horário e pela validade da jornada fixada. Por fim, a divergência jurisprudencial apontada revela-se inservível, por demandar, igualmente, o reexame do quadro fático delineado no acórdão regional, além de não demonstrar identidade fática apta ao confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FRANCISCO ALCIOMARIO DO NASCIMENTO SILVA
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