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0000056-14.2007.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-14.2007.8.05.0021 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO APELADO: POSTO DE SERVICOS UNIAO LTDA Advogado(s):MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO CAMBIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JÁ EXARADA NO FEITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXEGESE DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA ISENÇÃO SUCUMBENCIAL DA PRESCRIÇÃO ÀS AÇÕES INCIDENTAIS DEPENDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. A perda do objeto decorreu da extinção prévia da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000008-26.2005.8.05.0021. A execução principal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição originária trienal do título cambial em sede de Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que o juízo fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos devedores. O magistrado de primeiro grau deixou de estipular novos honorários sucumbenciais nos Embargos. Os devedores apelam e pleiteiam o arbitramento de verba honorária de 15% nos Embargos com base na causalidade e no Tema 587 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da prescrição cambial na execução principal esvazia o interesse de agir e impõe a extinção terminativa dos Embargos à Execução por perda superveniente do objeto; e (ii) verificar se o arbitramento de novos honorários sucumbenciais em sede de Embargos extintos por perda de objeto configura bis in idem e enriquecimento sem causa quando já arbitrada verba honorária na ação exequenda pela mesma causa de pedir extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, mas guardam relação de estrita dependência lógica e incidental com a execução forçada subjacente. A utilidade jurídica e a necessidade da tutela defensiva incidental cessam no momento em que o título executivo é desconstituído na lide principal. Extinto o processo exequendo forçado, impõe-se a extinção dos Embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Se o executado obteve o sucesso extintivo da execução forçada via Exceção de Pré-Executividade e nela logrou o arbitramento de honorários em seu benefício, a estipulação de nova condenação sucumbencial nos Embargos correlatos extintos pelo mesmo fundamento fático-jurídico configura inaceitável bis in idem e atenta contra a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). O fundamento extintivo idêntico (prescrição originária) impede o fracionamento da verba para remunerar o mesmo fato gerador. Realiza-se a distinção (distinguishing) técnica quanto ao Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. A tese da autonomia das verbas honorárias pressupõe a rejeição dos Embargos ou o processamento concomitante e exaustivo de ambas as frentes de defesa sob contraditório efetivo. A orientação da Corte Superior não se aplica quando os Embargos caem precocemente por perda de objeto antes de qualquer impugnação de mérito. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e não provido. Tese deste julgamento: A extinção da Execução de Título Extrajudicial principal pelo reconhecimento da prescrição originária do título cambial esvazia o binômio utilidade-necessidade dos Embargos do Devedor dependentes, ensejando sua extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do CPC). Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado nos autos principais em razão do acolhimento da prescrição, obsta-se o arbitramento de novos honorários nos Embargos à Execução extintos por perda de objeto, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa, aplicando-se a isenção do artigo 921, parágrafo quinto, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.075.761/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, Décima Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018525-74.2021.8.16.0001, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Décima Quinta Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000210797957001/MG, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, Décima Segunda Câmara Cível, j. 16.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000056-14.2007.8.05.0021, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e ADERCLESIO SODRÉ DE OLIVEIRA e como apelado POSTO DE SERVIÇOS UNIÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)

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