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0000056-09.2026.8.04.2500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e CONCEDER a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a Ré BANCO BRADESCO S.A. promova a imediata e definitiva suspensão dos descontos realizados a título de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" na conta corrente nº 10264-4, Agência 437, de titularidade do Autor SILVIO ALVES DE LIMA, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos efetuados na conta do Autor sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" contestados nesta lide. c) CONDENAR a Ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro ao Autor o valor indevidamente descontado, perfazendo R$ 125,30 (cento e vinte e cinco reais e trinta centavos). A correção monetária dar-se-á pelo INPC desde a data de cada desembolso até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão no patamar de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024, e pela Taxa SELIC a partir de 01/09/2024 (vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024). d) CONDENAR a Ré BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que a presente sentença é prolatada sob a vigência da Lei nº 14.905/2024 (após 01/09/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados pela Taxa SELIC contados desde a data da citação (vedada a cumulação com outro índice). Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

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