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0000056-03.2001.8.05.0028

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-03.2001.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JOSE ADELINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS registrado(a) civilmente como ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS (OAB:BA458-B) REU: SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que, proferida sentença de procedência e certificado o respectivo trânsito em julgado (ID 498281702, ID 525517998), a parte autora peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada GETREL SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME, com expedição de ofícios a concessionárias de telefonia para obtenção do endereço de seus sócios (ID 498759734). É o breve relato dos fatos. DECIDO. Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre ressaltar que a medida é de caráter excepcional, exigindo a estrita observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação jurídica e fática, cabendo ao credor instaurar o incidente próprio caso pretenda o redirecionamento da execução. Por outro lado, visando a obtenção de um provimento eficaz e atendendo ao princípio da cooperação, a correta identificação do endereço da empresa executada revela-se necessária para o regular andamento dos atos expropriatórios e executivos. Destarte, com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) a fim de localizar o endereço atualizado da empresa requerida. Certifique a Secretaria o resultado da pesquisa, observando os endereços já diligenciados nos autos. Se proveitosa a pesquisa, providencie a Secretaria as diligências necessárias para os atos de intimação/cumprimento em face da pessoa jurídica executada pelo CORREIO, nos termos dos arts. 246, I, e 247 do CPC. Do contrário, na hipótese de não ser localizado novo endereço ou se a empresa não for nele encontrada, providencie-se a expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (OI, TIM, CLARO e VIVO), além da COELBA e EMBASA, solicitando que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o eventual endereço da empresa executada cadastrado em seus bancos de dados. Em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

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