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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 0000055-98.2023.8.26.0533 (processo principal 1004002-51.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Revisão - Gabriel Gonçalves da Silva - Alessandro Alves da Silva - Vistos. Respeito o entendimento do Ministério Público, entendo ser desnecessário a ajuste de índice para correção monetária das parcelas, primeiro porque o prazo de pagamento não se me avista demasiado, ainda mais diante do valorda dívida(mais de dez mil reais) esegundo porque o valor de cada parcela é razoável (duzentos e cinquenta e dois reaisreais), e terceiro porque a renúncia apenas a essa atualização monetária mostra-se condizente com o postulado da autonomia da vontade das partes transigentes. Por consectárioHOMOLOGO,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pág.128/133, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, o exequente deverá ser intimado novamente para informar, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, II, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários, conforme requerido à pág. 143. Intime-se. - ADV: THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP), THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP), THAINARA FURLAN LIMA (OAB 462012/SP), AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP)
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