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0000055-98.1995.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000055-98.1995.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: VALTERNEI ANTONIO PAVANELO e outros Advogado(s): CLOVIS GOBBI (OAB:BA378-B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra VALTERNEI ANTONIO PAVANELO e AVELINO CRESTANI, visando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Reporto-me ao relatório constante do ID 547399228, ocasião em que foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação de ID 560772287, o exequente reconheceu expressamente que o crédito exequendo foi atingido pela prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação de execuções sem impulso útil por parte do credor, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Tratando-se de execução iniciada e integralmente processada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC 01, cujas teses dispõem: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em exame, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, aplicável à cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. Incide, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, verifica-se que, embora os executados tenham sido regularmente citados em 1996, sem efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora, o exequente deixou de promover o regular impulso da execução por longos períodos, circunstância evidenciada pelas sucessivas intimações judiciais para manifestação e prosseguimento do feito (ID 28638922, p. 4, 5 e 8-9), bem como pela certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 28638922, p. 6). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a prolongada inércia do exequente, evidenciada pela ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando que a execução permaneceu paralisada por sucessivos e prolongados períodos em razão da ausência de impulso útil pelo exequente, resta configurada, portanto, a prescrição intercorrente do crédito do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, uma vez que constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e observadas as disposições do tema IAC/01 do STJ. Expeçam-se as comunicações necessárias para o levantamento de eventuais constrições judiciais, gravames ou restrições incidentes sobre bens ou direitos dos executados, acaso existentes e vinculadas aos presentes autos. Conforme determina o artigo 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Sem custas e sem honorários, portanto. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000055-98.1995.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: VALTERNEI ANTONIO PAVANELO e outros Advogado(s): CLOVIS GOBBI (OAB:BA378-B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra VALTERNEI ANTONIO PAVANELO e AVELINO CRESTANI, visando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Reporto-me ao relatório constante do ID 547399228, ocasião em que foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação de ID 560772287, o exequente reconheceu expressamente que o crédito exequendo foi atingido pela prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação de execuções sem impulso útil por parte do credor, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Tratando-se de execução iniciada e integralmente processada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC 01, cujas teses dispõem: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em exame, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, aplicável à cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. Incide, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, verifica-se que, embora os executados tenham sido regularmente citados em 1996, sem efetuar o pagamento ou indicar bens à penhora, o exequente deixou de promover o regular impulso da execução por longos períodos, circunstância evidenciada pelas sucessivas intimações judiciais para manifestação e prosseguimento do feito (ID 28638922, p. 4, 5 e 8-9), bem como pela certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 28638922, p. 6). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a prolongada inércia do exequente, evidenciada pela ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando que a execução permaneceu paralisada por sucessivos e prolongados períodos em razão da ausência de impulso útil pelo exequente, resta configurada, portanto, a prescrição intercorrente do crédito do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, uma vez que constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e observadas as disposições do tema IAC/01 do STJ. Expeçam-se as comunicações necessárias para o levantamento de eventuais constrições judiciais, gravames ou restrições incidentes sobre bens ou direitos dos executados, acaso existentes e vinculadas aos presentes autos. Conforme determina o artigo 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Sem custas e sem honorários, portanto. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito

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