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0000055-90.2020.5.05.0581

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000055-90.2020.5.05.0581 AGRAVANTE: MINERACAO CAPINAN LTDA - EPP AGRAVADO: SIDINEY CARLOS NERY DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-90.2020.5.05.0581 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O Tribunal Regional, ao considerar a projeção do aviso-prévio para início da contagem da prescrição, decidiu em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST (“ a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. “). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-90.2020.5.05.0581, em que é AGRAVANTE MINERACAO CAPINAN LTDA - EPP e é AGRAVADO SIDINEY CARLOS NERY DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Nas razões do agravo, a reclamada insiste na arguição de prescrição extintiva. Defende que a OJ 83 da SDI-I do TST não pode se sobrepor ao preceito constitucional. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 8º, §2º, da CLT. A decisão monocrática manteve o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, por óbice da OJ 83 da SDI-I do TST. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: “ PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta a reclamada, em síntese, que "considerando que a presente ação foi distribuída em 13/02/2020, enquanto a rescisão do primeiro contrato de trabalho acima referido ocorreu em 09/07/2015 e do segundo, em 16/01/2018, é patente que a presente ação foi proposta mais de dois anos após o encerramento dos dois vínculos, estando, portanto, inegavelmente PRESCRITA, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que a Reclamada espera e confia será declarado por esta E. Turma" (fls. 846). Contudo, na forma da Súmula nº 156 do c. TST, "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho". Nesse sentido, em relação ao primeiro vínculo de emprego, reserva-se a apreciação da matéria ao mérito da unicidade contratual. No mais, em relação ao segundo vínculo, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, a ação foi proposta dentro do prazo bienal que o sucede, consoante propugna OJ Nº 83 da SDI-1 do c. TST. REJEITO, desde logo, a arguição de prescrição bienal em relação ao segundo vínculo.” (Destaquei) A questão encontra-se superada nesta Corte, consoante se observa do disposto na Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. Logo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEY CARLOS NERY DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000055-90.2020.5.05.0581 AGRAVANTE: MINERACAO CAPINAN LTDA - EPP AGRAVADO: SIDINEY CARLOS NERY DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000055-90.2020.5.05.0581 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O Tribunal Regional, ao considerar a projeção do aviso-prévio para início da contagem da prescrição, decidiu em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST (“ a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. “). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000055-90.2020.5.05.0581, em que é AGRAVANTE MINERACAO CAPINAN LTDA - EPP e é AGRAVADO SIDINEY CARLOS NERY DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO Nas razões do agravo, a reclamada insiste na arguição de prescrição extintiva. Defende que a OJ 83 da SDI-I do TST não pode se sobrepor ao preceito constitucional. Aponta violação dos arts. 5º, II, 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 8º, §2º, da CLT. A decisão monocrática manteve o despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, por óbice da OJ 83 da SDI-I do TST. O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema: “ PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta a reclamada, em síntese, que "considerando que a presente ação foi distribuída em 13/02/2020, enquanto a rescisão do primeiro contrato de trabalho acima referido ocorreu em 09/07/2015 e do segundo, em 16/01/2018, é patente que a presente ação foi proposta mais de dois anos após o encerramento dos dois vínculos, estando, portanto, inegavelmente PRESCRITA, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que a Reclamada espera e confia será declarado por esta E. Turma" (fls. 846). Contudo, na forma da Súmula nº 156 do c. TST, "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho". Nesse sentido, em relação ao primeiro vínculo de emprego, reserva-se a apreciação da matéria ao mérito da unicidade contratual. No mais, em relação ao segundo vínculo, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, a ação foi proposta dentro do prazo bienal que o sucede, consoante propugna OJ Nº 83 da SDI-1 do c. TST. REJEITO, desde logo, a arguição de prescrição bienal em relação ao segundo vínculo.” (Destaquei) A questão encontra-se superada nesta Corte, consoante se observa do disposto na Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. Logo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO CAPINAN LTDA - EPP

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