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0000055-88.2019.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000055-88.2019.5.09.0654 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS REIS RÉU: NG SEG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaa63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANA BEATRIZ MARCO Técnica Judiciária SENTENÇA 1. Liquidadas as contribuições previdenciárias, intime-se a 1ª Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, nos termos da IN RFB nº 2005/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2128/2023, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, uma vez que se trata de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Na inércia, expeça-se ofício à Receita Federal. 3. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por CARLOS AUGUSTO DOS REIS, CPF: 292.347.940-87 em face de NG SEG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.200.114/0001-55; MUNICIPIO DE CONTENDA, CNPJ: 76.105.519/0001-04. 4. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 5. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 6. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 7. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 8. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 9. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 10. Intimem-se as partes. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NG SEG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000055-88.2019.5.09.0654 AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS REIS RÉU: NG SEG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaa63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANA BEATRIZ MARCO Técnica Judiciária SENTENÇA 1. Liquidadas as contribuições previdenciárias, intime-se a 1ª Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, nos termos da IN RFB nº 2005/2021, com a redação dada pela IN RFB nº 2128/2023, sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil, uma vez que se trata de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Na inércia, expeça-se ofício à Receita Federal. 3. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por CARLOS AUGUSTO DOS REIS, CPF: 292.347.940-87 em face de NG SEG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.200.114/0001-55; MUNICIPIO DE CONTENDA, CNPJ: 76.105.519/0001-04. 4. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 5. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 6. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 7. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 8. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 9. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 10. Intimem-se as partes. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DOS REIS

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