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0000055-87.2026.5.06.0020

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000055-87.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: RINALDO JOSE JANUARIO RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81963e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: RINALDO JOSE JANUÁRIO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. Decisão foi proferida acerca da tutela de urgência, favoravelmente à pessoa do empregado (ID 28d296a/fls. 50/51). Declarou-se liminarmente a rescisão indireta do contrato, observando-se a data sugerida pela inaugural, o dia 21 de Janeiro de 2026. A baixa do contrato em CTPS foi concretizada pela Secretaria da unidade (ID 7f3b97d/fl. 71), a teor do art. 39, parágrafo 1o/CLT. As demandadas, regularmente citadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de cada defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de vasta prova documental atinente ao contrato de trabalho, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal do autor, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Acréscimos, por memorial. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “dos autos não se vislumbra nenhuma informação ou prova de que a reclamante efetivamente tinha a NEOENERGIA-PE como tomadora de seus serviços durante todo o seu contrato de trabalho". Analisemos: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o autor aponta a arguente como devedora da relação jurídica material, enquanto tomadora de seus serviços, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte, pela exordial, é suficiente para legitimá-la a compor a lide. A pertinência ou não da responsabilidade imputada, como consequência da terceirização, é matéria que se confunde com o mérito da causa, e juntamente com ele será decidida. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427/TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS: A 1a demandada chamou à atenção do Juízo o deferimento de sua recuperação judicial, nos autos do processo de número 0718923-62.2024.8.02.0001, distribuído perante perante a 13ª Vara Cível de Maceió-AL, além dos efeitos dela decorrentes (artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005). Então. Prova se fez da condição. Contudo, não há suspensão a ser reconhecida, neste momento processual. O feito se encontra em fase de conhecimento, sem qualquer declaração de dívida, como título executivo judicial; este, sim, a ser habilitado no momento oportuno nos autos daquela ação, em razão da universalidade (força atrativa) que é própria ao Juízo da Recuperação. A "novação" (sob os efeitos defendidos) não se configura no caso concreto. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/205. NÃO PREJUDICIALIDADE. APURAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da Recuperação Judicial não impede a averiguação, no Juízo cognitivo competente, dos haveres trabalhistas que realmente são devidos ao trabalhador, com o ajuizamento pelo empregado de uma reclamação trabalhista, que por determinação constitucional deve ser processada na Justiça do Trabalho. Essa é a diretriz do §2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, a competência da justiça do trabalho permanece ao longo da reclamação trabalhista, até a consolidação e liquidação do crédito. Apenas então é que deve haver a habilitação no juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, a fim de habilitar o crédito informado pelo Juízo Trabalhista (Processo: RO - 0000198-94.2016.5.06.0192. Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo. Data de julgamento: 07/06/2018. Primeira Turma. Data da assinatura: 13/06/2018). PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O autor foi contratado pela 1a ré no dia 05 de Dezembro de 2023, para o exercício da função de ELETRICISTA DE LINHA MORTA, tendo sido desligado liminarmente, por rescisão indireta do contrato, em 21 de Janeiro de 2026 (ID 7f3b97d/fl. 71). As informações consolidadas são confirmadas pela CTPS do empregado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO: Postula-se a condenação subsidiária da Companhia Energética de Pernambuco, como tomadora dos serviços. Vejamos: É fato incontroverso, ratificado pela prova documental, que o reclamante prestou serviços em benefício direto da referida concessionária durante todo o período contratual, inserindo-se na dinâmica de terceirização de atividades. A testemunha do autor revelou-se incisiva, no aspecto, confirmando-nos o senhor GEOVANE JOSE DOS SANTOS ALEXANDRE que: “trabalhou para a primeira reclamada; que prestava serviços à NEOENERGIA; que trabalhou por 02 anos e 10 meses com as empresas, tendo saído em Janeiro do corrente ano; que trabalhou como eletricista; que trabalhava na mesma equipe do reclamante”. Enfim. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal (ACENDER), fartamente comprovado nos autos, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada) e, principalmente, por culpa in vigilando (falha no dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora). Este é o entendimento cristalino e consolidado pela Súmula 331, item IV/TST. Ressalte-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Defere-se, assim, o pedido (item 03) para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Companhia Energética de Pernambuco por todas as verbas objeto da presente condenação. MÉRITO: DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: Reiteram-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da liminar proferida sobre a rescisão indireta do contrato, observando-se, contudo, a data de registro informada ao Sistema (21/01/2026), porque compatível com o pedido e não impugnada oportunamente. No mais, mostra-se incontroversa a retenção do produto rescisório, restringindo-se a defesa ao fato de que "os pagamentos corretos das verbas que o autor tinha direito está já sendo discutido, junto com os demais funcionários da Ré, diante do supra informado processo de Recuperação Judicial em que a Acender está passando” e de que “a Reclamada vem passando por sérias dificuldades financeiras, tendo inclusive buscado junto a CEF um parcelamento para pagamento do FGTS de seus empregados”, argumento, este, que não exime a empresa da mora, sendo seu o dever de efetuar o pagamento no prazo legal, inclusive por meio de consignação em pagamento. Prova alguma foi produzida acerca de eventual quitação, não se desincumbindo a reclamada do ônus probatório que lhe pertencia, conforme a regra do artigo artigo 818, inciso II (CLT); e, levando-se em consideração a evidente retenção das verbas rescisórias, sem prova de sua efetiva quitação (artigo 464/CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário/Janeiro de 2026 (21 dias), aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, em 36 dias (observada a Lei nº 12.506/11 e a projeção para todos os efeitos legais), 13º salário proporcional (02/12), férias vencidas (2024/2025), de forma simples, e proporcionais (02/12 avos, limite do pedido), ambas acrescidas de ⅓, a multa do artigo 477/CLT, sendo que sobre as verbas rescisórias aqui referidas acresça-se a penalidade do artigo 467/CLT, isto porque a decretação de recuperação judicial não afasta a incidência das aludidas multas, sendo restrita a Súmula 388/TST à massa falida. Integra a defesa, inclusive, o registro de que “a demissão ocorreu, assim como a baixa na CTPS, entrega do Seguro-Desemprego, e entrega das guias de FGTS”. Segue-se: Garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento, em conta vinculada do empregado, das competências retidas do FGTS, bem como da multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual, inclusive, aquele do aviso prévio (Súmula 305/TST), nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90. Disponibiliza-se à primeira reclamada, a efetiva empregadora, o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação aqui constituída, a partir de notificação específica. Da inércia da devedora, seguir-se-á a execução direta pelos valores correspondentes, sendo desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do montante. A multa rescisória de 40% não incide sobre o aviso prévio, quando indenizado. Em contrapartida, com relação à dobra das férias correspondentes ao período 2023/2024, sob a alegação de quitação a destempo da parcela, tem-se que o pleito carece de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, indeferido (item 11). O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a interpretação do C. TST (consagrada pela Súmula 450) que determinava o pagamento em dobro das férias usufruídas em época própria, porém remuneradas com atraso. Tendo sido usufruído o descanso em tempo oportuno, a mora enseja apenas atualização monetária e juros incidentes sobre a competência devida, sendo indeferida a condenação em dobro, nos termos do artigo 137/CLT. JORNADA DE TRABALHO E CORRELATOS: Integra a causa de pedir uma prestação extraordinária de serviços, sem a devida contrapartida financeira que lhe seria peculiar, com impugnação prévia às informações do ponto, referência à supressão de parte do intervalo intrajornada e registro de que: - “no início do contrato de trabalho, o reclamante foi designado para laborar em turno noturno, sob escala 6x3, iniciando sua jornada, em regra, às 20h30min/20h40min/20h50min, encerrando-a apenas às 06h00min, 07h00min ou, por vezes, até 08h00min da manhã seguinte”, período de controle manual; - “cerca de três meses após a admissão, por iniciativa exclusiva da primeira reclamada, o reclamante passou a laborar sob a escala de 12 dias consecutivos de trabalho por 2 dias de descanso (12x2)”, no cumprimento do horário “das 07h00min às 17h00min, a qual, contudo, era frequentemente extrapolada, estendendo-se até 21h00min ou 22h00min”, período de registro eletrônico de ponto; - a partir de Agosto de 2025, em média, teria retornado o autor à escala de 6X3, “das 07h48min às 16h48min, frequentemente extrapolada até 17h00min, 18h00min ou 19h00min”; - o intervalo intrajornada seria usufruído na média de 30 minutos. Impugnou-se a validade do “banco de horas”, com indicação de labor “em diversos domingos e feriados, sem a concessão válida de folga compensatória”. Por fim, registrou-se a supressão de parte do intervalo interjornada. Pois bem. A requerida se manifestou de forma contrária à versão inicial dos fatos, quando nos afirmou que o requerente "cumpria jornada laboral de 8 horas, com 01 horas de intervalo, das 07:00 até às 16:48, de segunda à sexta-feira", acrescentando-nos que “o próprio reclamante quem batia seu cartão de ponto, conforme real horário de entrada e de saída, sendo as eventuais horas extras pagas de acordo com o horário registrado, OU COMPENSADAS NO BANCO DE HORAS”. À defesa foram anexados alguns dos controles de jornada do funcionário, nos termos do artigo 74, §2º/CLT, sendo os documentos impugnados pela parte autora por conterem registros não condizentes com a realidade dos fatos. Vejamos: Em primeiro lugar, cabe-nos conhecer e/ou definir a eficácia das aludidas fichas de frequência, sendo que o próprio autor confessou em seu depoimento que: "no período do controle eletrônico de ponto, registrava as horas extras, mas no período da marcação manual não; que os espelhos eletrônicos de ponto são compatíveis com a realidade". Os espelhos eletrônicos de ponto, quando alimentados, encontram-se em consonância com a realidade dos fatos, já que ilustram dias variados com jornadas superiores àquela contratualmente ajustada. Declaram-se válidos parcialmente os espelhos eletrônicos de ponto colacionados; contudo, nos dias em que há registro variável de entrada e saída, porque refletem a rotina de horário do requerente. Outra conclusão, contudo, merece ser extraída acerca dos dias sem registro individualizado, com apenas a anotação invariável de “08:00” ou "08:48", como total diário, bem como para o período de controle manual do ponto, não integrando os autos os respectivos documentos. No aspecto e sobre o intervalo intrajornada, confirmou-nos a testemunha do reclamante que: “na caneta registrava o horário das 07h00 às 17h00; que no dia a dia nunca largava às 17h00; que não havia hora certa para largar, citando o depoente de uma média das 18h30/19h00/20h00/21h00; que a equipe era fechada e largava juntamente com o autor; que por duas vezes na semana, era raro, largava às 17h00; que o mesmo se repetia com o reclamante; que por duas vezes na semana conseguia tirar o intervalo de 01 hora e o mesmo se aplica ao autor; que os feriados eram registrados; que quando não conseguia tirar 01 hora de intervalo, usufruía de tempo suficiente para comer, cerca de 10 minutos; que o encarregado definia o tempo de intervalo; que muitas vezes o encarregado dizia para pegar a equipe direto, sem intervalo, a fim de largar às 17h00 e mesmo assim não conseguia largar no horário; que o encarregado sempre acompanhava a equipe; que não tinha como fazer revezamento para o intervalo". Enfim. Para estes dias específicos, períodos de evidente omissão, a prova pré constituída perde a presunção de veracidade que lhe seria própria, operando-se o fenômeno dos registros "britânicos", atraindo ao caso a incidência da Súmula 338, item III/TST. Da mesma forma, nos primeiros meses do contrato, período do registro manual, na ausência do documento, presumem-se como válidas as informações disponibilizadas com a exordial, estas balizadas com o depoimento da testemunha e aquele do autor; principalmente, no seguinte trecho: “QUE no início do contrato, no período de marcação manual, trabalhava o depoente das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira; que o horário das 17h00 seria aquele normal de largada; que por duas/três/quatro vezes na semana tinha ocorrência, quando se estendia no horário; que quando isto acontecia, largava entre 21h00 e 00h00”. Em circunstâncias como estas, impõe-se o acolhimento de uma jornada ponderada com as informações fáticas trazidas no bojo processual, sendo ela fixada, em situações do tipo, com marcação genérica e invariável de “08:00”/"08:48" ou quando retidas as fichas manuais de frequência, da seguinte forma: - das 07h00 às 20h, de segunda à sexta-feira; - quanto ao intervalo intrajornada, na prova de sua supressão parcial, é fixado em 30 (trinta) minutos; - por 02 (duas) vezes na semana, largava o requerente às 17h, assim como usufruía da pausa em 01h. Ainda, impugnada a validade da relação de CRÉDITO X DÉBITO (“banco de horas”) instituída no local, tem-se que razão assiste ao reclamante. A inidoneidade parcial dos registros ocultou inequivocamente o labor extraordinário, este não contabilizado no sistema de compensação, fulminando a base do referido “banco de horas”. A incorreção ainda se debruça sobre o aspecto material do sistema, confirmando-nos a testemunha do autor que: “havia banco de horas, mas o funcionário não tinha contato e não tinha acesso às informações; que nunca folgou pelo banco de horas”. Por consequência, declara-se a nulidade do sistema; portanto, da relação criada pela demandada como via alternativa de adimplemento, ficando desde já registrada a inaplicabilidade dos itens III e IV, da Súmula 85/TST, no particular. Defere-se o pagamento das horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (não cumulativas), com adicional de 50%. Para a apuração das horas extraordinárias, deverão ser rigorosamente observados os horários registrados nos cartões de ponto validados; e, exclusivamente nas situações acima excepcionadas, deverá ser considerada a jornada fixada. O divisor aplicável é 220 horas/mês, devendo observar a base de cálculo a evolução salarial do autor, nos moldes da Súmula 264/TST. Devido à regularidade, são devidos também os reflexos da parcela sobre o aviso prévio, férias com adicional de um terço, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%. Defere-se, ainda, o pagamento de indenização substitutiva à parte suprimida dos intervalos intra (30 minutos) e interjornada, este último de acordo com as informações dos espelhos de ponto, com o acréscimo de 50%, sem reflexo algum, nos termos do artigo 66 c/c 71, parágrafo 4o/CLT. Sigamos: O reclamante era remunerado pelo feriado trabalhado, confirmando-nos a sua testemunha que: “quando trabalhava no feriado, recebia o pagamento correspondente”. Decide-se pela improcedência do pedido, no particular; principalmente, porque não foram indicadas quaisquer diferenças. No mais, quando ultrapassada a escala 6X1, sem a devida previsão, seja normativa, seja contratual, segundo as informações dos espelhos eletrônicos de ponto, decide-se pelo pagamento da DOBRA alusiva ao repouso semanal remunerado indevidamente concedido, com reflexos restritos ao FGTS mais 40% e sobre o próprio RSR, não se vislumbrando a habitualidade necessária para as demais diferenças. Os itens 13 e 17 são deferidos parcialmente, nos limites aqui estabelecidos. Promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção e/ou suspensão contratual (férias, faltas, desde que descontadas, e licenças), além da dedução de importâncias pagas sob a mesma nomenclatura (horas extras), conforme documentação já disponibilizada. DANO MORAL. INDENIZACAO: “O reclamante aderiu regularmente ao plano de saúde disponibilizado pela reclamada, na modalidade de coparticipação, tendo autorizado expressamente os respectivos descontos mensais em folha de pagamento, os quais sempre foram devidamente efetuados”, consta da causa de pedir, com o acréscimo de que “não obstante os descontos realizados, o reclamante encontra-se há cerca de três meses impossibilitado de utilizar o plano de saúde, uma vez que, ao tentar agendar consultas médicas, foi informado pela própria operadora de que o plano se encontra suspenso por ausência de repasse dos valores por parte da empregadora”. O prejuízo residiria na “negativa de atendimento, inclusive de forma presencial, expondo o reclamante a constrangimento, insegurança e angústia, além de frustrar legítima expectativa de acesso a serviço essencial à preservação de sua saúde e dignidade”. A reclamada, em sua defesa, reconhece que, “durante todo o contrato de trabalho, o reclamante teve o benefício do plano de saúde, tendo atendimento no hapvida” (ID 3202991/fl. 773), confirmando-nos a empresa que “no meado de 2025, em alguns meses, teve devolução, pela rubrica 246 – desconto indevido, em anexo, meses em que o plano esteve inoperante”; inclusive, que “devido à crise financeira que atravessa a reclamada Acender Engenharia, a empresa se encontra em recuperação judicial, teve sim, alguns poucos meses atrasos no pagamento do plano de saúde, mas logo regularizando”. Pois bem. Controvérsia foi razoavelmente estabelecida sobre o tema pela defesa, sendo do requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC. Analisa-se: O “print” de uma tela foi anexado sob o ID 2c6e806/fl. 38 como prova do dano, confirmando-nos a testemunha do autor que: “por várias vezes teve problema com plano de saúde da empresa; que a empresa não pagava o plano: ‘muitas vezes eu fui me consultar com o meu filho e eles pediam para que procurasse o RH, que dizia não ter dinheiro em caixa para o pagamento’”. Então. O artigo 2º, caput, da CLT consolida o Princípio da Alteridade, estabelecendo que os riscos e as intempéries do empreendimento correm integralmente por conta do empregador. Transferir as dificuldades vivenciadas pela pessoa jurídica para uma obrigação por ela absorvida acessoriamente ao contrato, como o plano de saúde, forçando o empregado a assumir a face de devedor, expondo-se perante terceiros, viola os limites éticos do poder diretivo, infringindo a boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), incorrendo a ré no cristalino abuso de direito preconizado pelo art. 187 do mesmo diploma legal. O constrangimento suportado atinge inegavelmente a esfera moral e íntima do trabalhador (art. 223-B/CLT). Considerando todos estes aspectos, reconhece-se a consumação do ato ilícito perpetrado. Ainda, a ofensa foi de natureza média, consubstanciada na exposição do trabalhador e em sua desassistência, mesmo que contratada e por ele contribuída, agravada pelo porte do empreendimento. Julga-se pela procedência parcial do pedido (item 19), ao tempo em que é deferida a indenização no valor de R$5.000,00. PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER: “Por ter laborado em ambiente periculoso todo o contrato de trabalho, o autor também faz jus ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que, a reclamada não lhe entregou”, consta da exordial. Pois bem. O PPP foi disponibilizado com a defesa, sob o ID 3f13763/fls. 787/788, encontrando-se o documento devidamente assinado, além de preenchido e não impugnado pela parte contrária, o autor. Satisfeita a obrigação de fazer, nada mais há o que ser deferido ou determinado, no aspecto (item 18). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A/CLT, sendo eles deferidos; e, a partir dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º/CLT, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. Levando-se em consideração a sucumbência recíproca, é devido pela parte reclamante o pagamento de honorários em favor dos patronos dos reclamados (1ª e 2ª), aqui fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente rejeitados, sendo que, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decide-se por exonerar o empregado, na condição de beneficiário da justiça gratuita, da cobrança imediata da parcela, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. DA LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial do autor. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADC 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Considerem-se, ainda, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, decide a 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por RINALDO JOSE JANUÁRIO em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO/NEOENERGIA-PE, para condenar a 1a reclamada e, subsidiariamente, a segunda delas (sobre todo o objeto da condenação, inclusive, o FGTS convertido em indenização substitutiva), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua efetiva citação (art. 880/CLT), ao pagamento dos títulos acima deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1º, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declara este Juízo a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, o 13º salário proporcional, as horas extras (e adicional de 50%), a dobra pelo descanso semanal remunerado irregularmente usufruído, bem como as diferenças de gratificação natalina e RSR, por reflexo. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas demandadas, calculadas em 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$25.000,00. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO JOSE JANUARIO

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000055-87.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: RINALDO JOSE JANUARIO RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81963e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: RINALDO JOSE JANUÁRIO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. Decisão foi proferida acerca da tutela de urgência, favoravelmente à pessoa do empregado (ID 28d296a/fls. 50/51). Declarou-se liminarmente a rescisão indireta do contrato, observando-se a data sugerida pela inaugural, o dia 21 de Janeiro de 2026. A baixa do contrato em CTPS foi concretizada pela Secretaria da unidade (ID 7f3b97d/fl. 71), a teor do art. 39, parágrafo 1o/CLT. As demandadas, regularmente citadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de cada defesa, fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de vasta prova documental atinente ao contrato de trabalho, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, colhido o depoimento pessoal do autor, produziu-se prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Acréscimos, por memorial. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “dos autos não se vislumbra nenhuma informação ou prova de que a reclamante efetivamente tinha a NEOENERGIA-PE como tomadora de seus serviços durante todo o seu contrato de trabalho". Analisemos: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o autor aponta a arguente como devedora da relação jurídica material, enquanto tomadora de seus serviços, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte, pela exordial, é suficiente para legitimá-la a compor a lide. A pertinência ou não da responsabilidade imputada, como consequência da terceirização, é matéria que se confunde com o mérito da causa, e juntamente com ele será decidida. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada, por instrumento próprio (procuração), a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427/TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS: A 1a demandada chamou à atenção do Juízo o deferimento de sua recuperação judicial, nos autos do processo de número 0718923-62.2024.8.02.0001, distribuído perante perante a 13ª Vara Cível de Maceió-AL, além dos efeitos dela decorrentes (artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005). Então. Prova se fez da condição. Contudo, não há suspensão a ser reconhecida, neste momento processual. O feito se encontra em fase de conhecimento, sem qualquer declaração de dívida, como título executivo judicial; este, sim, a ser habilitado no momento oportuno nos autos daquela ação, em razão da universalidade (força atrativa) que é própria ao Juízo da Recuperação. A "novação" (sob os efeitos defendidos) não se configura no caso concreto. Sobre o tema, transcreve-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/205. NÃO PREJUDICIALIDADE. APURAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da Recuperação Judicial não impede a averiguação, no Juízo cognitivo competente, dos haveres trabalhistas que realmente são devidos ao trabalhador, com o ajuizamento pelo empregado de uma reclamação trabalhista, que por determinação constitucional deve ser processada na Justiça do Trabalho. Essa é a diretriz do §2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, a competência da justiça do trabalho permanece ao longo da reclamação trabalhista, até a consolidação e liquidação do crédito. Apenas então é que deve haver a habilitação no juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, a fim de habilitar o crédito informado pelo Juízo Trabalhista (Processo: RO - 0000198-94.2016.5.06.0192. Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo. Data de julgamento: 07/06/2018. Primeira Turma. Data da assinatura: 13/06/2018). PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O autor foi contratado pela 1a ré no dia 05 de Dezembro de 2023, para o exercício da função de ELETRICISTA DE LINHA MORTA, tendo sido desligado liminarmente, por rescisão indireta do contrato, em 21 de Janeiro de 2026 (ID 7f3b97d/fl. 71). As informações consolidadas são confirmadas pela CTPS do empregado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO: Postula-se a condenação subsidiária da Companhia Energética de Pernambuco, como tomadora dos serviços. Vejamos: É fato incontroverso, ratificado pela prova documental, que o reclamante prestou serviços em benefício direto da referida concessionária durante todo o período contratual, inserindo-se na dinâmica de terceirização de atividades. A testemunha do autor revelou-se incisiva, no aspecto, confirmando-nos o senhor GEOVANE JOSE DOS SANTOS ALEXANDRE que: “trabalhou para a primeira reclamada; que prestava serviços à NEOENERGIA; que trabalhou por 02 anos e 10 meses com as empresas, tendo saído em Janeiro do corrente ano; que trabalhou como eletricista; que trabalhava na mesma equipe do reclamante”. Enfim. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora principal (ACENDER), fartamente comprovado nos autos, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por culpa in eligendo (má escolha da empresa contratada) e, principalmente, por culpa in vigilando (falha no dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora). Este é o entendimento cristalino e consolidado pela Súmula 331, item IV/TST. Ressalte-se que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Defere-se, assim, o pedido (item 03) para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Companhia Energética de Pernambuco por todas as verbas objeto da presente condenação. MÉRITO: DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RETENÇÃO. RESSARCIMENTO: Reiteram-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da liminar proferida sobre a rescisão indireta do contrato, observando-se, contudo, a data de registro informada ao Sistema (21/01/2026), porque compatível com o pedido e não impugnada oportunamente. No mais, mostra-se incontroversa a retenção do produto rescisório, restringindo-se a defesa ao fato de que "os pagamentos corretos das verbas que o autor tinha direito está já sendo discutido, junto com os demais funcionários da Ré, diante do supra informado processo de Recuperação Judicial em que a Acender está passando” e de que “a Reclamada vem passando por sérias dificuldades financeiras, tendo inclusive buscado junto a CEF um parcelamento para pagamento do FGTS de seus empregados”, argumento, este, que não exime a empresa da mora, sendo seu o dever de efetuar o pagamento no prazo legal, inclusive por meio de consignação em pagamento. Prova alguma foi produzida acerca de eventual quitação, não se desincumbindo a reclamada do ônus probatório que lhe pertencia, conforme a regra do artigo artigo 818, inciso II (CLT); e, levando-se em consideração a evidente retenção das verbas rescisórias, sem prova de sua efetiva quitação (artigo 464/CLT), defere-se o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário/Janeiro de 2026 (21 dias), aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, em 36 dias (observada a Lei nº 12.506/11 e a projeção para todos os efeitos legais), 13º salário proporcional (02/12), férias vencidas (2024/2025), de forma simples, e proporcionais (02/12 avos, limite do pedido), ambas acrescidas de ⅓, a multa do artigo 477/CLT, sendo que sobre as verbas rescisórias aqui referidas acresça-se a penalidade do artigo 467/CLT, isto porque a decretação de recuperação judicial não afasta a incidência das aludidas multas, sendo restrita a Súmula 388/TST à massa falida. Integra a defesa, inclusive, o registro de que “a demissão ocorreu, assim como a baixa na CTPS, entrega do Seguro-Desemprego, e entrega das guias de FGTS”. Segue-se: Garantida a integralidade da parcela, determina-se o recolhimento, em conta vinculada do empregado, das competências retidas do FGTS, bem como da multa rescisória de 40%, observando-se todo o período contratual, inclusive, aquele do aviso prévio (Súmula 305/TST), nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90. Disponibiliza-se à primeira reclamada, a efetiva empregadora, o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação aqui constituída, a partir de notificação específica. Da inércia da devedora, seguir-se-á a execução direta pelos valores correspondentes, sendo desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do montante. A multa rescisória de 40% não incide sobre o aviso prévio, quando indenizado. Em contrapartida, com relação à dobra das férias correspondentes ao período 2023/2024, sob a alegação de quitação a destempo da parcela, tem-se que o pleito carece de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, indeferido (item 11). O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou inconstitucional a interpretação do C. TST (consagrada pela Súmula 450) que determinava o pagamento em dobro das férias usufruídas em época própria, porém remuneradas com atraso. Tendo sido usufruído o descanso em tempo oportuno, a mora enseja apenas atualização monetária e juros incidentes sobre a competência devida, sendo indeferida a condenação em dobro, nos termos do artigo 137/CLT. JORNADA DE TRABALHO E CORRELATOS: Integra a causa de pedir uma prestação extraordinária de serviços, sem a devida contrapartida financeira que lhe seria peculiar, com impugnação prévia às informações do ponto, referência à supressão de parte do intervalo intrajornada e registro de que: - “no início do contrato de trabalho, o reclamante foi designado para laborar em turno noturno, sob escala 6x3, iniciando sua jornada, em regra, às 20h30min/20h40min/20h50min, encerrando-a apenas às 06h00min, 07h00min ou, por vezes, até 08h00min da manhã seguinte”, período de controle manual; - “cerca de três meses após a admissão, por iniciativa exclusiva da primeira reclamada, o reclamante passou a laborar sob a escala de 12 dias consecutivos de trabalho por 2 dias de descanso (12x2)”, no cumprimento do horário “das 07h00min às 17h00min, a qual, contudo, era frequentemente extrapolada, estendendo-se até 21h00min ou 22h00min”, período de registro eletrônico de ponto; - a partir de Agosto de 2025, em média, teria retornado o autor à escala de 6X3, “das 07h48min às 16h48min, frequentemente extrapolada até 17h00min, 18h00min ou 19h00min”; - o intervalo intrajornada seria usufruído na média de 30 minutos. Impugnou-se a validade do “banco de horas”, com indicação de labor “em diversos domingos e feriados, sem a concessão válida de folga compensatória”. Por fim, registrou-se a supressão de parte do intervalo interjornada. Pois bem. A requerida se manifestou de forma contrária à versão inicial dos fatos, quando nos afirmou que o requerente "cumpria jornada laboral de 8 horas, com 01 horas de intervalo, das 07:00 até às 16:48, de segunda à sexta-feira", acrescentando-nos que “o próprio reclamante quem batia seu cartão de ponto, conforme real horário de entrada e de saída, sendo as eventuais horas extras pagas de acordo com o horário registrado, OU COMPENSADAS NO BANCO DE HORAS”. À defesa foram anexados alguns dos controles de jornada do funcionário, nos termos do artigo 74, §2º/CLT, sendo os documentos impugnados pela parte autora por conterem registros não condizentes com a realidade dos fatos. Vejamos: Em primeiro lugar, cabe-nos conhecer e/ou definir a eficácia das aludidas fichas de frequência, sendo que o próprio autor confessou em seu depoimento que: "no período do controle eletrônico de ponto, registrava as horas extras, mas no período da marcação manual não; que os espelhos eletrônicos de ponto são compatíveis com a realidade". Os espelhos eletrônicos de ponto, quando alimentados, encontram-se em consonância com a realidade dos fatos, já que ilustram dias variados com jornadas superiores àquela contratualmente ajustada. Declaram-se válidos parcialmente os espelhos eletrônicos de ponto colacionados; contudo, nos dias em que há registro variável de entrada e saída, porque refletem a rotina de horário do requerente. Outra conclusão, contudo, merece ser extraída acerca dos dias sem registro individualizado, com apenas a anotação invariável de “08:00” ou "08:48", como total diário, bem como para o período de controle manual do ponto, não integrando os autos os respectivos documentos. No aspecto e sobre o intervalo intrajornada, confirmou-nos a testemunha do reclamante que: “na caneta registrava o horário das 07h00 às 17h00; que no dia a dia nunca largava às 17h00; que não havia hora certa para largar, citando o depoente de uma média das 18h30/19h00/20h00/21h00; que a equipe era fechada e largava juntamente com o autor; que por duas vezes na semana, era raro, largava às 17h00; que o mesmo se repetia com o reclamante; que por duas vezes na semana conseguia tirar o intervalo de 01 hora e o mesmo se aplica ao autor; que os feriados eram registrados; que quando não conseguia tirar 01 hora de intervalo, usufruía de tempo suficiente para comer, cerca de 10 minutos; que o encarregado definia o tempo de intervalo; que muitas vezes o encarregado dizia para pegar a equipe direto, sem intervalo, a fim de largar às 17h00 e mesmo assim não conseguia largar no horário; que o encarregado sempre acompanhava a equipe; que não tinha como fazer revezamento para o intervalo". Enfim. Para estes dias específicos, períodos de evidente omissão, a prova pré constituída perde a presunção de veracidade que lhe seria própria, operando-se o fenômeno dos registros "britânicos", atraindo ao caso a incidência da Súmula 338, item III/TST. Da mesma forma, nos primeiros meses do contrato, período do registro manual, na ausência do documento, presumem-se como válidas as informações disponibilizadas com a exordial, estas balizadas com o depoimento da testemunha e aquele do autor; principalmente, no seguinte trecho: “QUE no início do contrato, no período de marcação manual, trabalhava o depoente das 07h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira; que o horário das 17h00 seria aquele normal de largada; que por duas/três/quatro vezes na semana tinha ocorrência, quando se estendia no horário; que quando isto acontecia, largava entre 21h00 e 00h00”. Em circunstâncias como estas, impõe-se o acolhimento de uma jornada ponderada com as informações fáticas trazidas no bojo processual, sendo ela fixada, em situações do tipo, com marcação genérica e invariável de “08:00”/"08:48" ou quando retidas as fichas manuais de frequência, da seguinte forma: - das 07h00 às 20h, de segunda à sexta-feira; - quanto ao intervalo intrajornada, na prova de sua supressão parcial, é fixado em 30 (trinta) minutos; - por 02 (duas) vezes na semana, largava o requerente às 17h, assim como usufruía da pausa em 01h. Ainda, impugnada a validade da relação de CRÉDITO X DÉBITO (“banco de horas”) instituída no local, tem-se que razão assiste ao reclamante. A inidoneidade parcial dos registros ocultou inequivocamente o labor extraordinário, este não contabilizado no sistema de compensação, fulminando a base do referido “banco de horas”. A incorreção ainda se debruça sobre o aspecto material do sistema, confirmando-nos a testemunha do autor que: “havia banco de horas, mas o funcionário não tinha contato e não tinha acesso às informações; que nunca folgou pelo banco de horas”. Por consequência, declara-se a nulidade do sistema; portanto, da relação criada pela demandada como via alternativa de adimplemento, ficando desde já registrada a inaplicabilidade dos itens III e IV, da Súmula 85/TST, no particular. Defere-se o pagamento das horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (não cumulativas), com adicional de 50%. Para a apuração das horas extraordinárias, deverão ser rigorosamente observados os horários registrados nos cartões de ponto validados; e, exclusivamente nas situações acima excepcionadas, deverá ser considerada a jornada fixada. O divisor aplicável é 220 horas/mês, devendo observar a base de cálculo a evolução salarial do autor, nos moldes da Súmula 264/TST. Devido à regularidade, são devidos também os reflexos da parcela sobre o aviso prévio, férias com adicional de um terço, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%. Defere-se, ainda, o pagamento de indenização substitutiva à parte suprimida dos intervalos intra (30 minutos) e interjornada, este último de acordo com as informações dos espelhos de ponto, com o acréscimo de 50%, sem reflexo algum, nos termos do artigo 66 c/c 71, parágrafo 4o/CLT. Sigamos: O reclamante era remunerado pelo feriado trabalhado, confirmando-nos a sua testemunha que: “quando trabalhava no feriado, recebia o pagamento correspondente”. Decide-se pela improcedência do pedido, no particular; principalmente, porque não foram indicadas quaisquer diferenças. No mais, quando ultrapassada a escala 6X1, sem a devida previsão, seja normativa, seja contratual, segundo as informações dos espelhos eletrônicos de ponto, decide-se pelo pagamento da DOBRA alusiva ao repouso semanal remunerado indevidamente concedido, com reflexos restritos ao FGTS mais 40% e sobre o próprio RSR, não se vislumbrando a habitualidade necessária para as demais diferenças. Os itens 13 e 17 são deferidos parcialmente, nos limites aqui estabelecidos. Promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção e/ou suspensão contratual (férias, faltas, desde que descontadas, e licenças), além da dedução de importâncias pagas sob a mesma nomenclatura (horas extras), conforme documentação já disponibilizada. DANO MORAL. INDENIZACAO: “O reclamante aderiu regularmente ao plano de saúde disponibilizado pela reclamada, na modalidade de coparticipação, tendo autorizado expressamente os respectivos descontos mensais em folha de pagamento, os quais sempre foram devidamente efetuados”, consta da causa de pedir, com o acréscimo de que “não obstante os descontos realizados, o reclamante encontra-se há cerca de três meses impossibilitado de utilizar o plano de saúde, uma vez que, ao tentar agendar consultas médicas, foi informado pela própria operadora de que o plano se encontra suspenso por ausência de repasse dos valores por parte da empregadora”. O prejuízo residiria na “negativa de atendimento, inclusive de forma presencial, expondo o reclamante a constrangimento, insegurança e angústia, além de frustrar legítima expectativa de acesso a serviço essencial à preservação de sua saúde e dignidade”. A reclamada, em sua defesa, reconhece que, “durante todo o contrato de trabalho, o reclamante teve o benefício do plano de saúde, tendo atendimento no hapvida” (ID 3202991/fl. 773), confirmando-nos a empresa que “no meado de 2025, em alguns meses, teve devolução, pela rubrica 246 – desconto indevido, em anexo, meses em que o plano esteve inoperante”; inclusive, que “devido à crise financeira que atravessa a reclamada Acender Engenharia, a empresa se encontra em recuperação judicial, teve sim, alguns poucos meses atrasos no pagamento do plano de saúde, mas logo regularizando”. Pois bem. Controvérsia foi razoavelmente estabelecida sobre o tema pela defesa, sendo do requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, inciso I/CPC. Analisa-se: O “print” de uma tela foi anexado sob o ID 2c6e806/fl. 38 como prova do dano, confirmando-nos a testemunha do autor que: “por várias vezes teve problema com plano de saúde da empresa; que a empresa não pagava o plano: ‘muitas vezes eu fui me consultar com o meu filho e eles pediam para que procurasse o RH, que dizia não ter dinheiro em caixa para o pagamento’”. Então. O artigo 2º, caput, da CLT consolida o Princípio da Alteridade, estabelecendo que os riscos e as intempéries do empreendimento correm integralmente por conta do empregador. Transferir as dificuldades vivenciadas pela pessoa jurídica para uma obrigação por ela absorvida acessoriamente ao contrato, como o plano de saúde, forçando o empregado a assumir a face de devedor, expondo-se perante terceiros, viola os limites éticos do poder diretivo, infringindo a boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), incorrendo a ré no cristalino abuso de direito preconizado pelo art. 187 do mesmo diploma legal. O constrangimento suportado atinge inegavelmente a esfera moral e íntima do trabalhador (art. 223-B/CLT). Considerando todos estes aspectos, reconhece-se a consumação do ato ilícito perpetrado. Ainda, a ofensa foi de natureza média, consubstanciada na exposição do trabalhador e em sua desassistência, mesmo que contratada e por ele contribuída, agravada pelo porte do empreendimento. Julga-se pela procedência parcial do pedido (item 19), ao tempo em que é deferida a indenização no valor de R$5.000,00. PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER: “Por ter laborado em ambiente periculoso todo o contrato de trabalho, o autor também faz jus ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez que, a reclamada não lhe entregou”, consta da exordial. Pois bem. O PPP foi disponibilizado com a defesa, sob o ID 3f13763/fls. 787/788, encontrando-se o documento devidamente assinado, além de preenchido e não impugnado pela parte contrária, o autor. Satisfeita a obrigação de fazer, nada mais há o que ser deferido ou determinado, no aspecto (item 18). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A/CLT, sendo eles deferidos; e, a partir dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º/CLT, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora. Levando-se em consideração a sucumbência recíproca, é devido pela parte reclamante o pagamento de honorários em favor dos patronos dos reclamados (1ª e 2ª), aqui fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente rejeitados, sendo que, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decide-se por exonerar o empregado, na condição de beneficiário da justiça gratuita, da cobrança imediata da parcela, determinando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. DA LIQUIDAÇÃO: Observe-se a evolução salarial do autor. Em relação aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADC 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. Considerem-se, ainda, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, decide a 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por RINALDO JOSE JANUÁRIO em face de ACENDER ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO/NEOENERGIA-PE, para condenar a 1a reclamada e, subsidiariamente, a segunda delas (sobre todo o objeto da condenação, inclusive, o FGTS convertido em indenização substitutiva), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua efetiva citação (art. 880/CLT), ao pagamento dos títulos acima deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber nos termos da legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1º, da Lei nº10833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declara este Juízo a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, o 13º salário proporcional, as horas extras (e adicional de 50%), a dobra pelo descanso semanal remunerado irregularmente usufruído, bem como as diferenças de gratificação natalina e RSR, por reflexo. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas demandadas, calculadas em 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, em R$25.000,00. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

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