Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000055-63.2026.5.09.0001 RECORRENTE: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA RECORRIDO: NATALY VITORIA RAMOS DA SILVA Destinatário: NATALY VITORIA RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000055-63.2026.5.09.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE GESTANTE INDEVIDA. Os cartões de ponto indicam as faltas cometidas pela autora, em diversas oportunidades, corroborando a justificativa apontada no comunicado de dispensa. Comprovadas as faltas, competia à autora demonstrar que elas foram justificadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova a afastar a existência das faltas injustificadas. No caso dos autos, não se cogita de ausência de gradação ou proporcionalidade, uma vez que a ré comprovou que advertiu inicialmente em quatro ocasiões a autora, após aplicou suspensão, seguida de advertência e de nova suspensão e, mesmo punida, a autora voltou a faltar injustificadamente, razão pela qual a ré não tinha outra medida senão a punição por justa causa. Acrescenta-se que a condição de gestante da autora não tem o condão de afastar a justa causa. A proteção do nascituro faz frente à dispensa imotivada, não sendo amparada pela justa causa praticada pela empregada. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Amanda Ribeiro Silva, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da penalidade de justa causa aplicada e, por conseguinte, rejeitar os pedidos de estabilidade provisória no emprego decorrente de seu estado gravídico, verbas rescisórias e demais consectários. Sem divergência de votos, de ofício: a) excluir da condenação da ré o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora; e b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, agora pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.630,04 (fl. 22), no importe de R$ 1.532,60 (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST), dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALY VITORIA RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000055-63.2026.5.09.0001 RECORRENTE: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA RECORRIDO: NATALY VITORIA RAMOS DA SILVA Destinatário: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000055-63.2026.5.09.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE GESTANTE INDEVIDA. Os cartões de ponto indicam as faltas cometidas pela autora, em diversas oportunidades, corroborando a justificativa apontada no comunicado de dispensa. Comprovadas as faltas, competia à autora demonstrar que elas foram justificadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova a afastar a existência das faltas injustificadas. No caso dos autos, não se cogita de ausência de gradação ou proporcionalidade, uma vez que a ré comprovou que advertiu inicialmente em quatro ocasiões a autora, após aplicou suspensão, seguida de advertência e de nova suspensão e, mesmo punida, a autora voltou a faltar injustificadamente, razão pela qual a ré não tinha outra medida senão a punição por justa causa. Acrescenta-se que a condição de gestante da autora não tem o condão de afastar a justa causa. A proteção do nascituro faz frente à dispensa imotivada, não sendo amparada pela justa causa praticada pela empregada. Recurso provido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Amanda Ribeiro Silva, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da penalidade de justa causa aplicada e, por conseguinte, rejeitar os pedidos de estabilidade provisória no emprego decorrente de seu estado gravídico, verbas rescisórias e demais consectários. Sem divergência de votos, de ofício: a) excluir da condenação da ré o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora; e b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, no importe de 10% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, agora pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.630,04 (fl. 22), no importe de R$ 1.532,60 (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST), dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA