Publicações do processo

0000055-63.2014.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara · Despacho

    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por Lívia Bastos Lucas, nascida em 03/12/2011, atualmente com 14 anos de idade, representada por sua genitora, Caroline Lansky Bastos, em face de UNIMED-RIO - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. A sentença exarada nos autos no id. 485 julgou parcialmente procedente o pedido para: confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao id. 490, a parte autora alegou que o réu não efetuou o pagamento voluntário e pugnou pela intimação do réu para quitação do valor devido. No id. 493, foi determinado que se procedesse à execução nos termos do art. 523 do CPC. Ao id. 511, certificou-se a ausência de manifestação das partes. No id. 513, foi determinado que se certificasse o cumprimento do despacho de id. 493. No id. 515, a parte autora informou que ajuizou execução autônoma, processo nº 0801650-49.2023.8.19.0063. No id. 517, determinou-se que a parte autora esclarecesse se, com o levantamento dos valores depositados nos autos da execução autônoma, daria quitação ao débito, no prazo de 15 dias, advertindo-se que o silêncio implicaria concordância. Ao id. 519, a parte autora requereu o apensamento do presente feito ao processo nº 0801650-49.2023.8.19.0063 e a definição sobre qual deles prosseguiria para execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Requereu ainda a intimação do réu para pagamento de R$ 227.000,00, referentes à multa diária de R$ 500,00, alegando descumprimento da tutela deferida no id. 48. No id. 522, foi esclarecido que o apensamento é inviável, pois os processos tramitam em sistemas distintos. Assim, determinou-se que a autora cumprisse o despacho anterior, esclarecendo o necessário e, se fosse o caso, requerendo a extinção da execução autônoma. No id. 528, a parte autora informou que requereu a extinção da execução autônoma, para que o presente feito prosseguisse, declarando não dar quitação ao réu. Ao id. 540, a parte ré requereu a substituição no polo passivo para UNIMED-FERJ, ou ao menos sua inclusão. No id. 643, a UNIMED do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando necessidade de retificação ou inclusão no polo passivo, bem como equívocos atribuídos à impugnada, especialmente quanto ao período supostamente não comprovado de descumprimento e sobre suspensão dos atendimentos, que teria sido ajustada bilateralmente. Ao id. 657, a parte impugnada manifestou-se concordando com a inclusão da UNIMED-FERJ ao lado da UNIMED-RIO, desde que não houvesse devolução de prazo. No id. 660, determinou-se a retificação do polo passivo para constar a UNIMED-FERJ, em substituição processual. No id. 661, certificou-se a retificação do polo passivo, conforme o despacho de id. 660. No id. 704, a UNIMED-RIO alegou que a habilitação da UNIMED-FERJ é imprescindível para adequada prestação jurisdicional aos beneficiários migrados a partir de 01/04/2024. Na fase de especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (id. 786), enquanto a parte ré permaneceu silente (id. 787). Ao id. 790, certificou-se que não houve determinação expressa de habilitação da UNIMED-FERJ, nem cadastramento das advogadas mencionadas no id. 705, bem como que decorreu o prazo para manifestação sobre provas ao id. 796. No id. 806, a parte autora/exequente apresentou memoriais, pugnando pela rejeição integral dos embargos à execução e pela manutenção do valor da multa apurada. No id. 813, a parte ré/executada alegou que a exequente pretende ampliar indevidamente o alcance do título judicial, pleiteando astreintes sem previsão na decisão exequenda. Alegou inexistência de descumprimento da tutela antecipada ou resistência injustificada e afirmou que eventual interrupção temporária dos atendimentos decorreu de orientação médica e ajuste bilateral. Aduziu ainda que a sentença condenatória apenas fixou danos morais de R$ 5.000,00, não havendo previsão de multa, razão pela qual não se pode ampliar a coisa julgada (art. 502 do CPC). Em síntese, observa-se que a parte exequente afirma que a executada descumpriu reiteradamente a determinação judicial, mantendo a criança sem o tratamento psicológico recomendado entre 27/07/2018 e 24/10/2019, totalizando 454 dias de descumprimento (id. 806). Por outro lado, a executada alega que as sessões foram autorizadas, ainda que parcialmente, e que eventual suspensão ocorreu por decisão técnica conjunta com o profissional responsável, inexistindo prova de descumprimento deliberado. Afirma, por fim, que o cumprimento de sentença deve se limitar aos estritos termos da condenação original. Da análise detida dos autos, verifica-se que, ao id. 48, houve decisão deferindo a antecipação de tutela, determinando que o plano se abstenha de efetuar qualquer limitação quanto ao número de sessões de psicologia recomendadas pelos médicos responsáveis, sob pena de multa diária de R$500,00. Ao id. 330, a parte autora alegou que o médico que acompanha o desenvolvimento de Lívia recomendou 10 sessões de psicologia, e apenas 5 foram aprovadas, pugnando pela majoração da multa aplicada. Ao id. 336, o Parquet pugnou pela intimação da parte ré para que comprove o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa. Ao id. 339, a parte autora informou que, após ter realizado diversas sessões, foi convocada pela Unimed e comunicada de que as sessões seriam suspensas, para que a criança fosse observada pelos genitores em seu desenvolvimento, sendo retomado o tratamento caso necessário. Alegou que a autora continuou apresentando enurese noturna e outros sintomas de ansiedade, tendo informado ao psicólogo que os sintomas não haviam desaparecido, concluindo-se que seria necessário retornar à psicoterapia. Contudo, a requerida exigiu nova guia para que o tratamento fosse continuado, o que demandou nova marcação de consulta com o pediatra que a assiste, não tendo ocorrido ainda o retorno ao tratamento psicoterápico. Ao id. 339 foi anexada conversa com o médico alegando que, como havia dito, o monitoramento seria feito durante algumas semanas pelos pais, retornando caso houvesse necessidade. Ao id. 334, despacho para que a parte ré fosse intimada a comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de majoração da multa. Ao id. 345 - págs. 57, a parte ré informou que todas as solicitações foram autorizadas de pronto, e que o último pedido foi negado devido à exclusão do plano, pugnando que seja desconsiderada qualquer eventual multa por descumprimento, e que seja declarado o cumprimento integral da obrigação de fazer. Ao id. 461, a parte autora alegou que a autora apenas se tornou dependente do plano de seu pai, recebendo nova carteirinha, e que continua como paciente. Promoção do MP no id. 826, reiterada no id. 852. É o breve relatório. Decido. Conforme o parecer ministerial que ora corroboro há entendimento do STJ no sentido de que: O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023. Desta forma em razão do referido entedimento, embora a credora tenha alegado descumprimento, este não foi efetivamente comprovado, haja vista que verifica-se no id. 472, a credora afirmou que, após a conclusão de que seria necessário retornar à psicoterapia, foi exigida nova guia para continuidade do tratamento, não havendo informação sobre a emissão ou não dessa nova guia, conforme orientação constante ao id. 339 em que a parte autora deveria entrar em contato com a recepção para verificar a situação da guia. Ante o exposto, acolho a impugnação a execução diante das razões expostas pelo impugante e pelo MP para fins de extinguir a execução de título judicial proposta pela credora. Condeno a credora/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da execução, aplicando-se, contudo o disposto no art. 98, p. 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte autora, Ultrapassadas as vias impugnativas, certifique-se a insubsistência de custas e dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.