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0000055-56.1993.8.26.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única

    Processo 0000055-56.1993.8.26.0111 (111.01.1993.000055) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nicola Luiz Japaulo e outros - Mario Francisco Cochoni - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se determinou a realização de perícia técnica contábil para a apuração do valor atualizado do crédito exequendo (fls. 1485/1486 e 1496/1497). Apresentado o laudo pericial contábil de fls. 1559/1571, a parte exequente concordou com os cálculos (fls. 1578/1580), ao passo que o executado ofertou impugnação apontando excesso de execução pela não aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil (fls. 1583/1585). Decisão de fls. 1586/1587 determinou a intimação da perita para que esclarecesse a adequação das contas aos artigos 389 e 406 do Código Civil, apresentando nova planilha se necessário. A perita judicial apresentou laudo de esclarecimentos e retificação de cálculos às fls. 1593/1597, fixando o montante total devido pelo executado em R$ 823.945,17 (oitocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizado para janeiro de 2026, além de honorários devidos pelos embargados/exequentes no montante de R$ 1.456,26. Os exequentes ratificaram a concordância com o laudo complementar (fls. 1601/1603 e 1624/1625), enquanto o executado reiterou insurgência às fls. 1604/1606 e 1629/1631, sustentando que a perita deveria ter aplicado exclusivamente a taxa SELIC e pugnando pela rejeição da conta. Instada a se manifestar (fls. 1607), a perita judicial prestou novos esclarecimentos às fls. 1618/1620, ratificando integralmente a metodologia empregada. Os exequentes também prestaram esclarecimentos minuciosos sobre a fração ideal dos imóveis penhorados para viabilizar a averbação no Sistema ARISP (fls. 1613/1617). É o relato do necessário. Decido. A insurgência deduzida pelo executado não comporta acolhimento, impondo-se a confirmação e homologação do laudo pericial contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pela perita judicial. Com efeito, as manifestações e a planilha de cálculos de fls. 1593/1597 e 1618/1620 atenderam com exatidão aos comandos do título executivo judicial, às decisões preclusas proferidas nos autos e à novel disciplina legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária foi corretamente calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumulada com juros de mora legais nos moldes fixados no v. acórdão dos embargos à execução (fls. 106/111 e 1456/1457), quais sejam, 0,5% ao mês desde o ajuizamento da demanda até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003. No tocante ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 28/08/2024), a senhora perita bem esclareceu que a incidência dos consectários legais seguiu a sistemática legal dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil, aplicando a atualização monetária pelos índices cabíveis do Tribunal de Justiça (IPCA) cumulada com a taxa legal de juros de mora apurada conforme a metodologia oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária). Não prospera a tese do executado de que deveria haver a incidência isolada da taxa SELIC sem atualização monetária própria a partir de agosto de 2024, pois a alteração legislativa expressamente autonomizou a apuração da correção monetária pelo índice oficial de preços e disciplinou a taxa legal de juros no artigo 406 do Código Civil, justamente nos parâmetros adotados pelo laudo retificado. De igual forma, restaram devidamente computadas as custas e despesas processuais comprovadas nos autos, com o rateio determinado à fl. 1456, a verba honorária sucumbencial de 15% fixada no v. acórdão de fls. 162/166 e a multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário (artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil vigente), nos exatos termos da r. decisão preclusa de fls. 1456/1457. Assim, ausente qualquer erro de cálculo, incorreção material ou afronta à legislação de regência, a confirmação do laudo pericial contábil e de seus esclarecimentos é medida que se impõe. Por fim, no que concerne à averbação das penhoras eletrônicas pelo Sistema ARISP, a parte exequente supriu a determinação judicial às fls. 1613/1617, delimitando as frações ideais pertencentes ao executado passíveis de constrição, observada a meação do cônjuge, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL RETIFICADO DE FLS. 1593/1597, confirmado pelas manifestações de fls. 1618/1620, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 823.945,17 (oitocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até janeiro de 2026, sem prejuízo da dedução do valor dos honorários devidos pelos exequentes (R$ 1.456,26 em janeiro de 2026), e da necessária atualização monetária e juros vincendos até o efetivo adimplemento. Determino as seguintes providências: a) Providencie a serventia a averbação da penhora por meio do Sistema ARISP, observando-se as seguintes frações (fls. 1616/1617): 50% (cinquenta por cento) da totalidade do imóvel da matrícula nº 2.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Cajuru; e 50% (cinquenta por cento) da parte ideal de titularidade do executado, qual seja, 11,507% do imóvel (ou, subsidiariamente, 5,7535% da área total da referida matrícula, preservada em ambos a meação do cônjuge) b) Com a efetivação das averbações, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento quanto aos atos expropriatórios em hasta pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cajuru, 08 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO EUSTAQUIO BORGES PEREIRA (OAB 80862/SP), ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB 162902/SP), ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB 162902/SP), EVALDO JOSE CUSTODIO (OAB 36068/SP), NIDIAMARA GANDOLFI (OAB 238196/SP), ISADORA NASCIMENTO BORGES GIACOMETTI (OAB 175289/SP)

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