PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000055-46.2000.8.05.0224 Órgão Julgador
Continuar lendo
: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: CERPREL CEREALISTA RIO PRETO LTDA - ME Advogado(s): RONUBIA SETUBAL DIAS (OAB:BA24881) DECISÃO Vistos. Haja vista o parcelamento do débito tributário, defiro o pedido de suspensão do processo (ID. 520843461), nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 313, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Expirado o prazo, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição