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TJSP · Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Processo 0000055-40.2025.8.26.0368 (apensado ao processo 1004066-32.2024.8.26.0368) (processo principal 1004066-32.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.B.S. - L.B.R.B. - Vistos. Fls. 107: a única ilação a que se chega da análise dos autos é que a parte executada não possui bens para satisfação do crédito pugnado pela parte exequente. Destarte, com fundamento no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis suficientes para o pagamento do débito em execução, determino, dessarte, o arquivamento do processo. Observo que deverá a parte exequente respeitar o prazo de um ano decorrente do §1º do art. 921 do CPC para pugnar novas diligências, inclusive por meio do SISBAJUD e RENAJUD, salvo se, de fato, encontrar novos bens penhoráveis nos termos do §3º, comprovando-se documental e previamente. Observe a parte exequente os termos do art. 921 incisos e §§, em relação aos quais houve inclusões e novas redações dadas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor no ano de 2021 e que prevê a prescrição intercorrente em caso de não se encontrar bens em nome da parte executada dentro de determinado prazo ainda que a execução esteja tramitando, consoante o dispositivo legal em comento. Preclusa esta decisão, arquive-se. Int. - ADV: ALYSON CHRISTIAN BERGO (OAB 485592/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
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